Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.909/1984

Aprova o Regulamento do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.909, DE 22 DE MARÇO DE 1984

Aprova o Regulamento do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, e o artigo 11 da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criado pela Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 22 de março de 1984, 96º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Geraldo Gomes de Oliveira REGULAMENTO DO INSTITUTO DE TERRAS DO RIO GRANDE DO NORTE (ITERN) (Aprovado pelo Decreto nº 8909, de 22/03/84) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criado pela Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, e vinculado à Secretaria da Agricultura, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia patrimonial e financeira, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, e que se rege pela respectiva lei instituidora e pelo presente Regula­mento.

Art. 2º O ITERN é o órgão central de execução da política agrária do Estado e de administração do seu patrimô­nio fundiário, com os objetivos de organizar a respectiva estrutura e controlar a alienação, o uso e a exploração da terra, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O ITERN tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao ITERN: I - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nos atos concernentes aos objetivos desta Lei e da legislação agrária estadual; II - Formular e propor ao Poder Executivo a política agrária do Estado; III - Definir as áreas rurais do domínio do Estado; IV - Organizar o cadastro rural do Estado; V - Executar: a) A retificação, a aviventação e a demarcação dos limites do Estado e dos Municípios, quando autorizado pelas partes interessadas; b) Serviços de cartografia e mapoteca do território estadual; c) Reflorestamento e conservação de recursos naturais e de terras reservadas; d) Desmembramentos e parcelamentos de terras, para seu melhor aproveitamento ou para fins de alienação ou colonização; e) Desapropriações, autorizadas pelo Poder Executivo, para os fins previstos na alínea anterior ou outros de utilidade pública ou social, propondo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) as de interesse pa­ra a reforma agrária. VI - Processar as alienações, concessões, cessões e transferências de terras devolutas, expedir os títulos correspondentes e fiscalizar o uso e a exploração das áreas concedidas; VII - Manter registro atualizado das concessões e ocupações de terras devolutas; VIII - Promover: a) A discriminação das terras do domínio do Estado, na forma da legislação federal; b) A revisão das concessões, legitimações e transferências de terras, bem como a declaração de sua caducidade, para efeito de reversão das áreas ao patrimônio do Es­tado, nos casos e pela forma previstos em Lei. IX - Colaborar na elaboração e na atualiza­ção da legislação fundiária estadual; X - Planejar e executar programas fundiá­rios; XI - Realizar pesquisas, experimentações e demonstrações educativas sobre colonização e exploração rural, organizando, para esse fim, colônias-escola; XII - Prestar assistência técnica para ori­entação das atividades de que trata o inciso anterior; XIII - Arrecadar: a) Taxas, emolumentos e custas devidos pela execução dos seus serviços, na forma de tabelas aprova­das pelo Poder Executivo; b) Multas por infrações à legislação agrária estadual; c) Preços, foros e laudêmios provenientes de venda, enfiteuse e transferência de terras do Estado concedidas a terceiros, recolhendo-os ao Tesouro Estadual; XIV - Impor, processar e julgar, definitivamente, as multas de que trata a alínea "b" do inciso anterior; XV - Expedir termos de reconhecimento do domínio particular, quando constatada sua legitimidade, e títulos de legitimação da posse de terras devolutas; XVI - Celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e privados, para o cumpri­mento de suas finalidades; XVII - Articular-se com os demais órgãos de execução da política fundiária nacional e de outros Estados, para compatibilizar programas, métodos e experiências, no interes­se da melhor solução dos problemas fundiários do Estado; XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes dos objetivos definidos no artigo 2º e do disposto na legis­lação agrária estadual. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração do ITERN compõe-se de: I - Órgãos Superiores: a) Conselho de Administração; b) Presidência. II - Órgãos Auxiliares: a) Coordenadoria de Administração e Finanças (COAF); b) Coordenadoria de Terras (COTER); c) Coordenadoria de Recursos Naturais Renováveis (CORNAR); d) Coordenadoria de Engenharia (COENGE); e) Coordenadoria de Serviços Jurídi­cos (COSERJ).

Seção I Dos órgãos Superiores Subseção I Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração, Órgão de deliberação superior, responsável pela política administrativa, econômica e financeira da entidade e pelo controle dos seus órgãos de execução, é constituído dos seguintes membros: I - Secretário da Agricultura; II - Presidente do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN); III - Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); IV - Representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); V - Representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE); VI - Representante da Federação dos Traba­lhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FETAC).

§ 1º O Secretário da Agricultura e o Presidente do Conselho e o Secretário Executivo é o Presidente do Instituto.

§ 2º O Secretário da Agricultura e o Presidente do Instituto são membros natos do Conselho e os demais Conselheiros têm mandato de 2 (dois) anos, renovável por períodos iguais.

§ 3º O Presidente, o Secretário Executivo e os demais Conselheiros são substituídos nos seus impedimentos e ausências pelos respectivos substitutos legais nos órgãos de origem ou pelo suplente, no caso do representante da FETAC (inciso VI).

