Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.225/1985

ALTERA O DECRETO Nº 8865, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E A CESSÃO DE SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9.225, DE 19 DE ABRIL DE 1985.

ALTERA O DECRETO Nº 8865 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E A CESSÃO DE SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da constituição Estadual (redação da emenda nº 6 , de 13.04.79), DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 8º, inciso I, e 10 do decreto nº 8865 , de 19 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 2º ocorre afastamento temporário, para os fins deste Decreto, quando o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade, ou a desempenhas atividades ou missão fora da sua lotação de origem, sem que nesta ocorra abertura de claro.

Parágrafo único. O afastamento pode ser determinado de ofício, quando o servidor é nomeado, na mesma entidade, para exercer cargo em comissão, função de confiança ou função de assessoramento, ou mandado servir em outro órgão ou entidade, e mediante cessão, quando requisito."

Art. 5º O afastamento temporário é admissível no caso de:

I - Exercício de função ou cargo do governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou do território estadual, por nomeação do Governador do Estado.

II - Exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função de assessoramento, na administração Direta ou Autarquia do Estado.

III - Exercício de cargo ou função da mesma natureza, na forma do Inciso II, NOS Poderes Legislativo e Judiciário e em Tribunal de Contas.

IV - Exercício em comissão de cargo de direção ou assessoramento na Administração Direta ou Autarquia da União, de outro Estado, do Distrito Federal, Município ou de Território Federal.

V - Exercício de funções de administração, eletivas ou não, ou de assessoramento, em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída por lei federal, estadual ou municipal.

VI - Missão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, a serviço do Estado.

VII - Participação em curso, estágio ou seminário de atualização ou aperfeiçoamento profissional.

VIII - Prestação de serviços em regime de convênio de que participe o Estado, entidade de sua Administração Indireta ou Fundação por ela instituída.

IX - Prestação de serviços â Justiça eleitoral, na forma da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Nos casos dos Incisos IV e V, o afastamento, e critério do Governo, pode ser autorizado independentemente do cargo ou função a ser exercido pelo servidor no órgão ou entidade de destino."

"Art. 8º São competentes para autorizar o afastamento temporário:

I - O Governador do Estado, quanto aos servidores do Poder Executivo, nos casos de missão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, a serviço do Estado, e de curso, estágio ou seminário por prazo superior a 06 (seis) meses, bem como quando o requisitante for entidade estranha a Administração Estadual."

"Art. 10. O afastamento temporário decorrente de cessão, na forma do parágrafo único do artigo 2º, realiza-se, em princípio, sem ônus para o cedente, salvo autorização em contrário:

I - Do Governador, quando aos servidores do Poder Executivo

II - Da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, quanto aos servidores das respectivas Secretarias.

III - Dos Dirigentes de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Estado, quanto aos respectivos servidores.

§ 1º É facultado ao Governador Limitar, por tempo determinado ou indeterminado, o uso da faculdade prevista no inciso III, ou avocar, no caso desse inciso, a autorização para a cessão com ônus.

§ 2º Na cessão com ônus, ficam também sob a responsabilidade do cessionário os encargos para coma Previdência Social, e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como os decorrentes de licenças e das férias, cujo período aquisitivo se ache vencido, à data da cessão, ou venha a completar-se durante sua vigência.

§ 3º A cessão sem ônus não impede que o cedente antecipe o pagamento da remuneração devidas ao servidor e dos encargos previstos no

§ 2º, para posterior ressarcimento pelo cessionário.

§ 4º Para posterior ressarcimento pelo cessionário.

Art. 2º O disposto no presente Decreto aplica-se aos casos pendentes, decorrentes de situações ocorridas antes de sua agência.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 1º de abril de 1985, 97º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA.

EFREM LIMA FILHO.

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Decreto nº 8865/1984 de 01/02/1984