Decreto nº 9.248/1985
Dá nova redação ao Capítulo XXXI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292, de 15 de fevereiro de 1978.
DECRETO Nº 9.248, DE 25 DE ABRIL DE 1985.
Dá nova redação ao
Capítulo XXXI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o que dispõem os Convênios ICM 01/84 e - ICM 31/84, DECRETA:
Art. 1º O
Capítulo XXXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), aprova do pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXI DO SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I Disposição Geral
"Art. 290. O Contribuinte interessado na utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão do documentos e escrituração de livros fiscais, deve observar as normas contidas neste Capítulo."
Seção II Do Pedido
"Art. 291. O pedido para uso do sistema de processamento de dados ê feito perante a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), mediante a protocolização do documento "Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados", conforme modelo anexo a este Decreto, preenchido em 3 (três)vias, acompanhado de modelo de formulário para emissão de Nota Fiscal.
§ 1º As vias do documento referido neste artigo tem a seguinte destinação:
a) 1ª via - Coordenadoria da Administração Tributária (CAT);
b) 2ª via - Delegacia da Receita Federal;
c) 3ª via - Contribuinte.
§ 2º O pedido é decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada, ouvido o Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) quanto ao seu aspecto técnico.
§ 3º O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), deve manter arquivo, em separado, dos documentos relacionados cem a autorização.
§ 4º O pedido de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecem ao disposto no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, e são apresentados à Coordenadoria da Administração Tributária, cem antecedência de 30 (trinta) dias da data da alteração ou desativação do sistema.
§ 5º O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiros deve indicar, no pedido, as informações relativas ao prestador do serviço.
§ 6º O contribuinte usuário de processamento de dados deve manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, lay-out (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre primeiro de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente interior."
Seção III Das Condições Específicas Para Utilização do Sistema
"Art. 292. A emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2 e dos documentos que lhes são equiparados, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento usuário do sistema às seguintes exigências:
I - Se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) Escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas" e "Registro de Controle da Produção e do Estoque", facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, do controlo quantitativo previsto no
§ 7º do Artigo 273;
b) Manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado esse prazo da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
II - Se varejista:
a) Escrituração, pelo mesmo sistema, do livro "Registro de Entradas";
b) Manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, do arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado caso prazo da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior ao valor de 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), hipótese em que:
a) O estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
b) Os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos são mantidos pelo prato de 6 (seis) meses, a contar do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2º O valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual é transformado em ORTN, com base no respectivo valor nominal, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior."
"Art. 291. Ao estabelecimento que for obrigado s alterar o sistema, nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, é concedido o prazo de 1(um) ano para adaptar-se as exigências desta Seção.
§ 1º O prazo de adaptação é contado a partir do dia primeiro de janeiro seguinte ao período de apuração em que for preenchido o requisito.
§ 2º Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTNs, pode continuar a utilizar o sistema que estava em uso."
Seção IV Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
"Art. 294. Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, são numeradas por impressão tipo gráfica, em ordem consecutiva de 000001 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários são impressos tipograficamente, sendo facultada a impressão por processamento de dados, relativamente a identificação do emitente, apenas dos seguintes dados:
a) Endereço do estabelecimento;
b) Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) Número de inscrição estadual.
§ 2º O número do documento fiscal é impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º Os formulários são utilizados na ordem crescente de sua numeração tipográfica.
§ 4º Os formulários devem conter o nome, e endereço e os números da inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos e o número da respectiva autorização de impressão de documentos fiscais, quando for o caso.
§ 5º Os formulários inutilizados antes de se trens formarem em documentos fiscais são enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica consecutiva, permanecendo em poder do estabelecimento autor da encomenda pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato."
"Art. 295. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que dos tinido à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, observado o disposto na seção seguinte.
§ 1º O controle de utilização é exercido nos estabelecimentos do autor da encomenda e dos usuários do formulário.
§ 2º Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado deve comunicar previamente à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento a utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada."
"Art. 296. Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
I - De formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Série Única";
II - Da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, é obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada."
"Art. 297. Na emissão de Nota Fiscal modelo 3, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso de formulário sem distinção por subsérie, observado o disposto no inciso II do Artigo 296."
Seção V Da Autorização Para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
"Art. 298. Os formulários destinados à omissão de documentos fiscais somente são impressos mediante despacho autorizativo da repartição fazendária competente, a que estiverem circunscritos os estabelecimentos usuários, lançado no documento "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º Na hipótese do Artigo 295, são necessários tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º Havendo no Estado mais de um estabelecimento da mesma empresa, é facultada a solicitação de autorização única, desde que feita pelo estabelecimento principal situado no território do Estado, com identificação dos demais estabelecimentos usuários.