§ 4º O funcionamento do Conselho de Administração é disciplinado em Regimento Interno, votado pelos seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 5º Aos membros do Conselho é devida a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva de 4º grau, na forma do Regulamento em vigor.

§ 5º Aos membros do Conselho é devida a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva de 3º grau, na forma do Regulamento em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 9606 /1986)

Art. 7º O Conselho de Administração reúne-se uma vez por semestre, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, encaminhando-se aos membros informação precisa da dato e do horário de sua realização, bem como um resumo dos assuntos a serem submetidos à sua deliberação.

Art. 8º O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o direito de voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate.

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração: I - Aprovar, previamente: a) Planos e programas de trabalho e orçamentos de despesas e de investimentos e suas alterações sig­nificativas; b) Propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; c) Atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo da entidade; d) Tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público; e) Programas e campanhas de divulgação e publicidade; f) Atos de desapropriação e de alienação; g) Balanços e demonstrativos de pres­tações de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários; h) O quadro de pessoal e as tabelas de vencimentos, salários e vantagens; l) Proposta de alteração do presente Regulamento. II - Votar o seu Regimento Interno; III - Autorizar a aceitação, pelo Instituto, de doações e legados; IV - Baixar normas interpretativas da legislação do Instituto, bem como instruções sobre o funcionamento de sua secretaria; V - Solicitar aos órgãos ou entidades re­presentados a substituição de representantes faltosos (artigo 12, parágrafo único); VI - Opinar sobre: a) As alterações da composição, da sede e da jurisdição das Regiões Fundiárias e respectivas Delegacias; b) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto.

Art. 10. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas sob a forma de resoluções, numeradas por ordem cronológica anual, datadas e assinadas por seu Presidente e pelos Conselheiros votantes.

Art. 11. Ao Presidente do Conselho de Administração compete: I - Convocar e presidir suas reuniões, apurar as votações e proclamar o seu resultado; II - Intervir nos julgamentos, propor questões e exercer o direito de voto (artigo 8º); III - Organizar a pauta das reuniões; IV - Decidir questões de ordem, quando não avocadas pelo Plenário; V - Conceder vista de processo e urgência ou adiamento de discussão ou votação, ou determinar a medida, nos dois últimos casos; VI - Dar posse aos Conselheiros e convocar os respectivos substitutos e suplentes; VII - Incumbir Conselheiros da elaboração de estudos e relatórios sobre matérias dependentes de deliberação do Conselho; VIII - Convidar autoridades ou profissionais de reconhecida competência para participarem de reuniões do Con­selho, sem direito a voto; IX - Representar o Conselho ou delegar sua representação a Conselheiros; X - Dirigir os serviços da secretaria do Conselho; XI - Aplicar penas disciplinares aos servidores dessa secretaria; XII - Praticar outros atos decorrentes da natureza de suas funções ou de autorização do Conselho.

Art. 12. Aos membros do Conselho de Administração, que têm o título de Conselheiros, compete: I - Apresentar, preferentemente por escrito, requerimentos e propostas de resoluções; II - Discutir e votar as matérias submeti­das ao Conselho; III - Relatar os processos que lhes sejam distribuídos; IV - Suscitar questões de ordem; V - Pedir vista de processo e urgência ou adiamento de discussão ou votação; VI - Propor a convocação de pessoas que possam prestar informações ou opinar sobre matérias dependentes de deliberação do Conselho; VII - Informar-se, junto aos demais órgãos do Instituto, sobre assuntos da competência do Conselho; VIII - Representar o Conselho, quando desig­nados pelo seu Presidente; IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, o Regimento Interno do Conselho e demais normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltara mais de três reuniões plenárias consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado, fica sujeito a substituição por outro representante do órgão a que pertencer. Subseção II Da Presidência

Art. 13. A Presidência e o órgão de direção superior do ITERN, responsável pela execução de sua política admi­nistrativa, econômica e financeira, e é exercida por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 14. Ao Presidente do ITERN compete: I - Promover a Administração geral do Instituto, com observância das disposições legais e regulamentares; II - Representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo e fora dele, observado o disposto no artigo 20

