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Decreto nº 8.472/1982

"APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SUTERN."

DECRETO Nº 8.472, DE 11 DE AGOSTO DE 1982.

"APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SUTERN."

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso V e VII, letra "a" da Constituição Estadu­al e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8410 de 15 de junho de 1982, publicado no Diário do Estado, de 16.06.82, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, que com este, baixa, destinado à execução do Decreto nº 8410 de 15 de junho de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 11 de agosto do 1982, 94º da República.

LAVOISIER MAIA

VAUBAN BEZERRA DE FARIA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SUTERN

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração - CAD, instituído pelo Decreto nº 8410 , de 15 de junho de 1982, integrante da estrutura básica da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN, é o órgão deliberativo com a função de orientação econômico-financeira e técnica e de supervisão da Superintendência.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:

I - Planos e programas do trabalho, bem como orçamento da despesa e de investimento e suas alterações;

II - Proposta de contratação de empréstimos ou de outras operações de crédito de que resulte endividamento;

III - Aumento de tarifas relativas aos transportes coletivos de passageiros e de cargas no âmbito da competência do Estado;

IV - Atos de alienação e aquisição de bens imóveis e constituição de ônus reais;

V - Pedidos de permissão ou concessão de linhas;

VI - Balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação dos recursos orçamentários e extra orçamentários;

VII - Política de pessoal de salários do órgão sempre em consonância com a adotada pelo Poder Executivo;

VIII - Proposta do Diretor sobre a instituição de novos serviços;

IX - Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Administração será composto dos seguin­tes membros:

I - O Diretor Geral da SUTERN, como Presidente;

II - Um representante do Secretário dos Transportes e Obras Públicas;

III - Um representante do Departamento de Estradas de Rodagem;

IV - Um representante do Departamento Estadual de trânsito;

V - Um representante da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os representantes dos órgãos de que trata este artigo serão indicados pelos seus respectivos titulares ao Secretário dos Transportes e Obras Públicas e designadas pelo Governador do Estados.

§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Coordenador da Assessoria Técnica e os demais membros por substitutos indicados pelos titulares dos órgãos representados, de acordo com o disposto no

§ 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 8410 , de 15 de junho de 1982.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, renovável por mais um período.

Art. 4º O conselho terá uma Secretaria que se encarregará dos seus serviços administrativos, na qual funcionarão os servidores necessários à sua execução designados pelo Diretor Geral.

CAPÍTOLO IV

DO PRESIDENTE

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Dar exercício aos membros do Conselho nomeados;

III - Representar o Conselho em todos os atos;

IV - Manter a ordem dos debates;

V - Assinar parte nas votações, salvo nos casos relativos ao julgamento dos seus atos;

VI - Assinar as atas das sessões;

VII - Assinar processos e demais deliberações do Conselho;

VIII - Baixar normas e instruções que lhe forem necessárias para o funcionamento do Conselho e seus serviços auxiliares;

IX - Fazer cumprir as normas legais e regimentais do Conselho;

X - Designar o Secretário do Conselho, bem como servidores para o seu funcionamento;

XI - Aprovar ou emendar os assuntos da pauta organizada pelo Secretário;

XII - Autorizar o pagamento da remuneração dos membros do Conselho pelas sessões a que comparecerem;

XIII - Submeter até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, à aprovação do Conselho, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;

Art. 6º O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias quando julgar necessárias.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho do Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês, de preferência às quartas-feiras, ficando automaticamente prolongada a reunião para o dia imediato, nos casos em que a convocação recaia em dias santos e feriados ou quando ocorrer motivo de força maior.

Art. 8º O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 9º As reuniões durarão o tempo necessário à deliberação dos assuntos incluídos na ordem do dia.

Parágrafo único. Os assuntos da ordem do dia de uma sessão poderão ser transferidos para a seguinte, por proposta do Presidente ou de qualquer membro, salvo se se tratar de matéria urgente.

Art. 10. A ordem dos assuntos na pauta poderá ser alterada, por decisão do Conselho.

Art. 11. Às reuniões do Conselho comparecerá obrigatoriamente o Secretário e, na falta ou impedimento deste, o servidor designado pelo Presidente.

Art. 12. A pedido de membro do Conselho, o voto divergente pode ser transcrito na ata dos trabalhos.

Art. 13. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias, inclusive o julgamento dos processos, poderá ser objeto de normas regimentais complementares aprovadas pelo Conselho.

Art. 14. Compete ao Presidente redigir as deliberações do Conselho, submetendo-as, em seguida, a sua aprovação.

Art. 15. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas das quais serão remetidas cópias aos demais órgãos que integram o Conselho.

Art. 16. Aos membros do Conselho será paga uma remuneração pelas sessões a que comparecerem, de acordo com os critérios da legislação especial do Estado que regula a matéria.

