Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.632/1983

Cria na Polícia Militar do Estado o Brasão d'Armas do 2º BPM/M atribui-lhe nova designação e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.632, DE 14 DE ABRIL DE 1983

Cria na Polícia Militar do Estado o Brasão d`Armas do 2º BPM/M atribui-lhe nova designação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições:

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar do Estado, o Brasão d`Armas do 2º Batalhão, sediado em Mossoró (2º BPM/M).

Art. 2º A unidade de que trata o artigo anterior passa a ter o designativo de Batalhão 30 de setembro, em homenagem à data maior da campanha abolicionista na cidade de Mossoró.

Art. 3º O Brasão ora criado destina-se à autenticação e identificação de documentos oriundos do 2º BPM/M, podendo ser usado ainda na confecção de placas e plaquetas comemorativas, chaveiros e brindes outros que representem a unidade.

Art. 4º O Brasão ora criado tem as seguintes características:

1) Escudo Clássico, encimado por um elmo com lambrequins dourados, carregado de uma banda em prata contendo uma cadeia de cinco elos com o terceiro partido; em chefe à sinistra, bordadura sinople carrega em parte pistolas clássicas tendo abaixo, no interior do ângulo formado pelas coronhas, o número 2 (dois), designativo do número de ordem da unidade na sequência da Corporação; em contrachefe, em campo blau, 3 (três) pirâmides de sal (riqueza mineral da região); fitão em goles com os dizeres: Batalhão 30 de setembro, em letras pretas.

2) O Brasão guarda sempre as seguintes dimensões:

Elmo - 25mm por 35mm

Escudo - 70mm largura por 15mm altura (eixo central)

Banda - 20mm largura por 100mm comprimento (eixo central)

Cadeia - 47mm extensão Elos - 72mm comprimento por 09 mm altura Bordadura sinople - 0,5mm largura distância externa entre coronhas - 10 mm

Pistolas-distância externa entre canos - 10mm comprimento de cada uma - 20mm

Número 2 - altura 10m m Pirâmides - Proporcionais

Fitão - 12mm Largura

3) Disposição: O Brasão, tendo respeitadas as dimensões acima, deve também guardar a disposição das peças e acessórios conforme modelo anexo.

4) Fundamentos heráldicos e cromatográficos:

- Cadeia com elo partido - Liberação alusiva aos escravos, ocorrida em 30 de setembro de 1983;

- Pirâmides de Sal - riqueza mineral;

- Pistolas Clássicas - Polícia Militar;

- Elmo - proteção, segurança;

- Azul - amor a pátria, firmeza incorruptível pela lealdade;

- Verde e branco - cores estaduais;

- Número 2 - designativo da unidade.

Art. 5º O presente brasão pode ser usado sobre fundo verde e branco na disposição da Bandeira do Rio Grande de Norte, encrustado em cumaru (madeira nobre da região), ou sobre manto em sable.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Potengi em Natal, 14 de abril de 1983, 95º da Republica.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Waldomiro Fernandes da Costa

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.