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Decreto nº 8.710/1983

Cria o Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE-RN).

DECRETO Nº 8.710, DE 05 DE SETEMBRO DE 1983

Cria o Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE-RN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso nas atribuições legais que lhe confere o artigo 41, Incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Cooperati­vismo - CECOOPE-RN, órgão colegiado de 3º grau, vinculado ao Secretário de Estado da Agricultura e sediado na Capital do Estado, regido pelo disposto neste Decreto e no respectivo Regimento Interno.

Art. 2º Ao CECOOPE compete:

I - Aprovar o plano estadual de cooperativismo, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Cooperativismo definida na Lei Federal nº 5746 , de 16 de dezembro de 1971, e as normas baixadas pelos órgãos federais do Sistema;

II - Realizar estudos e pesquisas sobre as atividades cooperativas, bem como elaborar programas e projetos para o seu desenvolvimento;

III - Organizar estatística geral das cooperativas e manter cadastro atualizado das cooperativas estaduais;

IV - Promover reuniões periódicas dos dirigentes de cooperativas estaduais para análise do desempenho das entidades e discussão de problemas comuns, de interesse para o seu aperfeiçoamento administrativo e técnico;

V - Articular-se com os órgãos federais do Sistema, prestar-lhes colaboração e executar, no âmbito estadual, as atividades que lhe forem delegadas por esses órgãos;

VI - Prestar assistência técnica as cooperativas estaduais;

VII - Propor a organização, no Estado, de cooperativas centrais ou federações de cooperativas, na forma da legislação federal;

VIII - Emitir pareceres e baixar normas interpretativas sobre projetos e assuntos de cooperativismo que lhe sejam submetidos por órgãos da Secretaria da Agricultura ou entidades cooperativas;

IX - Votar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Poder Executivo;

X - Exercer outras atribuições, no interesse da organização e do desenvolvimento do cooperativismo no Estado, respeitada a competência dos órgãos federais.

Art. 3º O CECOOPE é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, como seu membro nato, e integrado por mais seis membros, indicados pelos seguintes representados:

I - Delegacia Federal da Agricultura;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

III - Empresa Brasileira de Assistencia Téc­nica e Extensão Rural (EMBRATER);

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN);

V - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte (OCERN);

VI - Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC).

Parágrafo único. O CECOOPE pode convocar para as suas reuniões, como colaboradores, mas sem direito a voto, quaisquer órgãos, entidades ou pessoas cujas atividades ou funções possam concorrer para o desenvolvimento do cooperativismo.

Art. 4º O CECOOPE tem uma Secretaria Executiva, chefiada por Secretário designado por seu Presidente e com as seguintes atribuições:

I - Dar assistência às reuniões do plenário e das comissões técnicas e redigir as atas respectivas;

II - Preparar a pauta das reuniões desses órgãos;

III - Supervisionar os seus serviços administrativos;

IV - Velar pela fiel execução de suas reso­luções;

V - Manter relações com a Coordenadoria de Cooperativismo da Secretaria da Agricultura e com os órgãos exe­cutivos federais do Sistema;

VI - Organizar a estatística das cooperati­vas em geral e o cadastro das existentes no Estado;

VII - Submeter ao Presidente do Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, a ser incluída no orçamento anual da Secretaria da Agricultura;

VIII - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

IX - Executar todas as providências necessárias ao regular funcionamento do Conselho;

X - Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Plenário do Conselho ou por seu Presidente.

Parágrafo único. O pessoal necessário aos serviços administrativos da Secretaria Executiva é designado pelo Presidente do Conselho, dentre os servidores da Secretaria da Agri­cultura.

Art. 5º É facultado ao CECOOPE criar comissões técnicas, sob a presidência de Conselheiros, para a elaboração de estudos, pesquisas, programas e projetos relacionados com o cooperativismo.

Art. 6º Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive fundações instituídas por lei estadual, são obrigados a prestar colaboração e assessoramento ao CECOOPE, nos limites de sua competência, sempre que solicitados por esse órgão, especialmente para a constitui­ção das comissões técnicas de que trata o artigo 5º

Art. 7º O CECOOPE reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos três Conselheiros.

§ 1º As reuniões instalam-se com a presença de pelo menos quatro membros.

§ 2º Na ausência do Presidente, as reuniões são presididas por um dos membros presentes, observada a ordem indicada no artigo 3º

§ 3º Aos Conselheiros é devido o "jeton" previsto no Regulamento da gratificação pela participação em ór­gãos de deliberação coletiva, observado o limite nele estabelecido.

Art. 8º As deliberações do CECOOPE são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, ainda que já haja votado no primeiro escrutínio.

Parágrafo único. Das deliberações do Conselho são baixadas Resoluções, numeradas por ordem cronológica, renovada anualmente.

Art. 9º São obrigações e direitos dos Conselheiros:

I - Votar nas deliberações do CECOOPE;

II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - Propor questões de ordem;

IV - Pedir vista de processo e adiamento de sua discussão ou votação;

V - Manifestar-se sobre quaisquer matérias, ainda que de interesse dos órgãos ou entidades que representem no Conselho;

VI - Integrar comissões especiais (artigo 5º);

VII - Sugerir providências para a boa marcha dos serviços do Conselho e representar contra o não cumprimento de suas decisões do presente Decreto ou do Regimento Interno;

VIII - Perceber cédula de comparecimento as reuniões plenárias;

IX - Executar as delegações recebidas do Presidente ou do Plenário do Conselho;

X - Cumprir e fazer cumprir o presente De­creto e o Regimento Interno.

Art. 10. Compete ao Secretário da Agricultura baixar os atos e tomar as providências necessários a instalação do CECOOPE.

Art. 11. No prazo de 60 (sessenta) dias, a con­tar da vigência do presente Decreto, deve o CECOOPE submeter ao Governador do Estado o seu Regimento Interno, através do Secretário da Agricultura.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de setembro de 1983, 95º da Republica.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Geraldo Gomes de Oliveira

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