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Decreto nº 8.708/1983

Aprova o Regulamento para Utilização de Imóveis com Fins Residenciais, da Polícia Militar do Estado.

DECRETO Nº 8.708, DE 05 DE SETEMBRO DE 1983

Aprova o Regulamento para Utilização de Imóveis com Fins Residenciais, da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual , redação da Emenda nº 6, de 22 de abril de 1983, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Utilização de Imóveis com Fins Residenciais, da Polícia Militar do Estado, que com este baixa.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº s 2255 , de 09 de agosto de 1952, e 3673 , de 29 de novembro de 1960.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de setembro de 1983, 95º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

José Fernandes Delgado

REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM FINS RESIDENCIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

CAPÍTULO I GENERALIDADES

Art. 1º Os imóveis residenciais destinados ao pessoal do serviço ativo da Polícia Militar constituem bens do patrimônio estadual, administrados pela Corporação.

Art. 2º Os serviços dos imóveis residenciais constituem encargos:

I - Na Capital:

a) Da Ajudância Geral, no que se refere ao alistamento de pretendentes e respectiva distribuição, bem como ao policiamento para a segurança da área;

b) Da Diretoria de Apoio logístico - DAL, para fins de limpeza, reparos, modificações, construções, demolições e, quando for o caso, processos de indenizações;

II - No Interior do respectivo Comandante de Organização Policial Militar (OPM), no que for necessário à manutenção, distribuição e demais atos que, na Capital, couberem à DAL e à Ajudância Geral.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO

Art. 3º Os imóveis residenciais são divididos nas Classes "A" e "B".

§ 1º Os imóveis da Classe "A" destinam-se aos Oficiais e, na Capital, são os situados na Vila Militar "Gen. João Varela"; no Interior, onde existirem, os que tiverem a mesma destinação.

§ 2º Os imóveis da Classe "B" destinam-se a Sub-tenentes e Sargentos e, na Capital, são os que estão situados na Vila Policial-Militar "Cmt. José Reinaldo", no bairro do Tirol, e na Vila Policial-Militar "Ten. Alberto Gomes", no bairro de Lagoa Seca; no Interior, quando existirem, os que tiverem a mesma destinação.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Para a concessão de imóvel residencial são exigidos os seguintes requisitos:

I - Ser casado civilmente;

II - Coabitar com a família;

III - Estar servindo na cidade onde esteja situado o respectivo imóvel;

IV - Não ser proprietário nem mutuário de imóvel residencial no Município onde esteja situado o imóvel pretendido;

V - Não estar respondendo a processo por crime ou contravenção, na área judicial, nem a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, na área disciplinar;

VI - Não estar cumprindo pena em decorrência de decisão judicial transitada em julgado;

VII - Gozar de bom conceito social entre seus pares, bem como nos círculos civis que freqüente, atestado pela 2ª

Seção do Estado-Maior (EM).

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO

Art. 5º O imóvel vago tem sua ocupação concedida ao policial-militar mais antigo que esteja inscrito na data da desocupação que atenda às exigências do artigo 4º

Parágrafo único. Nenhum ocupante de imóvel residencial de qualquer das Classes pode ser deslocado para dar lugar a outro Polícia-Militar, mesmo que este seja de maior posto ou graduação ou mais antigo.

Art. 6º Caso o pretendente deixe de atender a qualquer das exigências do artigo 4º, faz-se a concessão ao que se seguir ns ordem de antiguidade; não o havendo, o imóvel permanece fechado até que alguém se habilite.

CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO, OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO

Art. 7º Os Policiais-Militares pretendentes à ocupação de imóveis residenciais, na Capital, devem inscrever-se na Ajudância Geral, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de casamento;

II - Certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis;

III - Certidões negativas dos órgãos de financiamento de casa própria existentes na localidade, ou que sobre ela tenham jurisdição;

IV - Certidões negativas dos cartórios criminais e da 2ª Seção/EM.

§ 1º A Ajudância Geral providencia para que a inscrição, após homologada, seja publicada em Boletim do Comando Geral.

§ 2º No ato da entrega das chaves do imóvel residencial ao contemplado, o que ocorre após a inspeção para recebimento, assina ele um termo de responsabilidade, que é pu­blicado em Boletim do Comando Geral, tendo início, a partir dessa publicação, o desconto da taxa prevista no artigo 9º

§ 3º O contemplado com o imóvel residencial que infringir quaisquer das exigências do artigo 4º, antes do recebimento das chaves, incorre no que dispõe o artigo 6º

Art. 8º O ocupante de imóvel que tiver de desocupá-lo deve participar essa intenção à DAL, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que esse órgão providen­cie a necessária inspeção, em sua presença, para fins de recebimento.