§ 3º Na hipótese de estarem situados no Estado todos os estabelecimentos usuários do sistema, a solicitação de autorização pode ser feita pelo estabelecimento responsável pelo processamento, desde que faça a identificação dos demais envolvidos.
§ 4º Relativamente às confecções subsequentes a primeira, a respectiva autorização somente é concedida mediante apresentação da 2ª via do documento de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fazendária a anota, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, bem como os números correspondentes."
Seção VI Da Nota Fiscal
"Art. 299. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deve conter todos os requisitos previstos no Artigo 201 e, em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:
I - Data da emissão;
II - CGC/MF do estabelecimento emitente;
III - Inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - Código Fiscal de Operação;
VI - CGC/MF do estabelecimento destinatário;
VII - Inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IX - Série e número de ordem da Nota Fiscal;
X - Base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - Base de cálculo do ICM;
XIII - Valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XIV - Data da efetiva saída da mercadoria.
§ 1º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.
§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo é emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:
a) As 1ª e 2ª vias acompanham a mercadoria e são entregues, pelo transportador, ao destinatário;
b) A 3ª via fica em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 3º A fiscalização deve, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou recolher, a 2ª via em poder do destinatário."
"Art. 300. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal é emitida:
I - Se o embarque se processar no Estado, na forma previsto no
§ 2º do artigo anterior;
II - Se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que é entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não sendo a 2ª via da Nota Fiscal recolhida pela fiscalização durante a movimentação da mercadoria, o estabelecimento emitente deve providenciar para que ela seja entregue, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua emissão, a repartição fazendária de seu domicílio fiscal."
"Art. 301. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresenta para serem visadas a 1ª e a 2ª vias da Meta Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, na Capital do Estado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), e, no interior, à Unidade Regional da Fazenda a que estiver subordinado, documentos que têm a seguinte destinação:
I - As 1ª e 2ª vias acompanham a mercadoria e são entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional acompanha a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do Artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
III - 1 (uma) via adicional é retida pela repartição fazendária, no momento da apresentação da Nota Fiscal para visto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal deve conter, ainda, em sequência, as seguintes informações:
a) Número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA;
b) Código de identificação do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da via adicional referida no inciso II, é remetida, conforme o caso, a uma das repartições de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 302. As vias adicionais, de que trata o inciso II dos Artigos 300 e 301, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal."
"Art. 303. O contribuinte deve entregar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Parágrafo único. A listagem pode ser substituída por via da Nota Fiscal."
"Art. 304. O contribuinte deve remeter às Secretarias da Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 13 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Uma via da listagem referida neste artigo é entregue, no prazo de que trata este artigo, na repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, para ser enviada ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).
§ 2º Na listagem devem constar, além do nome, endereço, código de endereçamento postal (CEP), e números do inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, es seguintes indicações:
a) Número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
b) Nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
c) Valores totais das mercadorias;
d) Valores de IFE e do ICM;
e) Valor da operação.
§ 3º Na elaboração da listagem, devem ser observadas:
a) Ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
b) Ordem crescente do CGC/MF, dentro de cada CEP;
c) Ordem crescente da Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retomo da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emite-se listagem autônoma, esclarecedora do fato, que é remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 5º A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringe-se às operações realizadas com es destinatários nela localizados."
Seção VII Da Nota Fiscal de Entrada
"Art. 305. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deve conter todos os requisitos previstos no Artigo 250 e em campo próprio, na parte inferior do documento, em ordem consecutiva, os seguintes elementos:
I - Data da emissão;
II - CGC/MF do estabelecimento emitente;
III - Inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - Código Fiscal do Operação;
VI - CGC/MF do estabelecimento remetente;
VII - Inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente;
IX - Série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
X - Base de cálculo do IPI;
XI - Valor do IPI;
XII - Base de cálculo do ICM;
XIII - Valor do ICM;
XIV - Data da efetiva entrada da mercadoria.
§ 1º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével, na 1ª via, e por dequalque a carbono nas demais.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada é emitida em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:
a) 1ª via - arquivo do emitente, tenha servido ou não para autorizar o trânsito da mercadoria;
b) 2ª via - remetente da mercadoria;
c) 3ª via - acompanha a mercadoria no seu transporte e é recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso."
Seção IX Do Registro Fiscal
"Art. 306. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve obedecer ao disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 13/84, de 11 de setembro de 1984.
