Decreto nº 8.540/1982
Dá nova redação ao Decreto nº 2815, de 7 de maio de 1956, que regulamentou os artigos 71 e 72 da lei nº 920, de 24 de novembro da 1953.
DECRETO Nº 8.540, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982.
Dá nova redação ao Decreto nº 2815 , de 7 de maio de 1956, que regulamentou os artigos 71 e 72 da lei nº 920 , de 24 de novembro da 1953.
O Governador do Estado do Rio Grando do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, item V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2815 , da 7 de maio do 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Reversão é o reingresso no Serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou a pedido.
Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
a) Não haja completado sessenta anos de idade;
b) Seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Médica Oficial;
c) Tenha o seu reingresso considerado como de interesse público a juízo da administração.
"Art. 2º A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
§ 1º A critério da administração o aposentado podará reverter em cargo de carreira da denominação diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em concurso.
§ 2º O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de carreira.
§ 3º A reversão a cargo de classe intermediária cu final de carreira só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.
"Art. 3º Para efeito da disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o temnpo em que o funcionário esteve aposentado, antes da reversão.
"Art. 4º Após a reversão o funcionário somente poderá se aposentar, decorridos dois anos de sua decretação.
"Art. 5º A reversão poderá ser processada a podido ou ex-o££ício.
§ 1º O pedido de reversão será dirigido ao Governador do Estado, cabendo ao peticionário indicar:
a) Motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à atividade;
b) Cargo em que foi aposentado;
c) Fundamento legal e data da aposentadoria;
d) Dia, mês e ano do nascimento, comprovado em certidão fornecida pelo Registro Civil;
e) Tempo do serviço público, inclusive federal, municipal e de autarquia estadual.
§ 2º No caso de reversão ex-offício, caberá ao Órgão do Pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior,
Art. 6º O órgão do pessoal instruirá o processo e concluirá objetivamente pela conveniência ou não da reversão.
"Art. 7º Se o órgão do pessoal concluir pela inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será submetido ao Governador do Estado a quem caberá indeferir o pedido.
Parágrafo único. Se a conclusão for favorável ao reingresso, o aposentado será submetido à inspeção da saúde para verificação de sua capacidade física, antes do encaminhamento do processo ao Governador do Estado.
"Art. 8º O Governador do Estado, se concordar com o parecer do Órgão do Pessoal, favorável ao reingresso do aposentado, autorizará o órgão a elaborar decreto de reversão, observando o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso contrário, o pedido será indeferido."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 24 de novembro de 1982, 94º da República.
LAVOISIER MAIA
FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA
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