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Decreto nº 8.787/1983

Dispõe sobre as especialidades do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), bem como sobre as funções dos respectivos Oficiais e dos integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.787, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre as especialidades do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), bem como sobre as funções dos respectivos Oficiais e dos integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe conferem o Artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda Nº 6 , de 23 de abril de 1979, e o Artigo 8º da Lei Nº 5.142 , de 13 de setembro de 1982, DECRETA:

Art. 1º O Quadro do Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado, criado pela Lei Nº 5.142 , de 13 de setembro de 1982, constitui-se de Oficiais - PM dos postos de 2º e 1º Tenentes, dentro das seguintes especialidades:

I - Oficiais Músicos - PM;

II - Oficiais de Comunicação - PM.

Art. 2º O efetivo de Oficiais - PM, em cada uma das especialidades previstas no artigo anterior, é determinado na Lei de Fixação do Efetivo da Polícia Militar, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 3º Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) concorram as Praças Especialistas - PM habilitadas no forma do Artigo 10 da Lei Nº 5.142 , de 13 de setembro de 1982, na ordem seguinte:

I - Ao posto de Oficial Músico - PM, as Praças Especialistas - PM Músicos;

II - Ao posto da Oficial de Comunicações - PM, as Praças Especialistas - PM Operador e de Manutenção de Comunicações.

Art. 4º Aos Integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) podem ser atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Polícia Militar, ao funções de:

I - Tesoureiro;

II - Almoxarife;

III - Aprovisionador;

IV - Chefe de

Seção de Expediente dos Órgãos de Direção Setorial, ou Auxiliar dos respectivos Chefes;

V - Chefe ou Auxiliar das Subseções do Estado-Maior;

VI - Chefe da

Seção de Recebimento e Distribuição;

VII - Chefe da

Seção de Expediente dos Centros de Suprimento e Manutenção;

VIII - Chefe do Arquivo Geral;

IX - Chefe da

Seção de Embarque do Ajudância Geral;

X - Chefe do Serviços Gerais;

XI - Chefe de Oficina dos Centros de Suprimento e Manutenção;

XII - Chefe ou Auxiliar do

Seção do Serviço ou Centro de Assistência Social;

XIII - Auxiliar:

a) De Fiscalização Administrativo;

b) Da

Seção Administrativa da Ajudância Geral;

c) Das Seções do Estado-Maior e dos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior;

d) De Administração dos Órgãos do Apoio de Saúde.

Art. 5º Aos integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) podem ser atribuídas, de acordo com a prevista feita nos Quadros do Organização da Polícia Militar, as seguintes funções, dentro de cada especialidade:

I - Regente e Maestro da Banda de Música;

II - Chefe da

Seção de Comunicações de Organizações Policiais Militares;

III - Chefe da Subseção de Comunicações, na

Seção de Comando e Serviços dos Grupamentos do Incêndio e de Busca e Salvamento;

IV - Chefe da Oficina de Material de Comunicações.

Art. 6º É vedado aos Oficiais - PM do QOA e do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 1º de dezembro de 1983, 95º da República.

RADIR PEREIRA

José Fernandes Delgado

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