Decreto nº 8.539/1982
Suprime a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria nos Órgãos da Administração Estadual Direta e Autárquica.
DECRETO Nº 8.539, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982.
Suprime a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria nos Órgãos da Administração Estadual Direta e Autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 41, item V, da Constituição Estadual, é;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e racionalizar o processo de aposentadoria, com a eliminação de exigências que remonta a época anterior à edição do próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 920 /53);
CONSIDERANDO que essas providências vem somar e dinamitar as medidas de simplificação que estão sendo adotadas pelo Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 7858 , de 26.03.80, DECRETA:
Art. 1º Fica abolida a exigência do Certidões de Tempo de Serviço para fins de instrução de processo de aposentadoria, nos órgãos da Administração Estadual direta e autarquias.
Art. 2º A comprovação do tempo do serviço necessária à instrução de processo de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, será atendida com informação do setor próprio da unidade de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça basicamente:
I - Qualificação do funcionário (matrícula, categoria funcional, classe, referência);
II - Tempo de total líquido, apurado com respeito ao prestado ao órgão ou nele averbado, já com as conversões estabelecidas no artigo 82, da Lei nº 920 , de 24.11.53;
III - Efeitos para que tal tempo é computado, com indicação dos totais parciais correspondentes, contidos naquele referido no inciso anterior;
IV - Total de dias de licença especial não gozada, com vistas a seu cômputo em dobro, para fins de aposentado ria;
V - Percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, a que o funcionário faça jus, dispensada quaisquer outras provas documentais;
VI - Designações e dispensas dos cargos e funções de confiança que tenha exercido, quando se tratar de aposentadoria envolvendo concessão de vantagens de cargos ou função de confiança.
§ 1º O elenco de informações previstas neste artigo será reduzido conforme a natureza da vantagem pretendida.
§ 2º O atual sistema de Certidão de Tempo de Serviço só será aplicado nos casos em que a comprovação se destinar a produzir efeitos em outro órgão público.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplicará aos casos de comprovação de tempo de serviço para os fins previstos na Lei nº 4849 , de 24.08.79, em que fica mantido o formulário estabelecido na regulamentação específica.
Art. 4º Compete à Secretaria da Administração dirimir as dúvidas oriundas da aplicação deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de 10 de dezembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 24 de novembro de 1982, 94º da República.
LAVOISIER MAIA
FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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