Decreto nº 9.013/1984
Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.013, DE 17 DE JULHO DE 1984.
(Revogado pelo Decreto nº 10988 /1991) (Vide Decreto nº 10748 /1990) (Vide Decreto nº 10567 /1990) (Vide Decreto nº 10481 /1989) Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete, prevista no artigo 149, Inciso IV, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), é concedida e paga nos termos do disposto no presente Decreto.
Art. 2º A Gratificação somente pode ser concedida a servidores do Quadro Geral de Pessoal do Estado com efetivo exercício nos gabinetes dos titulares dos seguintes órgãos, observado o disposto no artigo 3º: I - Gabinetes Civil e Militar. II - Vice-Governadoria. III - Secretarias de Estado. IV - Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral da Justiça e Procuradoria Geral do Ministério Publico Especial. V - Comando-Geral do Polícia Militar do Estado. VI - Órgãos de Regime Especial.
§ 1º A exceção dos órgãos de que trata o inciso I, é vedada aos demais a concessão da vantagem a pessoas sem vínculo funcional eu de emprego com o serviço público estadual.
§ 2º Não interrompem o exercício os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias, licença à gestante e licença especial.
Art. 3º A concessão da vantagem deve observar a discriminação de encargos e os valores estabelecidos no Anexo I do presente Decreto, além de teto de dispêndio mensal, por órgão, fixado por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Administração.
§ 1º Os valores constantes do Anexo I são revistos pelo Secretário da Administração sempre que alterado o teto de dispêndio mensal, observada a proporção inicial estabelecida nesse Anexo.
§ 2º A função de Assessor Técnico de Gabinete, prevista no item I do Anexo I, é privativa de portadores de diploma de curso superior, oficialmente reconhecido, e com qualificação técnico-administrativa comprovada.
§ 3º Os valores da Gratificação e o teto de dispêndio mensal estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma deste artigo, são extensivos à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, com relação aos serviços das respectivas Secretarias (Lei nº 4.008 , de 28.10.71, artigo 16, parágrafo único).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos Gabinetes Civil e Militar.
Art. 4º A percepção da vantagem pressupõe o cumprimento do regime normal de trabalho estabelecido para o órgão.
Art. 5º A Gratificação de que trata o presente Decreto: I - Não pode ser percebida cumulativamente com: a) vencimento ou salário de cargo em comissão ou função de confiança; b) outras espécies de gratificações, salvo as atribuídas por tempo de serviço e pelo exercício de encargos de auxiliar ou membro de banca examinadora ou comissão de concurso ou de curso legalmente instituído (Lei nº 920 , artigo 149, X e XI; Lei nº 3.467 , de 05.09.67, artigo 7º). II - Não se incorpora aos proventos de inatividade, ressalvado o disposto no artigo 106,
§ 1º, alínea "b", da Constituição Estadual. III - Não pode servir de base ao cálculo de nenhuma outra vantagem.
Art. 6º Compete aos titulares dos órgãos previstos no artigo 2º, conjuntamente com o Secretário da Administração, o provimento das respectivas funções de gabinete, mediante Resolução Interadministrativa que deve indicar, na forma do Anexo II deste Decreto: I - A denominação do cargo ou emprego do servidor. II - A respectiva habilitação legal e profissional, quando exigida para o exercício da função de gabinete. III - A especificação dessa função. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).