Decreto nº 9.372/1985
Regulamenta a Lei 5398, de 11 de outubro de 1985, que dispõe sobre a alienação de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou de expansão urbana dos municípios do Estado.
DECRETO Nº 9.372, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamenta a Lei 5398 , de 11 de outubro de 1985, que dispõe sobre a alienação de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou de expansão urbana dos municípios do Estado.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979) e o artigo 21 da Lei nº 5398 , de 11 de outubro de 1905, DECRETA:
Art. 1º A execução da lei nº 5398 , de 11 de outubro de 1995, que autoriza a alienação de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou de expansão urbana, nos Municípios do Estado, nas condições que especifica, obedece ao disposto no presente Regulamento.
Art. 2º Compete ao Instituto de Terras ao Rio Grande do Norte (ITERN) promover o levantamento, a partir do Município de Natal, das áreas que, enquadradas nas condições do artigo 1º da Lei nº 5398 , de 11 de outubro de 1985, estejam ocupadas por terceiros.
§ 1º O levantamento deve descriminar:
a) As áreas de que o Estado pretenda fazer uso, no seu próprio Interesse, e as suscetíveis de alienação;
b) A denominação se houver a localização, os limites e as dimensões de cada gleba ocupada;
c) A natureza de sua utilização e a forma de beneficiamento;
d) A condição Jurídica do ocupante (pessoa natural, pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, pessoa Jurídica de direito público);
e) O tempo de ocupação, quando se tratar de pessoa natural ou pessoa Jurídica de direito privado;
f) A renda familiar da pessoa natural, ocupante da gleba.
§ 2º Para cada gleba deve ser elaborada planta, com as características técnicas adequados, e memorial descritivo.
Art. 3º Para os fins do levantamento do que trata o artigo 2º, deve o ITERN publicar edital, no "Diário Oficial" do Estado, convocando todos os ocupantes de terras devolutas do Estado, em zona urbana ou de expansão urbana, para que, no prazo de 20 (vinte) dias;
I - Apresentou declaração de Instruída com documentos que comprovem o período do tempo correspondente, e, se for o caso, planta ou outro documento hábil e autêntico indicativo da respectiva área.
II - Declarem se tem interesse na aquisição da gleba, e a destinação que lhe pretendem dar, nos termos da Lei nº 5398 , de 11 de outubro de 1985.
§ 1º A prova do tempo de ocupação pode consistir em alvará municipal de licença para construção na gleba, recibo de pagamento de tributo incidente sobre ela ou sobre atividade nela exercida, conta de ligação de água ou de energia elétrica, declaração de bens para os fins do imposto de renda, anterior á vigência da Lei nº 5398 , ou outro documento Idôneo, relativo a registro ou ocorrência também de data anterior a essa Lei.
§ 2º Na falta de prova documental, é licito ao ITERN mandar procederia à perícia, por 02 (dois) técnicos especializados, nas construções ou Instalações que houver se por essa forma for possível determinar o tempo de ocupação.
§ 3º Em qualquer caso, não é admissível prova testemunhal.
§ 4º O prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, a juízo do ITERN, se assim for necessário para atender ao número de interessados.
§ 5º O não cumprimento das exigências dos incisos I e II, no respectivo prazo inicial ou no da prorrogação, se houver, importa em renuncia a preferência para aquisição da gleba, ficando o ITERN autorizado a tomá-la pública, mediante edital, e a proceder de acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 5398 .
§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o ocupante comprovar, até 90 (noventa) dias após a expiração do prazo do edital ali referido, que se achava ausente da sede do Município, quando da publicação do edital de que trata o "caput" deste artigo, padece de incapacidade mental Judicialmente declarada, ou se enquadra no artigo 5º,
§ 1º, alínea "e".
§ 7º O disposto neste artigo não impede que, independentemente de conclusão do levantamento exigido pelo artigo 2º, haja habilitação individual dos ocupantes, na forma dos incisos I e II e dos parágrafos anteriores, bem como dos parágrafos do artigo 5º, desde que observado o prazo da convocação.
Art. 4º Concluído o levantamento previsto no artigo 2º, no caso do
§ 7º do artigo anterior, cabe o ITERN submeter às Prefeituras dos Municípios-sede, relação das glebas a serem alienadas (artigo 3º, II), ai fim de que o órgão municipal competente declare, no prezo de 15 (quinze) dias, se:
I - As referidas glebas estão situadas em zona urbana ou de expansão urbana do Município.
II - Há interesse do Município em adquiri-las, e de que forma (compra, permuta ou doação), para algum dos fins previstos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5398 .
III - A destinação dada à gleba pelo ocupante, ou a proposta na forma do Inciso II do artigo 3º, contraria a legislação municipal sobre uso do solo, planejamento urbano, edificação ou outras prescrições urbanísticas (Lei nº 5398 , artigo 2º).
§ 1º Havendo Interesse do Município na aquisição da gleba, procede-se na forma do artigo 15 da Lei nº 5398 .
§ 2º Consideram-se liberadas, para alienação aos respectivos ocupantes, as glebas a respeito das quais a Prefeitura, no prazo deste artigo, não manifestar preferência para a respectiva aquisição ou não impugnar sua destinação, na forma do Inciso III.
Art. 5º As glebas liberadas, na forma do
§ 2º do artigo anterior, devem ser oferecidos aos respectivos ocupantes, que hajam manifestado interesse em sua aquisição (artigo 2º, II), e ainda não a tenham requerido (art. 3º,
§ 7º), publicando-se edital no "Diário Oficial" do Estado, com o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação dos requerimentos de compra, permuta ou doação.
