Decreto nº 9.249/1985
Dá nova redação ao Artigo 210 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292, de 15 de fevereiro de 1978.
DECRETO Nº 9.249, DE 25 DE ABRIL DE 1985.
Dá nova redação ao Artigo 210 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda Nº 06 , de 23 de abril de 1979, e tendo em vista o que dispõem o Ajuste SINIEF 1/84 e o Convênio 25/84, DECRETA:
Art. 1º O Artigo 210 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), aprovado pelo Decreto Nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do Artigo 4º do Decreto-Lei Federal Nº 788 , de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo Artigo 5º da Lei Complementar Nº 4 , de 2 de dezembro de 1969, a Nota Fiscal é emitida em 6 (seis) vias, que têm a seguinte destinação:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - A 4ª via, devidamente visada, acompanha as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visa, retendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
V - (...)
VI - (...)
§ 1º Na hipótese de não ter havido emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento é suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º O remetente da mercadoria deve conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus é produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, através de listagem ou por meio magnético emitidos com base nas 4ªs vias das Notas Fiscais filigranadas pelos seus Postos de Fiscalização e processadas eletronicamente.
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo anterior deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Código e nome do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
b) Nome do emitente da Nota Fiscal e sou número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
c) Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) Nome do destinatário e seu número de inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA;
e) Local e data da entrada na Zona Franca de Manaus.
§ 5º Se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no
§ 3º até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias, o fisco estadual considera descumpridas as condições de que trata o inciso IV e inicia procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, pare exigência do imposto que deixou de ser pago.
§ 6º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no
§ 2º, o fisco solicita esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo de sessenta (60) dias do recebimento, deve expedir comunicação aditiva, confirmando ou não o internamento da mercadoria, para efeito de continuidade do procedimento.
§ 7º Sob pena de não proceder o internamento da mercadoria na Amazônia Ocidental, o contribuinte remetente deve mencionar na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
a) Número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) Código de identificação do Estado e do Município onde se encontro situado seu estabelecimento, conforme Anexo a esto Decreto.
§ 8º Inexistindo no corpo da Nota Fiscal as exigências contidas no parágrafo anterior, não são apostos os "vistos" de que tratam os incisos I e III."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de abril de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Haroldo de Sá Bezerra
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7292/1978 de //