Decreto nº 9.240/1985
CONCEDE PRORROGAÇÃO DO ICM DEVIDO EM ABRIL, PARA OS CASOS QUE ESPECÍFICA.
DECRETO Nº 9.240, DE 18 DE ABRIL DE 1985.
CONCEDE PRORROGAÇÃO DO ICM DEVIDO EM ABRIL, PARA OS CASOS QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, localizados no perímetro urbano dos Municípios de Mossoró, Pau dos Ferros, Felipe Guerra, Apodi, Dix-sept Rosado, Açu, carnaubais, Alto do Rodrigues, Ipanguaçu, Pendência e Macau, mais diretamente atingidos pelo transbordamento dos Rios Apodi/Mossoró e Açu, poderão recolher o imposto devido no mês de Abril, nos seguintes prazos:
I - Comércio - Até 10 de maio de 1985.
II - Indústria - até 2 - de maio de 1985.
Art. 2º O contribuinte deve fazer constar no campo 19 do respectivo DAE o benefício concedido por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 18 de abril de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA.
HAROLDO DE SÁ BEZERRA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.