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Decreto nº 8.987/1984

Introduz alterações no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), aprovado pelo Decreto nº 7.292/78.

DECRETO Nº 8.987, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

Introduz alterações no

Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), aprovado pelo Decreto nº 7.292 /78.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Constituição Estadual (artigo 41, V, redação da Emenda nº 6 , de 23.04.79), DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), aprovado pe­lo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, passa a ter a se­guinte redação:

"Art. 70. Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CACERN), através da repartição fiscal de seus respectivos Municípios e antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam, em caráter habitual, a saída de mercadorias ou lhes transfiram a respectiva propriedade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

a) aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), assim definidos no artigo 83 e seus parágrafos;

b) aos responsáveis pelo imposto referido na letra "a", na qualidade de contribuintes substitutos;

c) as pessoas referidas no artigo 108.

§ 2º Por início de atividade entende-se a prática de quaisquer operações relativas a circulação de mercadorias.

§ 3º A imunidade, a não-incidência ou a isenção do imposto não exonera a pessoa da obrigação de inscrever-se.

§ 4º Se o contribuinte não providenciar sua inscrição no CACERN centro do prazo legal, a Fazenda Estadual o fará de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá instituir, por Portaria, outros cadastros vinculados ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CACERN."

"Art. 71. Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CACERN, o contribuinte preencherá a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e a apresentará à repartição estadual do seu domicílio fiscal.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC será assinada pessoalmente pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador credenciado.

§ 2º O interessado deverá juntar à Ficha de Atualização Cadastral:

a) original ou cópia fotostática do ato constitutivo da sociedade ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado;

b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual do responsável pelo estabelecimento e seu cônjuge, e, em se tratando de sociedade, dos seus diretores ou sócios gerentes e respectivos cônjuges.

§ 3º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pelo Secretário da Fazenda, segundo a atividade econômica do contribuinte.

§ 4º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC será encaminhada ao órgão fiscalizador do ICM do domicílio fiscal do interessado, para comprovação das informações por ele prestadas e, constatada regularidade destas, será remetida ao Centro de In­formações Econômico-Fiscais (CIEF), ao qual caberá homologar ou não o pedido.

§ 5º A falta de qualquer dos documentos de que tratam as letras "a" e "b" do

§ 2º implicará no indeferimento do pedido de inscrição pelo Centro de Informações Econômico-Fiscal (CIEF)."

"Art. 72. Constatado que a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) foi preenchida com informações inverídicas ou instruída com documentos falsos ou adulterados, far-se-ão encaminhamento do processo à autoridade competente para a propositura da ação penal cabível."

"Art. 73. Para efeito de inscrição, será classificado o estabelecimento quanto a sua natureza, em uma das seguintes categorias:

I - Produtor;

II - Industrial;

III - Comercial;

IV - Prestador de serviços ou executor de outras atividades.

§ 1º É vedada a concessão de una única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.

§ 2º É irrelevante, para efeito da autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma pessoa atuar simultaneamente em estabelecimentos de categorias diversas, num mesmo local.

§ 3º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento, para cada um deles será preenchida a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, não se permitindo escrita fiscal centralizada."

"Art. 74. Depois de homologado o pedido de ins­crição, será expedida a Ficha de Inscrição de Contribuinte - FIC, devidamente plasticizada por estabelecimento e da qual constará:

I - Número de inscrição no CACERN;

II - Firma ou razão social;

III - Endereço;

IV - CGC ou CPF no Ministério da Fazenda;

V - Código de atividade econômica e regime de pagamento;

VI - Denominação do Município e sede do estabelecimento;

VII - Código do órgão local e controle de emissão.

Parágrafo único. O número de inscrição concedido ao estabelecimento será, obrigatoriamente, indicado:

a) nas notas fiscais, faturas, no­tas fiscais-faturas, clichês de máquinas registradoras, documentos de recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação tributaria;

b) nos atos e contratos firmados no País;

c) nos manifestos expedidos por companhia de transporte rodoviário, marítimo, aéreo ou ferroviário, relativos às saídas ou entradas de mercadorias, e respectivas cópias;

d) em quaisquer outros documentos que a pessoa inscrita emita ou subscreva."

"Art. 75. A prova da Inscrição far-se-á medi­ante a apresentação da Ficha de Inscrição de Contribuinte - FIC.

§ 1º Em caso de extravio, perda ou destrui­ção da FIC, deve o contribuinte requerer 2ª (segunda) via, mediante preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no prazo de setenta e duas horas;

§ 2º Encontrada a FIC em poder de outrem, que não o seu titular, será apreendida e a inscrição suspensa de ofício, respondendo esse último pelos danos e efeitos fiscais resultantes da irregularidade.

