Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.822/1983

Dispõe sobre a realização de censo do Grupo Magistério-Professores e Especialistas de Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.822, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a realização de censo do Grupo Magistério-Professores e Especialistas de Educação, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Esta­dual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1983, e;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o contingente de servidores do Grupo Magistério, nas escolas públicas da rede estadual e nas mantidas em regime de convénio, disciplinar a concessão da gratificação de regência de classe e estabelecer melhor controle da carga horária dos professores, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a realização de censo para o levantamento do contingente de servidores do Grupo Magistério - Professores e Especialistas de Educação, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, da Secretaria da Educação e Cultura, abrangendo pessoal estatutário e pessoal trabalhista.

Art. 2º O censo será realizado no período de 1º de janeiro a 15 de fevereiro de 1984, sob a supervisão da Secretaria da Educação e Cultura, e consistirá no preenchimento de formulário idêntico ao modelo anexo ao presente De­creto.

Art. 3º Incumbe aos Chefes dos Núcleos Regionais da Educação (NURE) orientar os servidores das áreas sob sua Jurisdição acerca do preenchimento do formulário previsto no artigo anterior.

Art. 4º Constituem falta grave, para fins disciplinares:

I - A não apresentação do formulário do censo, devidamente preenchido, no prazo do artigo 2º, salvo impedimento absoluto, por motivo de saúde ou ausência do País.

II - A prestação de informações falsas, ou a ocultação de fatos que não poderia ignorar.

III - Outros atos tendentes a impedir, dificultar ou deturpar as informações objetivadas pelo censo.

Art. 5º Ficam os Secretários da Educação e Cultura e da Administração autorizados a expedir, em conjunto, instruções complementares para a exe­cução do presente Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de dezembro de 1983, 95º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS

EFREM LIMA FILHO

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