Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 8.990/1984

Regulamenta o artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10, de 30 de Abril de 1975, quanto aos decretos normativos e individuais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.990, DE 27 DE JUNHO DE 1984.

Regulamenta o artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de Abril de 1975, quanto aos decretos normativos e individuais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei Complementar nº 20 , de 17 de outubro de 1979, e nos artigos 3º e 6 º do Decreto nº 7.737 , de 06 de novembro de 1979, DECRETA:

Art. 1º A elaboração e a publicação dos decretos normativos e individuais, de que trata o artigo 6º do Decreto nº 7.737 , de 06 de novembro de 1979, obedecem ao disposto no presente Decreto.

Art. 2º Os decretos normativos são preparados no Gabinete Civil, observado o disposto no artigo 4º, cabendo a esse órgão encaminhá-los a publicação no "Diário Oficial" do Estado, depois de assinados pelo Governador e pelos Secretários de Estado que devam referendá-los.

§ 1º Quando o ato decorrer de iniciativa de outro órgão, a este compete elaborar a respectiva minuta.

§ 2º Pelas despesas com a publicação dos atos responde a Secreta­ria de Estado com interesse predominante neles.

Art. 3º Os decretos individuais são elaborados nas Secretarias de Estado e órgãos de nível equivalente com interesse direto no respectivo conteúdo.

§ 1º Compete a esses órgãos providenciar a assina­tura e a publicação, as suas expensas, no "Diário Oficial" do Estado, dos atos previstos neste artigo.

§ 2º Uma das vias assinadas do decreto deve ser remetida ao Gabinete Civil, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, ficando as demais arquivadas no órgão interessado, excetuada a remetida à publicação.

Art. 4º É obrigatória, no caso do artigo 2º, a prévia audiência do Consultor-Geral do Estado.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 27 de junho de 1984, 96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

EFREM LIMA FILHO

GERALDO GOMES DE OLIVEIRA

HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS

HAROLDO DE SÁ BEZERRA

CARLOS JUSSIER TRINDADE SANTOS

MANOEL DE MEDEIROS BRITO

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

LEÔNIDAS FERREIRA

MARIA DE LOURDES GUERRA VALE

JOSÉ FERNANDES DELGADO

WILMA MARIA DE FARIA MAIA

ELIAS FERNANDES NETO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10/1975 de 01/01/1975

Decreto nº 7737/1979 de //