Decreto nº 9.217/1985
ALTERA O DECRETO Nº 8921, DE 16 DE ABRIL DE 1984, QUE EDISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA.
DECRETO Nº 9.217, DE 20 DE MARÇO DE 1985.
(Revogado pelo Decreto nº 11351 /1992) ALTERA O DECRETO Nº 8921 , DE 16 DE ABRIL DE 1984, QUE EDISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA.
(Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos/ilegíveis nos artigos 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (Redação da emenda nº 6 , de 23.04.79, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 8921 , de 16 de abril de 1984, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 8º A correlação de matérias pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos, funções ou empregos acumuláveis.
§ 1º A relação de que trata este artigo não se presume, devendo ser demonstrada mediante consulta a dados objetivos, especialmente os programas de ensino, quando se tratar de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais, nos demais casos, salvo quando a correlação decorrer, diretamente, da habilitação técnica ou científica exigidas para o seu desempenho.
§ 2º A falta de disposições legais, regulamentares ou regimentais pode ser suprida com informações da autoridade competente sobre as atribuições do servidor, respeitando-se, em qualquer caso, a natureza do cargo, função ou emprego, a proibição do artigo 7º,
§ 3º, do Estatuto dos Funcionários e o disposto no artigo 6º do presente Decreto.
Art. 9º A compatibilidade de horários pressupõe a possibilidade de exercícios dos dois cargos, funções ou empregos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho estabelecido para cada um.
§ 1º A verificação da compatibilidade é feita com base no horário do servidor nas repartições em que é lotado, ainda no caso de afastamento temporário.
§ 2º Deve haver intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos entre duas jornadas de trabalho prestadas em (ilegível) e locais diferentes.
§ 3º No caso de lotação em cidades ou outros locais próximos, considera-se necessidade de tempo para a locomoção, de acordo com a distância e os meios de transporte de que dispuser o servidor.
§ 4º Ocorre, sempre, incompatibilidade de horários no caso de sujeição do servidor, em um dos cargos, funções ou empregos, a regime de tempo integral a dedicação exclusiva, ou em que a arga horária acumulada seria a superior a 60 (Sessenta) horas semanais."
Art. 2º Ficam os órgãos da Administração Estadual autorizados a rever os horários de trabalho de servidores em regime de acumulação para aplicação do disposto no presente Decreto, respeitados os horários normas em vigor nos respectivos serviços.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 20 de Março de 1985. RADIR PEREIRA. EFREM LIMA FILHO.