Decreto nº 8.795/1983
Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre o afastamento temporário dos servidores, bem como sobre a situação dos cedidos à Administração Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.795, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983.
Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre o afastamento temporário dos servidores, bem como sobre a situação dos cedidos à Administração Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 41, inciso V, da constituição Estadual, com a redação da Emenda Nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Decreto regula o afastamento temporário de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado e das fundações por ele instituídas, bem como a situação dos que lhes prestam serviços por cessão de outras entidades estatais de direito público ou privado.
Art. 2º Ocorre afastamento temporário, para os fins deste Decreto, quando o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade, sem que resulte abertura de claro na lotação de origem.
Parágrafo único. O afastamento pode ser determinado de ofício, quando o servidor é nomeado, na mesma entidade, para exercer cargo em comissão, função de confiança ou função de assessoramento, ou mandado servir em outro órgão ou entidade; e mediante cessão, quando requisitado.
Art. 3º O afastamento, nos casos previstos neste Decreto, não interrompe o exercício do funcionário.
Parágrafo único. Do caso, porém, de empregado regido pela legislação trabalhista, o afastamento suspende, pelo tempo de sua duração, o respectivo contrato de trabalho com a entidade cedente.
Art. 4º É vedado o afastamento temporário de servidor para exercer atividades ou serviços que não sejam próprios das atribuições do seu cargo, de carreira ou isolado, como tais definidas em lei ou regulamento (Lei Nº 920 , de 24/11/53, Artigo 7º,
§ 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não impede a atribuição de encargo especial, desde que compatível com a habilitação profissional do servidor, nos termos do Artigo 3º, inciso I, da Lei Nº 4.683 , de 08 de novembro de 1977.
§ 2º Não se aplicam as disposições neste artigo ao exercício de cargos ou funções de direção ou administração superior em entidades administrativas de direito público ou privado.
CAPÍTULO II Dos Casos de Afastamento Temporário
Art. 5º O afastamento temporário é admissível nos casos de:
I - Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
II - Exercício em cargo em comissão função de confiança ou função de assessoramento, na Administração Direta ou Autárquica do Estado;
III - Exercício de cargo ou função da mesma natureza, na forma do inciso II, nos Poderes legislativo e Judiciário e em Tribunal de Contas;
IV - Exercício, em comissão, de cargo de direção ou assessoramento na Administração Direta ou Autárquica da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Município ou de Território Federal;
V - Exercício de funções da administração, eletivas ou não, ou de assessoramento, em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída por lei federal, estadual ou municipal;
VI - Participação em curso, estágio ou seminário de atualização ou aperfeiçoamento profissional;
VII - Prestação dc serviços em regime de convênio de que participe o Estado, entidade de sua administração indireta ou fundação que haja instituído;
VIII - Prestação de serviço à Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral.
Art. 6º Para fins de curso, estágio ou seminário, o afastamento depende da comprovação de que:
I - O curso, estágio ou Seminário é promovido por entidade idônea e de funcionamento regular, devidamente credenciada para atuar na área;
II - Existe correlação essencial entre as atividades funcionais do servidor e o curso, estágio ou seminário;
III - Há conveniência administrativa na sua realização, justificada pelo órgão de pessoal da repartição em que é lotado o servidor;
IV - O servidor tem mais de dois anos de exercício no cargo ou emprego permanente, exigência dispensável quando se tratar de designação "ex officio";
V - O servidor assinou termo de compromisso obrigando-se a permanecer no serviço público estadual, após a conclusão do curso, estágio ou seminário, por período equivalente ao dobro de sua duração, até o máximo de 02 (dois) anos, e a indenizar a entidade a que pertença das despesas com o respectivo custeio, corrigidas monetariamente, se não cumprir a primeira obrigação, indenização que pode ser reduzida proporcionalmente ao cumprimento parcial daquela.
§ 1º O afastamento a pedido, no caso deste artigo, deve ser requerido com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início do curso, estágio ou seminário.
§ 2º Excetuados os casos de afastamento "ex officio", não pode exceder a três, em cada órgão ou entidade, o número de servidores afastados por período igual ou superior a 03 (três) meses.
§ 3º A participação em novo curso, estágio ou seminário só pode ocorrer após o decurso de período igual ao do anterior afastamento para o mesmo fim.
