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Decreto nº 8.823/1983

Regula a cobrança de ICM na saída de mercadoria destinada a pequenos estabelecimentos comerciais, dando nova redação ao CAPÍTULO XII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7292, de 15 de fevereiro de 1978.

DECRETO Nº 8.823, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983

Regula a cobrança de ICM na saída de mercadoria destinada a pequenos estabelecimentos comerciais, dando nova redação ao CAPÍTULO XII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7292 , de 15 de fevereiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual , com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º O CAPÍTULO XII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 7292 , de 15 de fevereiro de 1978, passa a vigo­rar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PEQUENOS CONTRIBUINTES"

"Art. 92. - O Imposto sobre Operações relativas à Circula­ção de Mercadorias (ICM) devido por contribuinte, cujo volume ou modalidade de negócio, apurado através de pesquisa de suas atividades, aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, pode ser recolhido antecipadamente, em relação à saída de mercadoria destinada a consumidor final, a critério do Secretário da Fazenda, quando:

I - Pela natureza das operações realizadas e a con­dição do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais.

II - Seja conveniente à defesa de interesse do fisco e desde que haja impossibilidade de verificação das saí­das pelas formas estabelecidas na legislação tributária.

III - O contribuinte exercer as suas atividades em caráter eventual ou de forma transitória, em determinados períodos, tais como festas juninas, natalinas, carnava­lescas, exposições, parques de diversões e outras ativi­dades semelhantes.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda pode, quan­do houver conveniência, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de ativida­de".

"Art. 93. - Os critérios para enquadramento do contribuinte no regime de pagamento por substituição, de que trata este Capítulo, são fixados através de instru­ções baixadas pelo Secretário da Fazenda".

"Art. 94. - O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente pelo varejista é destacado na Nota Fiscal pelo atacadista por ocasião da saída da mercadoria e por esse recebido é recolhido, integralmente, no prazo legal, à repartição fiscal competente".

"Art. 95. - Os contribuintes inscritos no regime de pagamento por substituição, de que trata este Capítulo, ficam dispensados de possuir livros fiscais e de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), obrigando-se, todavia, a conservar arquivados, em ordem cronológica, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias, para exibição ao fisco, durante cinco (05) anos".

"Art. 96. - O processo de inscrição de contribuinte no regime de que trata este

Capítulo obedece à forma estabelecida neste Regulamento".

"Art. 97. - Do indeferimento do pedido de inscrição no regime de que trata este

Capítulo cabe recurso diri­gido ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que indeferir o recurso".

"Art. 98. - No caso do artigo 92, parágrafo único, a suspensão do regime acarreta o cancelamento da inscri­ção do contribuinte que nele se achava enquadrado.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não impede que o Secretário da Fazenda, tendo motivos rele­vantes, reenquadre o estabelecimento no regime de que trata este Capítulo.

§ 2º Efetivada a exclusão do regime, o estabele­cimento passa a cumprir as disposições referentes ao regime normal de pagamento do ICM, a partir do período da exclusão".

Art. 99. É considerada clandestina toda mercadoria encontrada em poder de contribuinte inscrito no regime de que trata este Capítulo:

I - Que não apresente ao fisco, quando solicitado, os documentos de aquisição da mercadoria conduzida para revenda ou encontrada no seu estabelecimento.

II - Que a adquiriu em outro Estado, desde que encontrado sem o pagamento antecipado do ICM, depois de haver transitado pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora, exceto quando se tratar de mercadoria conduzida por empresa transportadora, devidamente registrada no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, ao caso de produtos agropecuá­rios adquiridos no território estadual.

§ 2º Nos casos deste artigo, as mercadorias são passíveis de apreensão e somente podem ser liberadas depois de promovida a sua regularização, com o paga­mento do imposto e da multa devidos, na forma da le­gislação tributária".

"Art. 100. - O contribuinte inscrito no regime de que trata este

Capítulo recolhe, antecipadamente, o ICM:

I - Na qualidade de contribuinte substituído, no ato da aquisição de mercadoria, dentro do Estado, a comerciante, industrial ou produtor rural que tenha escrita fiscal organizada.

II - No ato de aquisição de produtos agropecuá­rios diretamente a produtor que não tenha escrita organizada, devendo o imposto ser pago na repartição arrecadadora ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabele­cimento do produtor, que houver promovido a saída da mercadoria.

III - Nas aquisições fora do Estado, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora.

IV - Nas aquisições fora do Estado, quando a mercadoria for conduzida por empresas de transportes inscritas neste Estado e relacionada em manifesto de carga, na repartição fiscal do domicílio do destinatá­rio, antes da sua saída do estabelecimento do trans­portador.

V - Nas saídas, de qualquer localidade do Esta­do, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem comprovação da regularidade tributária, na ocasião da passagem da mercadoria pelo pri­meiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora situa­do no território do Estado.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a base de cálculo do ICM antecipado é o valor da operação, de que decorrer a saída, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, se as mercadorias conduzidas estiverem acompanhadas de documento fiscal de aquisição, o pagamento antecipado do ICM é feito tomando-se como base de cálculo:

a) O valor ou preço constante da Pauta Fiscal de valores, acrescido de 10% (dez por cento), quando este for superior ao do documento;

b) Se as mercadorias não constarem da Pauta, o seu valor total da aquisição acrescido de 10% (dez por cento).

§ 3º Nos casos em que as mercadorias conduzidas estiverem desacompanhadas de documentos fiscal, a base de cálculo é:

a) O valor ou preço constante da pauta fiscal de valores acrescido de 10% (dez por cento);

b) Se as mercadorias não constarem de Pauta, o respectivo preço ou o de mercadorias similares no mercado interno deste Estado, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 4º Nos casos referidos nos incisos I, III e IV do artigo 100, é permitida a dedução do imposto le­galmente calculado e pago na operação anterior".

"Art. 101. - O contribuinte inscrito no regime de que trata este Capítulo, ao adquirir mercadorias de estabelecimento que não tenha a condição de contribuinte substituto, deve providenciar o recolhimento do ICM antecipadamente à repartição fiscal competente".

"Art. 102. - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para acobertar saídas de mercadorias, adquiridas para revenda".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1984.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de dezembro de 1983, 95º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Haroldo de Sá Bezerra

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