Decreto nº 8.988/1984
Modifica a concessão da Gratificação de Prêmio de Produtividade e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.988, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Modifica a concessão da Gratificação de Prêmio de Produtividade e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 41, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 36 , de 25.05.84, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pelo artigo 12 da Lei nº 4.012 , de 16 de novembro de 1971, é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco até o limite máximo de 225 (duzentos e vinte e cinco) pontos mensais de acordo com o estabelecido no artigo 11 da Lei Complementar nº 036 , de 25 de maio de 1984.
Art. 2º O valor unitário do ponto é igual a meio por cento (0,5%) do vencimento básico do cargo de Técnico de Tributos Estaduais AF-5.
Art. 3º O limite de pontos de que trata o artigo 1º deste Decreto é atribuído sob a forma de pontos fixos ou variáveis, observados os seguintes critérios: I - De acordo com o desempenho da receita do Estado e o índice de inflação, o Secretário da Fazenda, através de Portaria, atribui, mensalmente, até 25 (vinte e cinco) pontos da seguinte forma: a) até 10 (dez) pontos, no caso de a receita do Estado ser superior à média da Região Nordeste; b) até 10 (dez) pontos, no caso de a receita do Estado ser superior à média da receita de todas as Unidades Federativas; c) até 5 (cinco) pontos, no caso de o percentual de aumento da receita do Estado ser superior ao da inflação. II - De acordo com a produtividade, até 200 (duzentos) pontos, sendo parte em pontos fixos e parte em pontos variáveis.
§ 1º A parte fixa da gratificação de Prêmio de Produtividade é atribuída com base na importância e complexidade das funções exercidas pelo funcionário e na localização da respectiva região de trabalho em relação a Capital.
§ 2º A parte variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade é atribuída proporcionalmente à eficiência desempenhada pelo funcionário no cumprimento de suas tarefas, à assiduidade, à dedicação ao trabalho, inclusive quanto a contribuição positiva, individual ou coletivamente aferida, para o desempenho da receita.
Art. 4º Somente faz jus aos pontos fixos e variáveis o funcionário do Grupo ocupacional Fisco que estivar no efetivo exercício das funções próprias de seu cargo na Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Somente faz jus aos pontos fixos e variáveis o funcionário do Grupo Ocupacional fisco que estiver no efetivo exercício das funções próprias de seu cargo na Secretaria da Fazenda, ou quando for nomeado para exercer qualquer um dos cargos em comissão especificados no artigo 5º, obedecido o número de pontos fixos e variáveis fixados para cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 9791 /1987)
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para os fins deste artigo, o afastamento em virtude de: d) férias, casamento e luto; b) convocação para o serviço militar; c) júri e outros serviços obrigatórios por lei; d) licença especial, licença para tratamento de saúde e licença à gestante; e) frequência a cursos de interesse da Administração Fazendária, a critério do Secretário da Fazenda; f) designação para compor comissão de inquérito ou de sindicância; g) ausência do funcionário estudante para prestação de exames ou provas de seu currículo escolar; h) licença ou ausência remunerada para disputar cargo eletivo, na forma e nos prazos da legislação eleitoral.
§ 2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior, a parte fixa é devida integralmente, observando-se, quanto à variável, os critérios seguintes: a) afastamento até quinze dias - proporcionalmente aos pontos obtidos nos demais dias do mês; b) afastamento superior a quinze dias e até um mês - com base nos pontos variáveis do mês anterior; c) afastamento superior a um mês e até seis meses - com base na média dos pontos variáveis do trimestre anterior; d) afastamento superior a seis meses - com base na média dos pontos variáveis do semestre anterior.
Art. 5º Fora dos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior, ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, que estiver afastado de suas funções com percepção do vencimento do cargo, é assegurada, enquanto durar o afastamento: I - Gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos, quando no exercício: a) do cargo em comissão de direção superior, fora do hábito da Secretaria da Fazenda; b) do cargo de Prefeito Municipal; c) de cargo ou função para o qual tenha sido requisitado pela Justiça Eleitoral. II - Gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e 25 (vinte e cinco) variáveis na forma do inciso I do Artigo 3º, quando no desempenho: 1) do cargo de: a) Coordenador da Administração Financeira ou da Contadoria Geral do Estado; b) Chefe de Coletoria; c) Escrivão de Coletoria; d) Chefe de Grupo Auxiliar; 2) de funções: a) de fiscalização decorrentes da execução de Convênios eventuais de interesse da Secretaria da Fazenda; b) na Assessoria de Imprensa; c) de cobrança de Dívida Ativa na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; 3) de tarefas especiais: a) na Coordenadoria de Administração Tributária ou na 1ª Unidade Regional da Fazenda; b) nas Subcoordenadorias de Controle da Receita, no Centro de Informações Econômico-Fiscais, na Inspeção Fazendária na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. III - A Gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e 50 (cinquenta) variáveis quando no exercício: 1) do cargo de: a) Coordenador da Assessoria Técnica ou da Administração Tributária; b) Subcoordenador; c) Diretores de Unidade Regional da Fazenda; d) Chefe de Subunidade de Fiscalização; 2) das funções: a) de fiscalização do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, junto à Prefeitura Municipal de Natal; b) julgadora na Auditoria Fiscal e no Conselho de Recursos Fiscais; c) no Plantão Fiscal; d) de Assessoramento na Coordenadoria de Administração Tributária.