§ 2º; III - Participar, na condição de Secretário Executivo, das reuniões do Conselho de Administração; IV - Despachar diretamente com o Secretário da Agricultura; V - Assessorar o Secretário da Agricultu­ra em assuntos da competência do Instituto; VI - Baixar atos sobre a organização Interna do Instituto, nos pontos não disciplinados em lei ou regulamento, bem como instruções e ordens de serviço; VII - Prover os cargos, funções e empregos e propor ao Poder Executivo, através do Secretário da Agricultura, sua criação ou extinção e a fixação de vencimentos, salários e vantagens; VIII - Designar comissões de inquérito ou de estudos técnicos e grupos de trabalho; IX - Impor penas disciplinares aos servidores; X - Decretar a prisão administrativa de servidores, nos casos previstos em lei; XI - Homologar licitações ou determinar sua dispensa, nos termos da legislação em vigor; XII - Constituir procuradores para fins judiciais ou extrajudiciais; XIII - Assinar contratos, convênios, acordos e ajustes em que o Instituto seja parte; XIV - Avocar, no interesse do serviço, a prática de atos da competência de autoridades subordinadas; XV - Julgar, como instância final: a) Os recursos interpostos de Atos de autoridades subordinadas; b) Os processos de imposição de multas por infrações à legislação agrária estadual (artigo 4º, XIV); c) As demais questões de interesse do Instituto, respeitada a competência do Conselho de Administração. XVI - Submeter ao Conselho de Administração os atos, documentos e matérias de competência desse órgão na forma do artigo 9º, e outros cuja importância ou gravidade assim o aconselhe; XVII - Propor ao Poder executivo ou ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), através do Secretário da Agricultura, desapropriações por motivo de utilidade pública ou social (artigo 4º V, "e"); XVIII - Articular-se com os demais órgãos e entidades de execução da política fundiária nacional e de outros Estados, na forma do artigo 4º, Inciso XVII; XIX - Autorizar acordos ou transações judi­ciais ou extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios em que o Instituto tenha interesse, ou desistência de processo judicial em andamento; XX - Aprovar justificação da Coordenadoria de Serviços Jurídicos sobre o não cabimento de recurso judicial ou sua desnecessidade; XXI - Prestar ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, contas anuais de sua gestão; XXII - Apresentar ao Secretário da Agricultura: a) Até o final do primeiro semestre, a proposta orçamentária do Instituto para o exercício seguinte; b) Até sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório anual das atividades do Instituto. XXIII - Alterar a composição, a sede e a ju­risdição das Regiões Fundiárias e respectivas Delegacias, à vis­ta de parecer favorável do Conselho de Administração; XXIV - Delegar atribuições, excetuadas as inerentes a hierarquia do cargo; XXV - Praticar outros atos decorrentes da natureza de suas funções ou do disposto em normas legais ou regulamentares.

Art. 15. O Presidente do Instituto e substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Coordenador que indi­car, designado pelo Secretário da Agricultura.

Parágrafo único. O substituto somente assume o cargo quando convocado pelo Presidente, por escrito.

Seção II Dos órgãos Auxiliares Subseção I Da Coordenadoria de Administração e Finanças

Art. 16. A Coordenadoria de Administração e Finanças compete exercer atividades de: I - Administração de pessoal, em tudo quanto se relacionar com classificação, lotação, cadastro, recruta­mento; seleção, provimento, vacância e disciplina; II - Orçamento, arrecadação e fiscalização financeiras, tesouraria e contabilidade; III - Licitações para compras, obras, servi­ços e alienações; IV - Recebimento, guarda, registro e distribuição de material; V - Tombamento, registro, inventário e controle de bens móveis e imóveis; VI - Conservação e reparos de imóveis de propriedade do Instituto ou de que lhe tenha a utilização, a qualquer título; VII - Transporte de pessoal e material, bem como manutenção e conservação de viaturas, controle do seu uso e dos custos operacionais; VIII - Protocolo, distribuição e expedição de correspondência e documentos oficiais; IX - Documentação em geral, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais; X - Serviços de telefonia e telex; XI - Zeladoria, compreendendo portaria, limpeza, conservação, vigilância e copa. Subseção II Da Coordenadoria de Terras

Art. 17. A Coordenadoria de Terras compete: I - Planejar e submeter ao Presidente do Instituto a política agrária do Estado; II - Definir os imóveis rurais do domínio do Estado, incluindo terras, ilhas, lagos, lagoas, rios, terrenos marginais e edificações, organizar o respectivo cadastro e regularizar a documentação correspondente; III - Executar atividades de: a) Retificação, aviventação e demarcação administrativa das fronteiras estaduais; b) Cartografia e mapoteca do território do Estado; c) Desmembramento e parcelamento de terras, para seu melhor aproveitamento ou para fins de alienação ou colonização; d) Discriminação das terras públicas estaduais; e) Alienação, concessão, cessão e transferência de terras devolutas, expedição dos títulos correspondentes e fiscalização do uso e da exploração das áreas concedidas; f) Revisão de concessões, legitimações e transferências de terras e declaração de sua caducidade, para efeito de reversão ao patrimônio do Estado; g) Pesquisa, experimentação e demons­tração educativa sobre colonização e exploração rural, bem como de organização de colônias-escola, além de assistência técnica a essas atividades. IV - Elaborar os atos preparatórios de de­sapropriações, na forma do artigo 4º, inciso V, alínea "e"; V - Organizar e submeter ao Presidente da autarquia tabelas de preços e emolumentos devidos pela alienação ou transferência de terras públicas ou concedidas a terceiros, bem como pela execução dos seus serviços, ouvida a Coordenadoria de Engenharia; VI - Impor, processar e julgar multas por infração à legislação agrária estadual, respeitada a competência da Coordenadoria de Recursos Naturais Renováveis; VII - Expedir termos de reconhecimento do domínio particular e de legitimação da posse de terras, nos casos previstos em lei; VIII - Estudar e propor medidas com a finalidade de: a) Solucionar questões de terras nas áreas e regiões onde haja intranquilidade e tensão social provo­cadas por litígios possessórios; b) Orientar e instruir candidatos a aquisição de lotes rurais, para fins de colonização; c) Eliminar ou prevenir problemas re­lativos a localização, superposição ou excesso de áreas rurais que sejam ou tenham sido devolutas. IX - Levantar estatísticas sobre a extensão, a ocupação, a exploração e a situação legal de áreas ou regiões específicas, para fins de colonização ou outros de interesse público; X - Colaborar com a Coordenadoria de Recursos Naturais Renováveis na preservação e defesa desses recursos e do meio-ambiente rural. Subseção III Da Coordenadoria de Recursos Naturais Renováveis