§ 4º O servidor afastado na forma deste artigo percebe, integralmente, os vencimentos e vantagens do cargo ou emprego permanente, à vista de comprovação de sua frequência regular ao curso, estágio ou seminário.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam a servidores autorizados a participar de curso, estágio ou seminário promovido pela Subcoordenadoria de Treinamento da Secretaria da Administração e demais unidades de treinamento dos órgãos e entidades estaduais.
Art. 7º Em todos os casos de que trata este Capítulo, o servidor somente pode afastar-se de suas funções após a publicação do ato autorizativo do afastamento.
CAPÍTULO III Da Competência para Autorizar o Afastamento Temporário
Art. 8º São competentes para autorizar o afastamento temporário:
I - O Governador do Estado, quanto aos servidores do Poder Executivo, no caso de curso, estágio ou seminário por prazo superior a 06 (seis) meses e quando o requisitante for entidade estranha à administração estadual;
II - A Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas, quanto aos servidores das respectivas Secretarias;
III - O titular de direção superior do órgão do Poder Executivo a que pertencer o servidor, conjuntamente com o Secretário da Administração, nos casos não compreendidos no inciso I, e individualmente, no de curso, estágio ou seminário a realizar-se no território estadual;
IV - O dirigente de entidade da Administração Indireta ou de fundação instituída pelo Estado, quanto aos respectivos servidores.
§ 1º Nos casos dos incisos III e IV, quando a requisição for de autoridade do Poder Executivo federal, estadual, municipal ou de Território Federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou de Tribunal de Contas, a recusa da autorização deve ser previamente justificada, no prazo de 48:00 horas, perante o Governador do Estado, que pode determinar o contrário.
§ 2º A autorização deve ser expedida no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da requisição.
§ 3º Salvo se houver urgente necessidade de imediato atendimento à requisição, é obrigatória a prévia audiência do servidor requisitado para, no prazo de 48:00 horas, manifestar - se sobre as respectivas implicações em sua situação funcional.
§ 4º Independem de autorização as requisições da Justiça Eleitoral e de autoridade militar ou civil em tempo de guerra ou de calamidade pública, observado o disposto na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV Da Duração do Afastamento Temporário
Art. 9º O afastamento de que trata o presente Deereto não pode exceder o prazo de 02 (dois) anos, salvo (Lei Nº 920 , de 24/11/53, Artigo 34):
I - Nomeação ou designação para cargo ou função de direção ou assessoramento superior na Administração Direta ou Autárquica Federal, Estadual, Municipal ou de Território Federal;
II - Exercício de mandato ou cargo de administração superior em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pela lei;
III - Exercício no Gabinete do Governador ou do Vice-Governador do Estado;
IV - Nos casos:
a) Dos incisos VI e VII do Artigo 5º, quando prevalece o prazo do curso, estágio ou seminário, ou do convênio;
b) De dispensa prévia ou prorrogação do prazo pelo Governador do Estado, neste último caso até o limite do prazo inicial, permitida sua renovação;
c) Regidos pela legislação eleitoral.
CAPÍTULO V Dos Ônus e Encargos Decorrentes do Afastamento Temporário
Art. 10. O afastamento temporário decorrente de cessão, na forma do
Parágrafo único dó Artigo 2º, realiza-se, em princípio, sem ônus para o cedente, salvo autorização em contrário:
I - Do Governador, quanto aos servidores do Poder Executivo;
II - Da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, quanto aos servidores das respectivas Secretarias;
III - Dos dirigentes de entidades da Administração Indireta e das fundações instituídas pelo Estado, quanto aos respectivos servidores.
§ 1º É facultado ao Governador suspender ou limitar, por tempo determinado ou indeterminado, o uso da faculdade prevista no inciso III.
§ 2º Ressalvadas as exceções do "caput" deste artigo, o cessionário assume, ainda, os encargos para com a Providência Social e os decorrentes das licenças e, bem assim, das férias cujo período aquisitivo se ache vencido, à data da cessão, ou venha a completar-se durante sua vigência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que passa a ter exercício em outro órgão do Poder Executivo, nem aos casos de que trata o Artigo 14.
Art. 11. No caso de cessão feita com ônus para o cedente, o cessionário é obrigado a enviar-lhe, mensalmente, a frequência do servidor cedido.
CAPÍTULO VI Da Sujeição Disciplinar dos Servidores Afastados
Art. 12. Durante o tempo em que prestar serviços a órgão ou entidade diverso do de sua lotação, o servidor fica sujeito ao poder disciplinar do respectivo dirigente, salvo quanto à pena de perda do cargo ou emprego permanente.
