Decreto nº 8.990/1984
Regulamenta o artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10, de 30 de Abril de 1975, quanto aos decretos normativos e individuais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.990, DE 27 DE JUNHO DE 1984.
Regulamenta o artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de Abril de 1975, quanto aos decretos normativos e individuais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei Complementar nº 20 , de 17 de outubro de 1979, e nos artigos 3º e 6 º do Decreto nº 7.737 , de 06 de novembro de 1979, DECRETA:
Art. 1º A elaboração e a publicação dos decretos normativos e individuais, de que trata o artigo 6º do Decreto nº 7.737 , de 06 de novembro de 1979, obedecem ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º Os decretos normativos são preparados no Gabinete Civil, observado o disposto no artigo 4º, cabendo a esse órgão encaminhá-los a publicação no "Diário Oficial" do Estado, depois de assinados pelo Governador e pelos Secretários de Estado que devam referendá-los.
§ 1º Quando o ato decorrer de iniciativa de outro órgão, a este compete elaborar a respectiva minuta.
§ 2º Pelas despesas com a publicação dos atos responde a Secretaria de Estado com interesse predominante neles.
Art. 3º Os decretos individuais são elaborados nas Secretarias de Estado e órgãos de nível equivalente com interesse direto no respectivo conteúdo.
§ 1º Compete a esses órgãos providenciar a assinatura e a publicação, as suas expensas, no "Diário Oficial" do Estado, dos atos previstos neste artigo.
§ 2º Uma das vias assinadas do decreto deve ser remetida ao Gabinete Civil, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, ficando as demais arquivadas no órgão interessado, excetuada a remetida à publicação.
Art. 4º É obrigatória, no caso do artigo 2º, a prévia audiência do Consultor-Geral do Estado.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 27 de junho de 1984, 96º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
EFREM LIMA FILHO
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA
HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
CARLOS JUSSIER TRINDADE SANTOS
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
LEÔNIDAS FERREIRA
MARIA DE LOURDES GUERRA VALE
JOSÉ FERNANDES DELGADO
WILMA MARIA DE FARIA MAIA
ELIAS FERNANDES NETO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 10/1975 de 01/01/1975
Decreto nº 7737/1979 de //