Art. 18. A Coordenadoria de Recursos Naturais Renováveis compete: I - Planejar e executar o reflorestamento e a conservação de recursos naturais e terras reservadas, no meio rural; II - Levantar e cadastrar os sítios, áreas, cursos d`água e outros acidentes ou recursos naturais do Estado, para fins de sua preservação e defesa; III - Organizar, coordenar e manter, com a colaboração da Coordenadoria de Terras, a implantação de parques e reservas; IV - Intervir nos atos relativos a regula­rização da posse ou do domínio de áreas destinadas a parques e reservas; V - Propor a desapropriação de áreas de interesse para a conservação de recursos naturais renováveis, bem como opinar nas que, propostas com outros fins, possam afetar esses recursos; VI - Produzir sementes e mudas de espécies vegetais, para fins de fomento a empreendimentos privados e apoio a atividades governamentais; VII - Orientar, coordenar e controlar, em colaboração com Prefeituras Municipais e outros órgãos ou entida­des, a execução de programas de aproveitamento racional de zonas de recreação em parques rurais. VIII - Elaborar e executar projetos de paisagismo rural e de preservação de locais que se destaquem por sua beleza natural ou condições bio-ecológicas; IX - Estimular a reprodução de espécies naturais em declínio ou extinção; X - Exercer permanente fiscalização das áreas e locais cuja preservação lhe esteja afeta, com o fim de evitar poluição, danos materiais, caça ou pesca predatória e outras formas nocivas de utilização, recorrendo a colaboração de outros órgãos federais, estaduais ou municipais e de entidades comunitárias; XI - Impor, processar e julgar multas por infração as normas da legislação agrária estadual sobre a preservação e a defesa de recursos naturais renováveis, respeitada a competência da Coordenadoria de Terras e de outros órgãos estaduais ou federais; XII - Organizar tabelas de preços e emolumentos devidos pela execução dos seus serviços, ouvida a Coorde­nadoria de Engenharia. Subseção IV Da Coordenadoria de Engenharia

Art. 19. A Coordenadoria de Engenharia compete: I - Executar: a) Projetos de mapeamento sistemático, cadastral, temático e especial; b) Serviços de levantamento de redes geodésicas ou poligonais eletrônicas e respectivos cálculos; c) Serviços de nivelamento geométrico, para identificação da rede de nivelamento nacional; d) Operações de aerotriangulação e ajustes de restituição; e) Trabalhos de foto-interpretação; f) Serviços de desenho, gravação e impressão de trabalhos cartográficos; g) Serviços fotomecânicos, tais como cópias fotográficas, ampliações, reduções, montagens, provas de cor, processamento de filmes e preparo de fotolitos para impressão de serviços de arte gráfica; h) Serviços de aerolevantamento, mantendo sob sua guarda e conservação os respectivos originais; i) Medição e demarcação de terras do domínio do Estado ou de particulares; j) Plantas, mapas e conjuntos referentes a áreas a serem cadastradas, com mapas-chave e gráficos estatísticos; l) Projetos de construção ou reforma de edificações ou outras obras públicas, de interesse do ITERN; m) Serviços topográficos; n) Outros serviços técnicos de interesse do Instituto; II - Pesquisar o aperfeiçoamento de métodos para a execução de trabalhos cartográficos; III - Compilar e manter em arquivo dados tais como descrição do vértice da rede geodésica fundamental e do vértice de polígonos RN`s, posições astronômicas, informes gravimétricos e outros referentes ao Estado; IV - Organizar e manter atualizados: a) Dados relativos a criação dos Municípios do Estado, descrição das divisas intermunicipais, áreas dos territórios municipais, limites de comarcas, Municípios e Distritos; b) Mapoteca contendo a classificação, dos mapas estaduais e municipais, temáticos e especiais, folhas cartográficas e outros de interesse do Estado. V - Realizar avaliação de bens; VI - Elaborar tabelas de preços de serviços executados pelo Instituto; VII - Opinar sobre questões técnicas relativas a obras e serviços de engenharia de interesse do Instituto; VIII - Responder a consultas dos demais órgãos do Instituto na área de sua especialidade. Subseção V Da Coordenadoria de Serviços Jurídicos

