Decreto nº 9.029/1984
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO PESSOAL CONTRATADO, A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESAS ESTATAIS E A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9.029, DE 08 DE AGOSTO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO PESSOAL CONTRATADO, A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESAS ESTATAIS E A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º As férias devidas aos servidores contratados, da Administração Direta e Indireta e das Fundações Instituídas - por lei estadual, devem ser obrigatoriamente concedidas no prazo e pela forma previstos na legislação trabalhista, vedadas quaisquer prorrogações.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos servidores contratados que se encontrem no exercício de cargo ou função de confiança, sempre que, nessa situação, tenham direito a férias em razão dos respectivos contratos de trabalho.
§ 2º Para o controle do cumprimento do disposto neste artigo, os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos de igual nível ficam obrigados a remeter à Secretaria da Administração, até 31 de dezembro de cada ano, as escalas de férias, a serem cumpridas no exercício seguinte, do pessoal contratado dos respectivos órgãos e das entidades vinculadas.
§ 3º Cabe à Secretaria da Administração fiscalizar o cumprimento das escalas de férias de que trata o parágrafo anterior e apresentar ao Governador do Estado, antes do encerramento do exercício correspondente, relatório das ocorrências constatadas nesse período.
§ 4º Os dirigentes que deixarem de cumprir o disposto no "caput" deste artigo respondem, pessoalmente, pelos encargos financeiros que daí decorrerem para a Administração Estadual.
§ 5º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior é solidária, dos dirigentes do órgão de nível superior e da entidade vinculada, quando o não cumprimento da escala de férias se referir a servidor da Administração Indireta ou de Fundação.
Art. 2º Para efeito de participação nos resultados do exercício, por parte de dirigentes ou empregados de sociedades de economia mista ou empresas públicas do Estado, na forma dos respectivos estatutos, não pode ser computada nos lucros a correção monetária prevista no artigo 185 da Lei Federal nº 6404 , de 15 de dezembro de 1976, e no artigo 39 do Decreto-Lei nº 1598 , de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º Os seguros obrigatórios e outros, de interesse da Administração Estadual Direta e Indireta e das Fundações instituídas por Lei Estadual só podem ser contratados através da BANDERN - Corretora de Seguros Ltda, subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Norte, S/A (BANDERN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos atos e operações cujo seguro esteja sujeito a regime específico, definido em lei ou regulamento federal, quanto à escolha do segurador.
§ 2º As autarquias, empresas e fundações estaduais são obrigadas a submeter previamente ao Secretário de Estado, a que estejam vinculadas, as propostas de contratação de seguros.
§ 3º A inobservância do disposto no "caput" e no
§ 2º deste artigo sujeita o responsável às penas previstas no artigo 201, incisos I a IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 920 , de 24/11/53).
Art. 3º As autarquias, empresas e fundações estaduais são obrigadas a submeter previamente ao Secretário de Estado, e que estejam vinculadas, as propostas de contratação de seguros.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o responsável às penas previstas no artigo 201, incisos I e IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 920 , de 24/11/53). (Redação dada pelo Decreto nº 11724 /1993)
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de agosto de 1984, 96º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Efrem Lima Filho Geraldo Gomes de Oliveira Maria de Lourdes Guerra Vale Hélio Xavier de Vasconcelos Haroldo de Sá Bezerra Carlos Jussier Trindade Santos Manoel de Medeiros Brito Manoel Pereira dos Santos Leônidas Ferreira José Fernandes Delgado Wilma Maria de Faria Maia Elias Fernandes Neto