§ 1º Após a inspeção de que trata este arti­go, a DAL informa ao ex-ocupante se há indenização a ser feita e o seu montante; em caso negativo, é-lhe fornecido documento de quitação.

§ 2º Tão logo se dê a desocupação do imóvel, a DAL providencia a execução dos reparos e limpeza necessários, deixando-o em condições de ser novamente ocupado.

CAPÍTULO VI DAS TAXAS E INDENIZAÇÕES

Art. 9º Os ocupantes dos imóveis residenciais são obrigados ao pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor da indenização para moradia.

Parágrafo único. Esses valores, descontados em folha, são recolhidos em rubrica própria e se destinam a ma­nutenção dos imóveis.

Art. 10. As despesas decorrentes da prestação de serviços básicos (água, luz e telefone) são pagas pelo ocupante.

Art. 11. O ocupante que vier a fazer no imóvel benfeitorias ou acessões, quaisquer que elas sejam, não tem direito a indenização.

Parágrafo único. Toda e qualquer benfeitoria ou acessão tem que ser previamente aprovada pela Diretoria de Apoio Logístico (DAL).

CAPÍTULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 12. São deveres dos ocupantes de imóveis residenciais:

I - Conservar o imóvel em boas condições de habitação;

II - Manter bom relacionamento social com os vizinhos, dando exemplos de bons costumes e respeito às leis e disposições regulamentares;

III - Zelar pelo patrimônio em geral, inclusive as fruteiras e outras plantações existentes na área, fiscalizando e evitando depredações.

Art. 13. É vedado aos ocupantes dos imóveis residenciais:

I - Utilizar o imóvel para outro fim que não o de residir com a família;

II - Modificar a estrutura da respectiva planta, construindo ou demolindo, sem autorização do órgão competente;

III - Contrariar quaisquer das normas con­tidas neste Regulamento ou outras que venham a ser baixadas pe­lo Poder Executivo ou pelo Comando-Geral.

Art. 14. O não cumprimento do disposto neste

Capítulo importa em cassação das concessões outorgadas aos ocupantes responsáveis.

CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO DOS GRUPOS RESIDENCIAIS

Art. 15. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, os ocupantes de cada grupo residencial reúnem-se em assembléia para a escolha do respectivo Prefeito.

Art. 16. A escolha de que trata o artigo anterior é feita por votação secreta ou aclamação, conforme preferirem os interessados, sendo facultado a qualquer dos ocupantes lançar sua candidatura, independentemente de condição hierárquica.

Art. 17. Em caso de renúncia ao cargo de Prefeito, por motivos administrativos ou particulares, é feita nova escolha, pelos mesmos critérios, no prazo máximo de oito dias da ocorrência da vacância.

Parágrafo único. A renúncia por motivos admi­nistrativos é a que possa decorrer de transferencia para a reserva, reforma ou mudança de sede; a que tiver por causa alegações particulares deve ser exposta em documento encaminhado ao Chefe do EM.

Art. 18. Aos Prefeitos dos grupos residenciais compete:

I - Zelar pelas áreas externas, dando-lhes boa apresentação, com ajardinamento e limpeza;

II - Receber dos ocupantes e encaminhar ao órgão competente as reclamações e solicitações concernentes à melhoria dos imóveis;

III - Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares, representando ao órgão competente contra os in­fratores.

Art. 19. A DAL deve manter à disposição de cada Prefeito, dentro de sua disponibilidade, o material e o pes­soal necessários a execução de suas atribuições, facilitando-a por todos os meios lícitos, no interesse da comunidade residen­cial sob sua jurisdição.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. É vedado a qualquer policial-militar ocupar instalações de quartéis para morar com suas famílias.

Parágrafo único. Entende-se por quartel a edificação própria para ocupação por qualquer OPM, ou fração dela.

Art. 21. O ocupante transferido para a reserva, reformado ou que venha a mudar de sede tem o prazo de trin­ta dias para desocupar o imóvel.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e não ocorrendo a desocupação, deve o órgão competente providenciar para que seja efetuado desconto correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do ocupante pelos trinta dias seguintes, aumentando esse valor em 10% (dez por cento) por cada período igual que se seguir.

Art. 22. As normas contidas neste Regulamento podem ser complementadas por outras, para atender a situações especiais, a critério do Comando-Geral da Corporação.

Art. 23. Os casos omissos no presente Regula­mento são solucionados pelo Chefe do Estado-Maior, ressalvado o poder de avocação do Comandante-Geral.

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CAPÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO, OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS E INDENIZAÇÕES

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS GRUPOS RESIDENCIAIS

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2255/1952 de //

Decreto nº 3673/1960 de //