§ 3º A fiscalização deve apreender a FIC sempre que houver prova ou suspeita de sua falsificação ou adulteração, total ou parcial, e dar início ao procedimento fiscal com in­dicação das características da ficha apreendida e dos motivos da apreensão."

"Art. 76. Os contribuintes ficam obrigados atualizar seus respectivos cadastros, perante a repartição fiscal de seus domicílios, sempre que ocorram alterações contratuais, de endereço ou domicílio fiscal, razão social, ramo de atividade econômica, regime de pagamento, categoria do estabelecimento ou mudanças de sócios.

§ 1º Na ocorrência de qualquer dos casos indicados neste artigo, será obrigatoriamente substituída a Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, devendo o contribuinte apresentar, para esse f1m, nova Ficha de Atualização Cadastral - FAC com preenchimento, apenas, dos campos alterados.

§ 2º As alterações somente serão levadas a efeito com a anuência da fiscalização."

"Art. 77. Por proposta da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT e mediante ato da Coordenadoria Geral da Secretaria da Fazenda, poderá ser suspensa ou cancelada de ofício a inscrição de qualquer contribuinte do ICM.

§ 1º A suspensão dar-se-á quando se verificar uma das ocorrências seguintes:

a) falta de recolhimento do ICM por mais de dois períodos de referência, apurada através de ação fiscal ou em conta gráfica, e quando os créditos fiscais correspondentes às saídas dos períodos tenham sido destinados a contribuintes do imposto;

b) quando não requerida a baixa;

c) quando o contribuinte não iniciar suas Atividades no prazo de 60 (sessenta) dias;

d) deixar o contribuinte de atender a atos de ofício do fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos com vistas à apuração e ao recolhimento de im­posto.

§ 2º O cancelamento de inscrição dar-se-á:

a) quando não satisfeitas as exigências fiscais que determinaram a suspensão de ofício;

b) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, que caracterize crime de sonegação fiscal;

c) sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados pelo contribuinte para a obtenção da FAC;

d) apôs transitar em julgado a senten­ça de falência;

e) quando o contribuinte não exercer suas atividades no endereço declarado;

f) a critério do Secretário da Fazenda, quando comprovada qualquer outra irregularidade não especificada neste Capítulo.

§ 3º O ato de suspensão ou cancelamento de ofício devera ser publicado no Diário Oficial do Estado."

"Art. 78. O cancelamento de ofício da inscri­ção, sem prejuízo da multa aplicável, na forma do artigo 130 da Lei nº 4.035 , de 15 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 4.529 , de 17 de dezembro de 1975, e das medidas penais cabíveis, sujeita­rá o contribuinte e seu estabelecimento às seguintes sanções:

I - Declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de cancelamento.

II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros.

III - Exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos.

IV - Apreensão e depósito de mercadorias em estoque e em circulação.

V - Exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescido de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento.

VI - Proibição de transacionar com instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado, e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, enquanto não satisfizerem suas obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O contribuinte não inscrito está impedido de efetuar o pagamento do ICM com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação do DAE-1."

"Art. 79. A inscrição suspensa ou cancelada somente poderá ser restabelecida nos seguintes casos:

I - A pedido do contribuinte:

a) quando cessados os motivos que determinaram a suspensão temporária;

b) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidas.

II - De ofício:

a) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio;

b) em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

c) em outras hipóteses, havendo justo motivo por despacho do Secretário da Fazenda."

"Art. 80. Ocorrendo encerramento das atividades, deverá o contribuinte solicitar, no prazo de 08 (oito) dias, baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal do seu domicílio."

"Art. 81. A repartição fiscal informará, no pedido de baixa, sobre:

I - A existência ou não de débito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, nos últimos cinco anos.

II - O talonário fiscal autorizado, autenticado e devolvido sem utilização.

§ 1º O pedido de baixa será feito através de Ficha de Atualização Cadastral - FAC, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição de Contribuinte - FIC;

b) Cópias dos balanços dos três últimos exercícios e de suas respectivas demonstrações de resultado, balanço de encerramento;

c) Informativo Fiscal e Guia de In­formação e Apuração do ICM - GIA referente ao exercício de encerramento;

d) Comprovante de baixa ou do pedido de baixa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar da entrada do seu pedido, para apresentar os documentos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A concessão de baixa de inscrição não implica em quitação do imposto ou exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal."

"Art. 82. A reativação ou a baixa de inscrição concedido em desacordo com as exigências deste

Capítulo não terá validade, ficando os funcionários ou autoridades fiscais, que o concederem, solidariamente responsáveis por quaisquer débitos que venham a ser levantados contra os contribuintes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de junho de 1964, 96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

HAROLDO DE SÁ BEZERRA

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Decreto nº 7292/1978 de //