Art. 20. A Coordenadoria de Serviços Jurídicos compete: I - Exercer a representação judicial do Instituto, nas causas em que ele seja autor, réu, assistente, opoente, interveniente ou por qualquer forma interessado; II - Prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos do Instituto; III - Emitir parecer sobre as questões legais que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Instituto ou do Conselho de Administração; IV - Elaborar projetos de atos normativos a serem baixados ou propostos pelo Presidente do Instituto ao Poder Executivo; V - Preparar minutas e modelos de contratos, convênios, acordos, ajustes, atos unilaterais e outros instrumentos de caráter jurídico-administrativo; VI - Conduzir ou acompanhar processos e procedimentos administrativos instaurados em quaisquer órgãos do Instituto; VII - Celebrar acordos ou transações judiciais ou extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios em que o Instituto tenha interesse, ou desistir dos ajuizados, em qual­quer caso mediante autorização prévia do seu Presidente (artigo 14, XIX e XX); VIII - Manter arquivo e fichário atualizados dos processos judiciais em que o Instituto seja parte, com o re­gistro do respectivo andamento.

§ 1º A competência para a representação judi­cial do Instituto não exclui a faculdade conferida ao seu Presi­dente no inciso XII do artigo 14.

§ 2º Nos casos do inciso I, cabe ao Coordena­dor receber as citações judiciais.

Art. 21. A Coordenadoria é integrada por Procuradores Jurídicos, legalmente habilitados ao exercício da advocacia, em número a ser fixado no quadro de pessoal.

Art. 22. Nas questões judiciais, é obrigatório o esgotamento dos recursos processuais, salvo expressa dispensa por ato do Presidente do Instituto, à vista de justificação escrita do Procurador responsável e parecer do Coordenador (artigo 14, XX). Subseção VI Disposições Comuns às Coordenadorias

Art. 23. As Coordenadorias são dirigidas por Coordenadores, de livre designação do Presidente do Instituto.

Parágrafo único. A designação dos Coordenadores de Engenharia e de Serviços Jurídicos só pode recair em por­tador de curso superior de engenharia civil ou geologia, no pri­meiro caso, e de ciências jurídicas e sociais, no segundo.

Art. 24. Aos Coordenadores compete: I - Promover a administração geral do se­tor sob sua coordenação; II - Organizar, distribuir e controlar os serviços da Coordenadoria; III - Despachar diretamente com o Presiden­te do Instituto; IV - Indicar servidores para funções de chefia, comissões ou grupos de trabalho; V - Impor penas disciplinares aos servidores da Coordenadoria; VI - Avocar, no interesse do serviço, a prática de atos da competência de autoridades subordinadas; VII - Assessorar o Presidente do Instituto nas questões afetas à competência da Coordenadoria; VIII - Baixar instruções e ordens de serviço; IX - Propor a assinatura de contratos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Coordenadoria, e opi­nar previamente sobre esses atos; X - Determinar a instauração de processos por infrações à legislação agrária estadual, na área de competência da Coordenadoria; XI - Proferir despachos e decisões nos processos que tramitarem pela Coordenadoria e, em geral, nas questões que a esta estejam afetas; XII - Exercer, permanentemente, o acompanhamento e a fiscalização das atividades da Coordenadoria, com vis­tas à sua regularidade e eficiência; XIII - Manter estreita cooperação entre si em todas as matérias de interesse do Instituto; XIV - Emitir pareceres e informações sobre assuntos da competência da Coordenadoria, ou que lhes sejam solicitados pelo Presidente do Instituto ou pelo Conselho de Administração; XV - Elaborar e apresentar ao Presidente do Instituto: a) Até o final do primeiro trimestre, a proposta orçamentária da Coordenadoria para o exercício seguinte; b) Até trinta dias após o encerramen­to do exercício, relatório anual das atividades da Coordenadoria. XVI - Delegar atribuições, excetuadas as inerentes a hierarquia do cargo; XVII - Praticar outros atos, decorrentes da natureza de suas funções ou de autorização ou delegação do Presidente do Instituto. CAPÍTULO III DO PESSOAL

Art. 25. Compete ao Poder Executivo aprovar, por decreto, o quadro de pessoal do ITERN e fixar os respectivos vencimentos, salários e vantagens.

Art. 26. A admissão de pessoal pode ser feita para o exercício: I - De cargos de provimento efetivo ou em comissão e funções de confiança, regidos, no que couber, pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 920 , de 24.11.53) e em normas especiais, editadas pelo Poder Executivo; II - De empregos regidos pela legislação trabalhista; III - Em caráter temporário, de empregos e funções de natureza permanente ou transitória, sujeitos a regime especial, definido em lei, na forma do artigo 110 da Constituição Estadual.

§ 1º Os servidores regidos pela legislação trabalhista ou pelo regime especial previsto no inciso III, neste caso quando ocupantes de empregos ou funções de natureza permanente, podem ser nomeados ou designados para cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Aos servidores de que trata o inciso III aplicam-se, ainda, as normas legais e regulamentares do Estado sobre contratação de pessoal.