Art. 17. O Conselho funcionará em instalações da Superintendência de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA

Art. 18. Para execução dos seus serviços, o Conselho da Administração disporá de uma Secretaria.

Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um secretário designado pelo Presidente.

Art. 19. A Secretaria compete:

I - Planejar, organizar e dirigir os expedientes do Conselho;

II - Distribuir os processos a serem apreciados pelos Conselheiros;

III - Receber e enviar a correspondência, e as resoluções do Conselho aos demais órgãos que integram;

IV - Transcrever em livro próprio todas as atas e datilografá-las, quando necessário;

V - Registrar o andamento dos documentos e o arquivo do Conselho;

VI - Prestar Informações verbais ou por escrito aos membros do Conselho sobre os dias de reunião ordinária ou extraordinária;

VII - Providenciar a publicação de atos e decisões proferidas pelo Conselho no órgão de imprensa oficial;

VIII - Organizar a pauta dos assuntos para deliberação;

IX - Acompanhar o colecionar através da imprensa dados, legislação e outros assuntos de interesse do Conselho;

X - Desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem incumbidas pelo Presidente.

Art. 20. O Secretário do Conselho perceberá remuneração pelas sessões a que comparecer nos termos da legislação especial do Estado.

CAPÍTULO VII DO SECRETÁRIO

Art. 21. Ao Secretário compete:

I - Secretariar as sessões do CAD;

II - Convocar a pauta dos processos para deliberação, distribuindo-a depois de aprovada pelo presidente aos membros do Conselho;

III - Encaminhar aos conselheiros os processos que lhes forem distribuídos pelo presidente;

IV - Assinar as atas juntamente com o Presidente;

V - Convocar, de ordem do Presidente as sessões extraordinárias;

VI - Coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;

VII - Providenciar as atas das reuniões;

VIII - Anexar aos processos os pareceres técnicos ou jurídicos;

IX - Enviar ao Diretor Geral e aos demais órgãos as resoluções do CAD;

X - Requisitar o material necessário aos serviços;

XI - Apresentar ao presidente até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório das atividades do Conselho;

XII - Manter o arquivo atualizado e as resoluções emanadas do Conselho;

XIII - Fornecer, após autorização do Presidente, as certidões requeridas;

XIV - Providenciar a distribuição das atas às entidades interessadas e a publicação das mesmas, bem como as Resoluções do Conselho, por determinação do Presidente;

XV - Preparar a folha de frequência do pessoal e encaminhá-la ao setor competente para pagamento;

XVI - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VIII DA DISTRIBUÇÃO E ESTUDOS DOS PROCESSOS

Art. 22. Os processos remetidos para o exame do Conselho poderão ser entes de distribuição aos relatores, encaminhados aos Assessores, por determinação do Presidente ou a pedido do relator, para:

I - Emitir parecer técnico ou jurídico sobre matéria de interesse do órgão;

II - Elaborar minutas de anteprojetos de Lei, Decretos, Resoluções e outros atos de interesse da SUTERN;

III - Elaborar quaisquer outros documentos atinentes a assunto de transporte coletivo de passageiros ou de cargas;

IV - Instruir o processo com dados necessários que interessem a política de transportes coletivos de passageiros e cargas.

Art. 23. O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do seu parecer, e igual prazo os Assessores para os fins de que trata o artigo anterior.

Art. 24. Na primeira reunião que se realizar no fim do prazo previsto no artigo anterior, o processo será incluído na pauta; caso não seja passível relatá-lo nessa reunião, poderá haver prorrogação do prazo, para a imediatamente seguinte, por decisão do Conselho.

Parágrafo único. Quando o processo for baixado em diligência e cumprida esta, o relator submetê-lo-á a julgamento na primeira sessão que se realizar.

Art. 25. O relator do processo deverá apresentar o see voto por escrito, devidamente assinado.

Art. 26. A deliberação tomada pelo Conselho será integralmente transcrita na ata dos trabalhos.

Art. 27. Das decisões do Conselho caberá recurso de reconsideração, no prazo de cinco dias, da data em que for notificada a parte interessada.

Parágrafo único. Não poderá funcionar como relator no recurso de reconsideração quem, nessa condição, participou da decisão recorrida.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A falta de comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, que será em cada caso apreciado pelo Conselho, importará na perda do mandato pelo conselheiro.

Parágrafo único. A decisão que considerar injustificadas as faltas, declará-la, por resolução, a perda do mandato.

Art. 29. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Conselho, pela maioria absoluta dos seus membros.

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1982

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais, RESOLVE designar o Bacharel em Direto MANOEL DE MEDEIROS BRITO, para responder pelo expediente do Gabinete civil, durante o impedimento do respectivo titular.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de agosto de 1982, 94º da República.

LAVOISIER MAIA

FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUÇÃO E ESTUDOS DOS PROCESSOS

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10163/1988 de 16/09/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8410/1982 de 15/06/1982