Decreto nº 9.021/1984
DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9.021, DE 02 DE AGOSTO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CRIA O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e;
CONSIDERANDO a competência supletiva do Estado para legislar sobre medidas sanitárias;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 85 do Regulamento do Código Estadual de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 8739 , de 13 de outubro de 1983, facultando à autoridade sanitária determinar, além das medidas nele previstas, outras julgados necessárias ao "saneamento do meio para assegurar a proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodas a terceiros";
CONSIDERANDO que a vigilância sanitária sobre animais, e sobre cães em particular, tem em vista impedir a ocorrência não apenas de zoonoses transmissíveis ao homem (Lei Federal nº 6437 , de 20/08/77, artigo 10, VI) como de condições de insalubridade nocivas à saúde humana (Regulamento do Código Estadual de Saúde, artigo 84);
CONSIDERANDO que a legislação federal autoriza a apreensão e o sacrifício de animais perigosos pelas autoridades sanitárias (Lei nº 6437 , de 20/08/77, artigo 10, VI), DECRETA:
Art. 1º A ninguém é permitido criar ou manter cães:
I - Sem o certificado de vacinação anti-rábica, renovado nos prazos e condições previstos na legislação sanitária;
II - Suspeitos de raiva ou outra zoonose de notificação compulsória;
III - Soltos nas vias e logradouros públicos;
IV - Em estabelecimentos onde se fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem gêneros alimentícios;
V - Em habitações coletivas;
VI - Em veículos de uso coletivo, salvo quando fretados ou destinados, especialmente, ao transporte de animais;
VII - Em quaisquer outros locais em que, pelo seu número, ou pela inadequação das instalações, possam ser causa de insalubridade;
VIII - Sem coleira e corrente, quando transitarem por vias ou logradouros públicos, obrigatoriamente conduzidos pelos donos ou responsáveis;
IX - Com inobservância de qualquer outra exigência da legislação sanitária.
Art. 2º Os infratores das normas do presente Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 6437 , de 20 de agosto de 1977, aplicáveis pela autoridade sanitária estadual, na forma do seu artigo 14.
§ 1º Os cães encontrados em condições vedadas pelo artigo 1º são passíveis de apreensão pela autoridade sanitária, salvo se, em se tratando de primeira infração, o respectivo proprietário ou responsável adotar, no prazo que lhe for marcado, a exigência regulamentar infringida.
§ 2º Os animais apreendidos e não reclamados dentro de 72 (setenta e duas) horas podem ser doados a terceiros, pessoas de direito público ou privado, salvo quando considerados perigosos à saúde humana ou a outros animais, caso em que são sacrificados (artigo 3º,
§ 1º).
§ 3º A doação é feita mediante termo em que o donatário assume a obrigação de cumprir as exigências do presente Decreto e da legislação sanitária.
§ 4º A restituição de animal apreendido é condicionada ao pagamento, pelo seu proprietário ou responsável, da taxa de 1% (um por cento) do valor de referência regiona1, desprezados os centavos, a ser recolhida ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Código Estadual de Saúde, art1go 258, §§ 1º e 2º).
Art. 3º Fica criado, na Secretaria da Saúde Pública, vinculado à Subcoordenadoria de Epidemiologia (SUEP), o Centro de Controle de Zoonoses (CECOZ), ao qual compete:
I - Diagnosticar a raiva animal e outras zoonoses;
II - Exercer o seu controle epidemiológico;
III - Educar a população sobre a conveniência das medidas sanitárias contra a raiva animal e outras zoonoses;
IV - Realizar a vacinação anti-rábica em animais;
V - Organizar e manter canil para o recolhimento de cães apreendidos;
VI - Executar o sacrifício de cães ou outros animais acometidos de raiva ou, por outra forma, perigosos à saúde humana ou a outros animais;
VII - Autorizar a doação de cães apreendidos e não reclamados, no prazo regulamentar, pelo proprietário ou responsável, lavrando o competente terno;
VIII - Fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 1º do presente Decreto;
IX - Determinar a inspeção periódica de estabelecimentos, habitações e outros locais onde a manutenção de cães é proibida ou sujeita a restrições;
X - Lavrar autos de infração e termos de apreensão, na forma da Lei Federal nº 6437 , de 20 de agosto de 1977;
XI - Propor ao Subcoordenador de Epidemiologia normas ou medidas de prevenção e controle da raiva animal e outras zoonoses e de repressão aos infratores da legislação sanitária sobre a matéria;
XII - Elaborar estatísticas sobre o controle da raiva animal e outras zoonoses;
XIII - Praticar outros atos decorrentes das normas legais e regulamentares sobre vigilância epidemiológica.
§ 1º O sacrifício de animais deve ser feito por método que não lhes cause sofrimento.
§ 2º Os autos de infração de que trata o inciso X são remetidos ao Subcoordenador de Epidemiologia, a quem cabe instaurar e instruir o respectivo processo, cujo julgamento compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária (Regulamento do Código Estadual de Saúde, artigo 297,
§ 1º).
§ 3º Para execução das medidas previstas neste Decreto, é facultado ao Chefe do CECOZ requisitar o auxílio da autoridade policial (Regulamento do Código Estadual de Saúde, artigo 300).
Art. 4º Fica criada a função gratificada de Chefe do Centro de Controle de Zoonoses, FG-3, lotada na Secretaria da Saúde Pública.
Art. 5º Ao Chefe do Centro de Controle de Zoonoses compete dirigir os respectivos serviços e, especialmente:
I - Programar a execução periódica da vacinação anti-rábica de animais;
II - Assinar autos de infração, bem como termos de apreensão e doação de animais;
III - Autorizar o sacrifício de animais apreendidos, nos casos previstos neste Decreto;
IV - Fixar prazo ao proprietário ou responsável por animal em situação irregular, para a respectiva regularização;
V - Inspecionar, permanentemente, as condições de funcionamento do canil, a fim de verificar suas condições sanitárias e o tratamento dado aos animais apreendidos;
VI - Aplicar sanções disciplinares aos servidores do Centro;
VII - Apresentar ao Subcoordenador de Epidemiologia relatório anual das atividades do Centro;
VIII - Exercer outras atividades decorrentes da natureza de suas funções ou de autorização de autoridade superior da Secretaria de Estado.
Art. 6º Os médicos, inclusive veterinários, que tenham conhecimento de pessoas mordidas por animais raivosos, ou da existência de animais acometidos ou suspeitos dessa zoonose, são obrigados a comunicar imediatamente o fato ao Centro de Controle e Zoonoses, de que trata este Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de agosto de 1984, 96º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Leônidas Ferreira
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