Decreto nº 9.252/1985
Cria o Conselho Estadual de Emprego o Mão-de-Obra, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.252, DE 01 DE MAIO DE 1985.
Cria o Conselho Estadual de Emprego o Mão-de-Obra, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 41, incisos V e VII, "a", da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a gravidade que assume no Estado o problema do desemprego, em decorrência da crise econômica que atinge o País e, em especial, a região nordestina; CONSIDERANDO a necessidade da efetivação de medidas governamentais que assegurem oportunidades de emprego e trabalho aos diversos segmentos da sociedade; CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de serem implementadas medidas visando à formação profissional do trabalhador norte-rio-grandense, capacitando-o para ingressar num mercado de trabalho mais exigente no tocante à qualificação profissional; CONSIDERANDO ser indispensável avaliar as repercussões sobre o emprego e a formação de mão-de-obra, oriundas da conjuntura econômica; CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, nos setores ligados ao trabalho, à assistência e ao bem-estar sociais, DECRETA:
Art. 1º É criado, junto à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra (CEMO), com as seguintes atribuições: I - Promover a articulação dos órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam no Estado na área de emprego e formação profissional; II - Elaborar estudos e oferecer propostas relacionadas com as políticas e diretrizes de emprego e formação profissional no Estado; III - Avaliar, em nível estadual, as repercussões de medidas econômicas e financeiras sobre emprego e formação profissional, sugerindo ações aos órgãos competentes; IV - Propor aos órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito estadual, metidas objetivando ampliar oportunidades de emprego e trabalho, bem como formatar adequada formação profissional; V - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua área de atuação, a correta utilização dos incentivos fiscais para a formação profissional, previstos na Lei Federal Nº 6.297 , de 15 de dezembro de 1975.
Art. 2º O Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra tem a seguinte composição: I - Mentores natos: a) Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social; b) Secretário da Educação e Cultura; c) Secretário do Planejamento; d) Secretário da Indústria e Comércio. II - Membros com mandato determinado: a) Delegado Regional do Trabalho no Estado; b) Coordenador Estadual do Sistema Nacional de Emprego (SINE/RN); c) Delegado Estadual do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR/RN); d) Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/RN); e) Diretor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/RN); f) Três (3) representantes dos empregados, sendo um de cada setor da economia, indicados pelas respectivas federações; g) Três (3) técnicos de reconhecido saber e comprovada experiência em política de emprego e formação profissional; h) Três (3) representantes dos empregadores, sendo um de cada setor da economia, indicados na forma da alínea "f".
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II são designados pelo Governador do Estado, depois de manifestada, no caso de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Estadual, a anuência dos respectivos representantes.
§ 2º A Presidência do Conselho cabe ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
§ 3º O mandato dos membros designados é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º As funções de membro do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não são remuneradas.
Art. 2º O Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra (CEHO) tem a seguinte composição: I - Membros natos; a) Secretário do Trabalho e Bem Estar Social; b) Secretário da Indústria e Comércio; c) Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte; d) Diretor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/RN); e) Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/RN); f) Diretor Estadual do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR/RN). II - Membros com mandato determinado: a) dois (02) representantes dos trabalhadores; b) dois (02) representantes dos empregadores; c) um (01) professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte de reconhecido saber e experiência comprovada na área de emprego e formação de mão-de-obra;
§ 1º Os membros a que se refere o Inciso II são designados pelo Governador do Estado.
§ 2º A Presidência do Conselho cabe ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
§ 3º O mandato dos membros designados é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º As funções do membro do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não são remuneradas. (Redação dada pelo Decreto nº 9805 /1987)
Art. 3º Cabe à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego (SINE/RN) oferecer ao Conselho as informações relativas ao desempenho e às perspectivas do mercado de trabalho.
Art. 4º A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social e a Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego (SINE/RN) devem prestar ao Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra o necessário apoio técnico e administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos representados.
Art. 5º As normas complementares sobre a organização e o funcionamento do CEMO são definidas no seu regimento interno, votado pelo respectivo plenário e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 1º de maio de 1985, 97º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Wilma Maria de Faria Maia