Art. 27. A admissão para cargos de provimento efetivo, empregos permanentes e funções da mesma natureza, previstas no inciso III do artigo anterior, depende de concurso pú­blico de provas e títulos.

Art. 28. Todo servidor é obrigado a apresentar, antes de assumir o cargo, função ou emprego, declaração circuns­tanciada dos próprios bens, instruída, quando for o caso, com có­pia autenticada da última declaração idêntica apresentada a repartição do imposto sobre a renda.

Parágrafo único. A declaração de bens deve ser renovada, anualmente, no primeiro trimestre do exercício.

Art. 29. Os servidores do ITERN são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).

Art. 30. Além do pessoal previsto no artigo 26, é facultada a utilização do trabalho de estagiários, recrutados dentre estudantes de escolas superiores ou de ensino técnico de nível médio, para o exercício de funções transitórias e por prazo não superior a um ano, sem vínculo de emprego. CAPÍTULO IV DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Seção I Da Receita

Art. 31. Constituem receita do ITERN: I - As provenientes das fontes indicadas no artigo 3º, incioso XIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983; II - O produto de operações de crédito e da alienação de bens inservíveis; III - Subvenções, doações e auxílios; IV - Transferências do orçamento geral do Estado; V - Rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes, bem como da prestação de serviços técnicos; VI - Recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. Toda a receita do ITERN tem sua arrecadação e contabilização centralizadas na Coordenadoria de Administração e Finanças e deve ser recolhida ao Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em contas especiais, conforme a respectiva origem ou destinação.

Art. 32. Para a consecução dos seus objetivos, o ITERN pode efetuar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, atendida a legislação vigente.

Seção II Do Patrimônio

Art. 33. Constituem patrimônio do ITERN: I - Os bens a que se refere o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983; II - Outros bens e direitos que venha a adquirir por compra, doação ou outra forma prevista em lei.

Parágrafo único. Aplicam-se a esses bens, no que couber, as normas federais e estaduais relativas aos bens públicos.

Art. 34. A alienação de bens é obrigatoriamente precedida de avaliação e sujeita às seguintes regras: I - No caso de imóveis, depende de autorização prévia do Conselho de Administração e de concorrência, dispensada esta quando se tratar de: a) Doação a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta; b) Permuta. II - No caso de móveis, depende de tomada de preços, convite ou leilão, conforme o valor que lhes for atribuído, dispensada essa formalidade nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

Parágrafo único. São dispensadas de avaliação e licitação a venda de ações, que se faz obrigatoriamente em bolsa autorizada, e outras formas de negociação de títulos disciplinados em lei federal.

Art. 35. A aquisição de bens depende de: I - Prévia avaliação, quando se tratar de compra ou permuta de inoveis; II - Licitação, quando se tratar de móveis. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 36. A administração financeira do ITERN obedece às normas da legislação federal e estadual aplicáveis às autarquias.

Art. 37. Nenhuma despesa pode ser realizada sem a existência de crédito orçamentário ou adicional, nem exceder o respectivo montante, sob pena de responsabilidade pessoal dos ordenadores.

Art. 38. Na realização da receita e da despesa da autarquia, é obrigatória a utilização da via bancária, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita por unidade administrativa diversa, o recolhimento à conta bancária faz-se no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 31.

§ 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, faz-se mediante ordem bancária ou cheques nominativos, obrigatoriamente assinados pelo Presidente do Instituto e o Coordenador de Administração e Finanças e contabilizados nessa Coordenadoria.

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras podem autorizar suprimento de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazos para comprovação dos gastos.

Art. 39. O Coordenador de Administração e Finanças deve atender às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a execução orçamentária e financeira da autarquia, prestando-lhe informações e facultando-lhe a realização das inspeções de controle externo.

Art. 40. Compete ao Coordenador de Administração e Finanças autorizar a inscrição de despesa na conta "Restos a Pagar" (artigo 57), ficando a respectiva liquidação sujeita à mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único. As despesas inscritas na con­ta "Restos a Pagar" são liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que esse fato venha a ocorrer depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 41. Nenhum ato de gestão financeira pode ser realizado senão à vista de documento que comprove a operação e seja registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 42. O orçamento anual constitui o instrumento básico na formulação do planejamento e na execução das atividades da autarquia, mediante a interação funcional de seus programas, projetos e atividades.

Art. 43. O orçamento anual é elaborado com ob­servância das disposições constitucionais, legais e regulamenta­res.

Art. 44. A classificação, o processamento e a escrituração da receita obedecem às normas legais e regulamentares em vigor, atendidas as peculiaridades da autarquia.

Art. 45. As despesas possam por três estágios: I - Empenho; II - Liquidação; III - Pagamento.

Art. 46. A cada autorização de despesa corres­ponde um empenho na dotação orçamentária respectiva.

§ 1º Empenho é a dedução do importe da despesa autorizada, efetuada na dotação própria, a crédito do fornecedor do material ou da pessoa que prestar o serviço, e cuja liquidação fica pendente do implemento de suas condições.

§ 2º O empenho não pode exceder o limite dos respectivos créditos orçamentários.