§ 1º Quando se tratar de falta passível de demissão, o processo administrativo, depois de concluído e julgado, é encaminhado ao órgão ou entidade de origem, para a aplicação da pena.
§ 2º Ao órgão ou entidade de origem integrante da Administração Direta é lícito desclassificar a infração, anular o processo ou determinar o seu arquivamento, bem como decretar prisão administrativa (Lei Nº 920 , de 24/11/53, Artigo 214).
§ 3º No caso de funcionário sujeito ao regime do Estatuto dos Funcionários (Lei Nº 920 , de 24/11/53), o processo administrativo só pode ser instaurado por órgão da Administração Direta, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, cabendo à entidade estatal de direito privado, a que o infrator estiver prestando serviços, devolvê-lo para esse fim ao órgão de origem.
CAPÍTULO VII Do Retorno dos Servidores Afastados
Art. 13. Expirado o prazo do afastamento ou cessada a causa que o determinou, deve o servidor reapresentar-se ao Órgão ou entidade de origem no prazo de 08 (oito) dias, ou de 15 (quinze) dias, se a entidade, à qual prestava serviços, não for sediada no território estadual.
Parágrafo único. No caso deste artigo, cabe ao órgão ou entidade de que se desliga o servidor remeter os respectivos assentamentos funcionais, relativos ao período do afastamento temporário, ao órgão ou entidade de sua lotação, com o registro da respectiva frequência.
CAPÍTULO VIII Dos Servidores Cedidos por Outras Entidades Estatais de Direito Público ou Privado
Art. 14. Os servidores pertencentes a outras entidades estatais de direito público ou privado, cedidos à Administração Direta ou Indireta do Estado, ou a fundação por ele instituída, para o desempenho de atividades de direção, execução ou assessoramento, faz jus a uma gratificação suplementar do vencimento ou salário, nos termos da Lei Nº 4.564 , de 05 de julho de 1976, fixada pela forma seguinte:
I - Até o limite do vencimento ou salário do cargo ou emprego de origem, quando cedidos com ônus para o cedente;
II - Até o dobro do vencimento ou salário no órgão ou entidade de origem, quando cedidos sem ônus, observado, ainda, o disposto no
§ 2º do Artigo 9º
§ 1º A gratificação de que trata este antigo é arbitrada:
a) Pelo Governador do Estado, para os órgãos da Administração Direta e, mediante decreto, para os dirigentes de autarquias;
b) Pelas assembleias gerais das sociedades de economia mista, ou pelos conselhos de administração das empresas públicas, para os respectivos diretores;
c) Pelos órgãos competentes das fundações, para o respectivo presidente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no
§ 1º, o arbitramento depende de prévia autorização do Governador do Estado.
CAPÍTULO IX Disposições Gerais e Finais
Art. 15. Os órgãos da Administração Direta são obrigados a remeter à Secretaria da Administração, trimestralmente, relação atualizada dos respectivos servidores que se encontrem prestando serviços a outros órgãos ou entidades, com as seguintes indicações:
I - Nome do servidor e seu regime jurídico;
II - Cargo, função ou emprego;
III - Data do afastamento, seu motivo determinante e, quando for o caso prorrogações concedidas;
IV - Existência ou não de ônus para o Estado;
V - Órgão ou entidade de destino.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos Nº s 6.268 , de 13 de fevereiro de 1974, 7.508 , de 15 de dezembro de 1978, 7.810 , de 10 de janeiro de 1980, 6.048 , de 16 de dezembro de 1980, e 8.190 , de 22 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.
Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 06 de dezembro de 1983, 95º da República.
JOSÉ ACRIPINO MAIA
Efrem Lima Filho
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CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Casos de Afastamento Temporário
CAPÍTULO III
Da Competência para Autorizar o Afastamento Temporário
CAPÍTULO IV
Da Duração do Afastamento Temporário
CAPÍTULO V
Dos Ônus e Encargos Decorrentes do Afastamento Temporário
CAPÍTULO VI
Da Sujeição Disciplinar dos Servidores Afastados
CAPÍTULO VII
Do Retorno dos Servidores Afastados
CAPÍTULO VIII
Dos Servidores Cedidos por Outras Entidades Estatais de Direito Público ou Privado
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6268/1974 de //
Decreto nº 7508/1978 de //
Decreto nº 7810/1980 de 10/01/1980
Decreto nº 6048/1980 de //
Decreto nº 8190/1981 de 22/06/1981