Parágrafo único. Faz jus, ainda, a Gratificação de que trata o inciso III deste artigo o funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que, por ato do Secretário da Fazenda, for afastado das funções próprias de seu cargo para executar tarefas de interesse da fiscalização, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Fora dos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior, ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, que estiver afastado de suas funções com percepção do vencimento do cargo, é assegurada, enquanto durar o afastamento: I - Gratificação equivalente a 200 (duzentos) pontos fixos, quando no desempenho; 1. de cargo em comissão de: a) Secretário de Estado, Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Gabinete e Chefe de Unidade Setorial, no âmbito da administração Direta e autárquica do Estado; b) Presidente ou Diretor de entidade da Administração Indireta, ou de fundação instituída ou mantida pelo Estado; c) direção superior no âmbito da Administração Federal; II - Gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos, quando no desempenho: 1. do cargo de: a) Chefe de Coletoria; b) Escrivão de Coletoria; c) Chefe de Grupo Auxiliar; 2. de cargo ou função para o qual tenha sido requisitado pela Justiça Eleitoral; 3. de funções: a) de fiscalização decorrentes da execução de Convênios eventuais de interesse da Secretaria da Fazenda; b) de cobrança de Dívida Ativa na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; 4. de tarefas especiais: a) na Coordenadoria de Administração Tributária ou na unidade Regional da Fazenda; b) nas subcoordenadorias de controle da receita, no centro de informações econômico-fiscais, na inspeção fazendária ou na fiscalização de mercadorias em trânsito. III - A gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e 50 (cinquenta) variáveis quando no exercício: 1. do cargo de: a) Prefeito Municipal; b) Subcoordenador; c) Diretor de Unidade Regional da Fazenda; d) Chefe de Subunidade de Fiscalização; 2. das funções: a) de fiscalização do imposto de transmissão de bens imóveis, junto à prefeitura municipal de Natal; b) julgadora na auditoria fiscal e no conselho de recursos fiscais; c) no plantão fiscal; d) de assessoramento no gabinete do secretário e na coordenadoria de administração tributária.
§ 1º Em todos os casos deste artigo, o funcionário do Grupo Ocupacional fisco terá direito, também, a 25 (vinte e cinco) pontos variáveis, na forma do inciso I do artigo 3º
§ 2º Faz jus, ainda, à gratificação no montante de pontos especificado no inciso III deste artigo o funcionário do grupo ocupacional fisco que, por ato do secretário da fazenda, for afastado das funções próprias de seu cargo para executar tarefas de interesse da fiscalização, no âmbito da secretaria da fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9791 /1987)
Art. 6º Os critérios de aferição dos pontos variáveis são definidos em ato do Secretário da Fazenda, complementados por instruções de serviço.
Parágrafo único. A atribuição aos pontos variáveis compete aos Chefes imediatos dos funcionários beneficiados.
Art. 7º A Atribuição dos pontos até o limite estabelecido no inciso III do artigo 3º deve ser feita com observância das normas: I - Aos Técnicos de Tributos Estaduais AF-5: a) no exercício das funções próprias de seus cargos na Assessoria Técnica: 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e 50 (cinquenta) variáveis; b) no exercício de cargo em comissão a nível de gerência, no âmbito da Secretaria: 200 (duzentos) pontos fixos. II - Aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e de Mercadorias em Trânsito, no exercício das funções próprias de seus cargos: a) na 1ª Unidade Regional da Fazenda: 30 (trinta) pontos fixos e 170 (cento e setenta) variáveis; b) nas 2ª, 3ª, 6ª e 11ª Unidades Regionais da Fazenda: quarenta (40) pontos fixos e cento e sessenta (160) variáveis; c) nas 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Unidades Regionais da Fazenda: 50 (cinquenta) pontos fixos e 150 (cento e cinquenta) variáveis; d) nas 9ª, 10ª e 12ª Unidades Regionais de Fazenda: 70 (setenta) pontos fixos e 130 (cento e trinta) variáveis.
Art. 8º Nas faltas injustificadas ao serviço, são descontados do total de pontos obtidos pelo funcionário no mês os relativos aos dias em que houver deixado de comparecer, à razão de 1/15 (um quinze avos) para cada dia.
Art. 9º A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da alínea "b" do
§ 1º do artigo 106 da Constituição Estadual, no montante correspondente à média dos pontos obtidos pelo aposentado nos seis meses imediatamente anteriores à data do regimento, quando voluntária, ou do implemento de idade, quando compulsória.
Art. 10. Até que decorram os seis primeiros meses da implantação do sistema de aferição de pontos ora estabelecido, os prazos previstos no artigo 4º,
§ 2º, alíneas "a" a "c", para determinação da base de cálculo da gratificação, nos casos de afastamento temporário e de aposentadoria, são substituídos pelos meses efetivamente decorridos a partir da data do início de vigência deste Decreto, observado, na hipótese da alínea "c" do
§ 2º do artigo 4º, o limite máximo de um trimestre, ali fixado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.979 , de 16 de outubro de 1980 e suas alterações posteriores. Palácio Potengi, em Natal, 25 de junho de 1984, 96º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA HAROLDO DE SÁ BEZERRA