§ 2º Mediante requerimento do contribuinte e a critério do fisco estadual, os estabelecimentos enquadrados nas disposições do
§ 1º do Artigo 292 podem armazenar seus registros em outro melo magnético."
"Art. 307. O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado polo Protocolo ICM 13/84, contém as seguintes informações:
I - Identificação do Registro;
II - Data da operação;
III - CGC/MF da emitente e do destinatário;
IV - Inscrição estadual do emitente e do destinatário;
V - Unidade da Federação do emitente e do destinatário;
VI - Data da emissão;
VII - Código Fiscal de Operação;
VIII - Código de Classificação de Mercadoria segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
IX - Referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X - Quantidade da mercadoria;
XI - Unidade de medida segundo o Regulamento do IPI (RIPI);
XII - Valor da mercadoria;
XIII - Outros valores;
XIV - Valor do IPI;
XV - Valor do ICM;
XVI - Série e número de ordem da Nota Fiscal;
XVII - Código de situação tributária da operação.
§ 1º As informações correspondentes se ativo imobilizado e ao consumo podem ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações iludidas neste artigo podem, a critério da Secretaria da Fazenda, ser admitidas pelos totais do documento fiscal.
§ 3º O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal é de:
a) 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os contribuintes enquadrados nas disposições do Artigo 292 incisos I e II;
b) 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.
§ 4º O registro fiscal não pode ficar atrasado por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
§ 5º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro do que trata o Artigo 307, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração."
Seção X Da Escrituração Fiscal
"Art. 308. Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados obedecem aos modelos publicados em anexo:
I - "Registro de Entradas";
II - "Registro de Saídas";
III - "Registro de Controle da Produção e do Estoque";
IV - "Registro de Inventário".
§ 1º É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários são numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal, devem ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas" e "Registro de Controle da Produção e do Estoque", fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º Os livros fiscais escriturados por processamento de dados são autenticados exclusivamente quando de enfaixamento."
"Art. 309. Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta
Seção é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como das saídas nessas condições.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais dos livros de escrituração manual são transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
"Art. 310. É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, toma-se por base o período menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por processa mento devem estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração."
"Art. 311. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização, pode exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º No formulário de que trata este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringe-se ao correspondente número de lançamento relativo à entrada de mercadoria:
I - De emitente, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro "Registro de Entradas", elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, a qual deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - De mercadorias, para os lançamentos nos formula rios constitutivos dos livros "Registro da Inventário" e "Registro de Controle da Produção e do Estoque", elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, a qual deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter à disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos de que trata neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual do Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 13/84."
"Art. 312. Os lançamentos constitutivos do livro "Registro de Entradas" são feitos e numerados em ordem cronológica de entrada."
Seção XI Da Fiscalização e Das Disposições Finais
"Art. 313. O contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que para tanto for notificado, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este Capítulo."
"Art. 314. O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, deve fornecer ao fisco, quando este lhe exigir, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º A exigência deste artigo deve ser cumprida em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação de retenção do arquivo do registro prevista no
§ 3º do Artigo 308."
"Art. 315. Para os efeitos deste Capítulo, entende se como exercício de apuração o período compreendido entre primeiro de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior."
"Art. 316. Aplicam-se ao sistema de emissão dos documentos fiscais e escrituração de livros fiscais as disposições deste Regulamento não excluídos por este
Capítulo ou referentes a matéria nele não disciplinados de forma diversa."
"Art. 317. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização, pode impor restrições ao sistema de processamento de dados ou a sua utilização."
Art. 2º Os contribuintes que já utilizem de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais devem adequar-se às disposições do
Capítulo XXXI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, pela forma seguinte:
I - Formular até 31 de maio de 1985 o pedido de autorização previsto no Artigo 291;
II - Atender às exigências:
a) Do Artigo 292, até 31 de dezembro de 1985;
b) Das Seções IV, V, VI e VII do referido Capítulo, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode exigir a discriminação e a comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso II, alínea "b".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Artigos 318 a 331 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de abril de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Haroldo de Sá Bezerra
Download do documento
CAPÍTULO XXXI
DO SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Disposição Geral
Seção II
Do Pedido
Seção III
Das Condições Específicas Para Utilização do Sistema
Seção IV
Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
Seção V
Da Autorização Para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Seção VI
Da Nota Fiscal
Seção VII
Da Nota Fiscal de Entrada
Seção IX
Do Registro Fiscal
Seção X
Da Escrituração Fiscal
Seção XI
Da Fiscalização e Das Disposições Finais
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7292/1978 de //