Decreto nº 8.789/1983
Cria o Conselho Estadual de Turismo (CONETUR) e dá outros providências.
DECRETO Nº 8.789, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.
Cria o Conselho Estadual de Turismo (CONETUR) e dá outros providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 41, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda Nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º Fico criado o Conselho Estadual de Turismo (CONETUR), órgão colegiado de 3º grau, vinculado à Secretaria da Indústria e Comércio e sediado na Capital do Estado, regido pelo disposto neste Decreto e no respectivo Regimento Interno.
Art. 2º Compete ao CONETUR:
I - Formular as diretrizes básicas da política estadual de turismo;
II - Aprovar o calendário turístico do Estado;
III - Opinar sobre:
a) Planos e projetes de desenvolvimento do turismo estadual;
b) Propostas de financiamento de empreendimentos turísticos e de incentivos à sua implantação;
c) Convênios de que deva participar, a Secretaria da Indústria e Comércio ou a Empresa do Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN), na área do turismo;
d) Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Indústria e Comércio.
IV - Articular-se com os órgãos federais de execução da política nacional de turismo, prestar-lhes colaboração e executar, no plano estadual, as atividades que lhe forem delegadas por esses órgãos;
V - Submeter, anualmente, ao Secretário da Indústria e Comércio, a estimativa dos recursos orçamentários a serem aplicados na área do turismo e na execução dos próprios serviços;
VI - Propor a organização de certames e festividades de promoção do turismo e medidas de orientação e apoio à exploração de serviços turísticos;
VII - Votar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Poder Executivo, através do Secretário de Estado;
VIII - Exercer outras atividades, no interesse da organização e de desenvolvimento do turismo, respeitada a competência dos demais órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 3º O CONETUR compõe-se de onze membros, que são:
I - Secretário da Indústria e Comércio, seu Presidente;
II - Presidente da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo no Rio Grande do Norte - EMPROTURN;
III - Presidente do Rionorte Hoteleira S/A - NORTEL;
IV - Um representante de cada um des seguintes órgãos ou entidades:
a) Da Secretaria do Trabalho e Bem-estar Social;
b) Da Secretaria do Planejamento;
e) Da Fundação José Augusto;
d) Do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Natal;
e) Da Prefeitura Municipal de Natal;
f) Da ADAV/RN;
g) Das Empresas Transportadoras Aéreas;
h) Das Empresas Transportadoras Terrestres.
§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio e o Presidente da EMPROTURN são membros natos e os demais têm mandato de três anos.
§ 2º Os membros do que trata o inciso IV são indicados em lista tríplice, pelos respectivos órgãos ou entidades, cabendo ao Governador designar, por decreto, os titulares e um suplente para cada vaga, escolhido na mesma lista.
§ 3º Aos membros do CONETUR, que têm o tratamento de Conselheiros, é devida a gratificação pele participação em órgão é deliberação coletiva, observado o limite estabelecido no respectivo Regulamento.
Art. 4º É facultado ao CONETUR criar comissões técnicas, sob a presidência de Conselheiros, para a realização de estudos, pesquisas, programas e projetos relacionados com o turismo.
Art. 5º Todos os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive fundações instituídas por lei estadual, são obrigados a prestar colaboração ao CONETUR, nos limites de sua competência, sempre que solicitados per esse órgão, especialmente para a constituição das comissões técnicas de que trata o Artigo 4º
Art. 6º O CONETUR reune-se, ordinariamente, no primeiro dia útil da cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado per seu Presidente, de sua iniciativa ou o requerimento de pele menos três Conselheiros.
§ 1º As reuniões instalam-se com a presença de pelo menos quatro membros.
§ 2º Na ausência de Presidente, as reuniões são presididas por um dos Conselheiros presentes, observada a ordem indicada no Artigo 3º
§ 3º As deliberações são tonadas per maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate e, ainda, o de qualidade.
§ 4º Das deliberações tomadas são lavradas resoluções, numeradas por ordem cronológica, renovada anualmente.
Art. 7º São obrigações e direitos des Conselheiros:
I - Votar nas deliberações de Conselho;
II - Relatar os processos que lhes sejam distribuídos;
III - Propor questões de ordem;
IV - Pedir vista de processo e adiamento de sua discussão ou votação;
V - Manifestar-se sobre quaisquer matérias, ainda que de interesse dos órgãos ou entidades que representem no Conselho;
VI - Integrar comissões técnicas (Artigo 4º);
VII - Sugerir providências para a boa marcha dos serviços do Conselho e representar contra o não cumprimento de suas decisões, do presente Decreto ou do Regimento Interno;
VIII - Perceber cédula de comparecimento às reuniões plenárias;
IX - Executar as delegações recebidas do Plenário ou do Presidente do Conselho;
X - Cumprir e fazer cumprir o presente Decreto e o Regimento Interno.
Art. 8º Os serviços administrativos do CONETUR competem a uma Secretaria Executiva, chefiado por Secretário destinado por seu Presidente e com as seguintes atribuições:
I - Dar assistência as reuniões do Plenário e das comissões técnicas e redigir as respectivas atas;
II - Preparar a pauta de suas reuniões;
III - Supervisionar os serviços administrativos do Conselho;
IV - Velar pela fiel execução de suas resoluções;
V - Submeter ao Presidente do Conselho, em tempo hábil, a estimativa orçamentária prevista no inciso V de Artigo 2º;
VI - Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VII - Executar todas as medidas de apoio necessárias ao funcionamento do Conselho;
VIII - Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Plenário ou pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O pessoal necessário aos serviços da Secretaria e designado pelo Presidente do Conselho, dentre os servidores da Secretaria da Indústria e Comércio, da EMPROTURN ou da NORTEL.
Art. 9º Compete ao Secretário da Indústria e Comércio baixar os atos e tomar as providencias necessárias à instalação do CONETUR.
Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência do presente Decreto, deve o Presidente do
CONETUR submeter ao Governador do Estado o seu Regimento Interno, através do Secretário da Indústria e Comércio.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 05 de dezembro de 1983, 95º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Carlos Jussier Trindade Santos
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