§ 3º São obrigatoriamente empenhados: a) A requisição de compra; b) Os convênios, contratos, acordos e ajustes de que resulte despesa no exercício; c) As previsões de despesa de pessoal, com base nos quadros de salários e vantagens; d) As autorizações de despesas exaradas pelo Presidente, nos casos em que for dispensado contrato formal.

§ 4º O empenho é anterior ao pagamento, salvo os casos considerados excepcionais ou fortuitos, nos quais a urgência for manifesta ou inadiável.

Art. 47. A nota de empenho deve indicar o nome do credor, ou, quando a favor de mais de um credor, o nome do credor que encabece a lista, seguido da expressão "e outros", especificando-se o número e o tipo de documento que os individualize.

Art. 48. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Art. 49. A ordem de pagamento é o despacho exarado pelo Coordenador de Administração e Finanças determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento somente, pode ser exarada em documento regularmente processado.

Art. 50. O pagamento é efetuado pela Coordenadoria de Administração e Finanças, diretamente ou por via bancá­ria.

Art. 51. A contabilidade deve registrar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial da autarquia, de forma a evidenciar, analiticamente, os seus resultados.

Parágrafo único. O ITERN adota, para fins de consolidação de suas contas, Plano Geral de Contas, sem prejuízo de planos de contas específicos, quando couber.

Art. 52. A contabilidade é feita por exercício financeiro, de acordo com as disposições legais e regulamentares.

Art. 53. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 54. O0 setor especializado de finanças registra a receita arrecadada e a despesa realizada, de conformidade com as especificações dos orçamentos anuais, abrindo contas para os respectivos encarregados, de modo a ser fixada a responsabilidade pelo movimento de numerário.

Parágrafo único. Do registro da receita lança­da deve constar, sempre, a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao paga­mento os devedores que se acharem em mora.

Art. 55. O balanço patrimonial compreende: I - O ativo financeiro; II - O ativo permanente; III - O ativo compensado; IV - O passivo financeiro; V - O passivo permanente; VI - O passivo compensado.

Art. 56. As receitas devidas aos cofres da autarquia e não arrecadadas até o fim do exercício são escrituradas como receitas efetivas a débito de pessoas ou entidades contribuintes, sob o título "Restos a Pagar".

Art. 57. Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas orçamentárias ou decorrentes de outros créditos, quando regularmente empenhadas mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 58. A Coordenadoria de Administração e Finanças inscreve como responsável todo ordenador de despesas, o qual somente pode ser afastado de sua responsabilidade após jul­gadas regulares suas contas pelo órgão competente.

Art. 59. As tomadas de contas são objeto de pronunciamento expresso do Coordenador de Administração e Finanças.

Art. 60. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinados pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro é comprovada até 15 de janeiro do exercício seguin­te.

Art. 61. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a autarquia, o Coordenador de Administração e Finanças, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deve tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, se dentro de trinta dias não se comprovar a normalização, fazendo-se as comunicações a respeito as autoridades superiores e órgãos competentes.

Art. 62. A Coordenadoria de Administração e finanças deve manter registro atualizado de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e remeter ao Presidente da autarquia, até 31 de janeiro de cada ano, relação dos registrados no exercício anterior, comunicando-lhe, mensalmente, as alterações havidas.

Art. 63. A responsabilidade pela guarda, a utilização e a movimentação dos bens móveis da autarquia deve ser definida em normas próprias, com a caracterização dos seus dife­rentes tipos de controle.

Art. 64. Os servidores que, a qualquer título, tenham a seu cargo a execução da contabilidade da autarquia, são pessoalmente responsáveis pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, balancetes e demonstrações contábeis dos atos relativos a administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 As Delegacias de Terras a que se refere o artigo 9º da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, são em número de doze, distribuídas pelas seguintes Regiões Fundiárias:

Art. 65. As Delegacias de Terras a que se refere o artigo 9º da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, são em número de 13 (treze), distribuídas pelas seguintes Regiões Fundiárias: (Redação dada pelo Decreto nº 11132 /1991) I - 1ª Região: com sede em Natal e jurisdição nesse e nos Municípios de Maxaranguape, Ceará-Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Ielmo Marinho, Macaíba, Eduardo Gomes, São Pedro, Bom Jesus, Vera Cruz, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Senador Georgino Avelino e Arés; II - 2ª Região: com sede em João Câmara e jurisdição nesse e nos Municípios de Touros, Pureza, Pedra Gran­de, São Bento do Norte, Parazinho, Jandaíra, Pedra Preta, Poço Branco, Taípu, Jardim de Angicos, Bento Fernandes, Caiçara do Rio dos Ventos, Riachuelo e São Paulo do Potengi; III - 3ª Região: com sede em Açú e jurisdição nesse e nos Municípios de Ipanguaçu, São Rafael, Upanema e Paraú; III - 3ª Região: com sede em Açu e jurisdição nesse e nos Municípios de Ipanguacu, Ipanema e Paraú; (Redação dada pelo Decreto nº 11132 /1991) IV - 4ª Região: com sede em Mossoró e jurisdição nesse e nos Municípios de Areia Branca, Grossos, Baraúnas e Governador Dix-Sept Rosado; V - 5ª Região: com sede em Angicos e jurisdição nesse e nos Municípios de Afonso Bezerra, Pedro Avelino, Lajes, Santana do Matos, Cerro Corá e Lagoa Nova; V - 5ª Região: com sede em Angicos e jurisdição nesse e nos Municípios de Afonso Bezerra, Pedro Avelino, Lajes, Cerro-Corá e Lagoa Nova; (Redação dada pelo Decreto nº 11132 /1991) VI - 6ª Região: com sede em Caraúbas e jurisdição nesse e nos Municípios de Augusto Severo, Janduís, Messias Targino, Olho D`Água dos Borges, Umarizal, Rafael Godeiro, Patu, Lucrécia, Frutuoso Gomes e Almino Afonso; VI - 6ª Região: com sede em Caraúbas e jurisdição nesse e nos Municípios de Janduís, Messias Targino, Olho d`Agua do Milho, Umarizal, Rafael Godeiro, Patu, Lucrécia, Frutuoso Gomes e Almino Afonso; (Redação dada pelo Decreto nº 11132 /1991) VII - 7ª Região: com sede em Caicó e jurisdição nesse e nos Municípios de Equador, Parelhas, Carnaúba dos Dantas, Acarí, São Vicente, Florânia, Jucurutu, Jardim de Piranhas, São Fernando, Timbaúba dos Batistas, Serra Negra do Norte, São João do Sabugi, Ipueira, Ouro Branco, Santana do Seridó, Jardim do Seridó, Cruzeta e São José do Seridó; VII - 7ª Região: com sede em Caicó jurisdição nesse e nos Municípios de Equador, Parelhas, Carnaúba dos Dantas, Acari, São Vicente, Florânia, Jardim de Piranhas, Timbaúba dos Batistas. Serra Negra do Norte, São José do Sabugi, Ipueira, Ouro Branco, Santana do Seridó, Jardim do Seridó, Cruzeta e São José do Seridó; (Redação dada pelo Decreto nº 11132 /1991) VIII - 8ª Região: com sede em Santa Cruz e jurisdição nesse e nos Municípios de Rui Barbosa, Barcelona, Lagoa de Velho, São Tomé, Sítio Novo, Tangará, Lajes Pintada, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, São Bento do Trairi e Currais Novos; IX - 9ª Região: com sede em Pau dos Ferros e jurisdição nesse e nos Municípios de João Dias, Antônio Martins, Martins, Viçosa, Portalegre, São Francisco do Oeste, Fran­cisco Dantas, Marcelino Vieira, Pilões, Alexandria, Tenente Ana­nias, Rafael Fernandes, Encanto, Dr. Severiano, São Miguel, Coronel João Pessoa, Água Nova, Riacho de Santana, José da Penha, Luiz Gomes e Paraná; X - 10ª Região: com sede em Apodi e jurisdição nesse e nos Municípios de Felipe Guerra, Severiano Meio, Itaú, Riacho da Cruz, Taboleiro Grande e Rodolfo Fernandes; XI - 11ª Região: com sede em Pendência e jurisdição nesse e nos Municípios de Carnaubais, Alto do Rodrigues, Macaú, Guamoré e Galinhos; XI - 12ª Região: com sede em santo Antônio e jurisdição nesse e nos Municípios de Espírito Santo, Presiden­te Juscelino, Januário Cicco, Lagoa Salgada, São José de Campestre, Monte das Gameleiras, Serra de São Bento, Passa e Fica, Nova Cruz, Montanhas, Pedro Velho, Canguaretama, Baía Formosa, Vila Flor, Tibau do Sul, Goianinha, Várzea, Serrinha, lagoa de Pe­dra, Brejinho e Passagem. XIII - 13ª Região: com sede em Jucurutu e jurisdição nesse e nos Municípios de São Rafael, Santana do Matos, Augusto Severo e São Fernando. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11132 /1991)

Art. 66. As licitações para compras, obras, serviços e alienações regem-se pela legislação estadual em vigor.

Art. 67. O expediente normal do ITERN é de trinta horas semanais, devendo coincidir com o do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68. Os servidores do Estado com exercício na Subcoordenadoria de Terras da Secretaria da Agricultura podem optar, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente Regulamento, pela inclusão no quadro de pessoal do ITERN, em uma das categorias previstas no artigo 26.

§ 1º A opção que importe em mudança de regime jurídico não acarreta redução de direitos e vantagens, adquiridos até a data de sua efetivação, a partir da qual, porém, a si­tuação do optante passa a reger-se pelo novo regime.

§ 2º Manifestada a opção, em requerimento as­sinado pelo servidor, segundo modelo adotado pela Coordenadoria de Administração e Finanças, cabe ao Presidente do ITERN expedir portaria declaratória, indicando o novo cargo, função ou emprego do optante.

Art. 69. O presente Regulamento entra em vigor com o decreto governamental que o aprovar.