§ 1º O requerimento deve obedecer a modelo próprio e ser instruído com a prova de:
a) Haver sido apresentada a declaração exigida pelos incisos I o II do artigo 3º, ou o pedido previsto no parágrafo 7º do artigo 3º;
b) Quitação com os tributos estaduais e municipais incidentes sobre a gleba;
c) No caso de pessoa Jurídica de direito privado, achar-se "inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com anexação de cópia autenticada dos respectivos estatutos, dos quais conste não ter fins lucrativos;
d) No caso de analfabeto, outorga de procuração pública ao respectivo signatário, mediante anexação de certidão ou traslado;
e) Quando o pedido for de doação (artigo 6º, II), não ser o requerente proprietário de Imóvel urbano ou rural, não ocupar cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual, achar-se na posse da gleba há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, originariamente ou em virtude de sucessão hereditária, à data da vigência da lei nº 5398 , não ter renda familiar superior a 03 (três) salários-mínimos e possuir, na gleba, edificação residencial, oficina de trabalho destinada ao seu próprio uso ou outras instalações que caracterizem ocupação útil, a critério do ITERN.
§ 2º O requerente deve declarar, no requerimento, que aceita as condições estabelecidas na Lei nº 5398 para os fins de alienação da gleba (lei nº 5398 , artigo 6º).
§ 3º A falta do requerimento, no prazo deste artigo, importa na aplicação do disposto no
§ 5º do Artigo 3º, com a ressalva do respectivo
§ 6º
Art. 6º Estando o requerimento devidamente Instruído compete ao ITERN decidir, preliminarmente, sobre a conveniência da alienação, em despacho fundamentado do seu Presidente, e, no caso de ser ela considerada cabível, adotar as seguintes providencias:
I - Publicar edital, no "Diário Oficial" do Estado, dando conhecimento a terceiros dos pedidos de compra, doação ou permuta, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias apresentem os protestos ou impugnações que tiverem.
II - Em se tratando de venda ou permuta:
a) Mandar proceder á avaliação das glebas, inclusive da que seja oferecida em permuta, a ser feita por comissão constituída de um engenheiro da própria autarquia e outro da Superintendência de Obras do Estado (SOE), proposta pelo respectivo Superintendente, e cujo laudo deve ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo, com a indicação do valor em cruzeiros e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
b) Ouvir sobre o laudo, em prazo idêntico, os interessados na Aquisição das glebas, a fim de que declarem, por escrito, se aceitam o valor fixado pelos peritos e as condições em que podem efetuar o respectivo pagamento, não sendo admissível a impugnação do laudo ou a oferta de preço menor;
c) Determinar, o arquivamento dos pedidos cujos interessados não se manifestaram no prazo da alínea "b", ou não aceitarem o preço da avaliação;
d) Decidir os pedidos dos que aceitarem esse preço e fixar as condições do respectivo parcelamento, usando for o caso, até o máximo de 24 (vinte e quatro), prestações mensais do igual valor, expressas em cruzeiros e em ORTNs, ou, se o caso for de permuta, autorizá-la quando a diferença de valor entre os imóveis não for superior a 10% (dez por cento), pagável á vista ou, se o devedor for o ocupante da gleba devoluta, também em parcelas, na forma desta alínea.
III - Em se tratando de doação, autorizar a expedição do título em favor da pessoa natural enquadrada nas condições previstas no artigo 5º,
§ 1º, alínea "e", ou do Município-sede da gleba, que haja manifestado sua preferência na forma do artigo 4º, Inciso II, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 15 da Lei nº 5398 .
§ 1º A conveniência da alienação deve ser examinada em função da utilização que já esteja sendo dada à gleba, ou da que seja proposta pelo ocupante, e de acordo com as normas urbanísticas, de proteção do meio-ambiente, de defesa da saúde, do sossego e da segurança da comunidade e de preservação da moral e dos bons costumes.
§ 2º A avaliação obedece ás normas técnicas padronizadas pela SOE para as Obras públicas do Estado.
§ 3º No caso de parcelamento do preço:
a) Expede-se documento provisório, sob a forma de compromisso de venda ou permuta, válido até a quitação final do preço, que obriga o ITERN a expedir o título definitivo;
b) As prestações em atraso ficam sujeitas ao juro de 01% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) do débito vencido;
c) O atraso no pagamento de 03 (três) prestações consecutivas importa na rescisão automática do compromisso de que trata a alínea "a", perdendo o devedor as prestações até então pagos e o direito de aquisição da gleba, para cuja desocupação deve o ITERN proceder na forma do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 5398 .
§ 4º Os atos autorizativos da alienação, ou que declararem rescisão do compromisso previsto na alínea "c" do
§ 3º, devem ser publicados no "Diário Oficial" do Estado, em forma resumida, com a identificação dos interessados e a indicação da gleba, sua denominação, se houver, localização, área e valor.
Art. 7º O título definitivo consiste em:
I - No caso de venda ou doação, documento expedido pelo ITERN, em 02 (duas) vias, assinado Igualmente pelo adquirente ou seu representante autorizado, contendo a declaração prevista no
§ 2º do artigo 5º, a transcrição integral do texto da Lei nº 5398 (artigo 6º §§ 1º, 2º o 3º), a descrição da gleba (denominação, se houver, localização, limites e confrontações dimensões, área, servidões ativas e passivas, acessões instalações existentes), preço de venda, utilização para a qual foi alienada e cláusula de reversão (Lei nº 5398 , artigo 5º).
II - No caso de permuta, escritura pública, lavrada por Tabelião Público, com os requisitos do Inciso anterior.
§ 1º O título de que trata este artigo é instruído com uma cópia da planta prevista no
§ 2º do artigo 2º
§ 2º Se o adquirente for representado por procurador, una via do respectivo instrumento deve também acompanhar o título.
Art. 8º Fica sujeita a reversão ao domínio do Estado, por decisão do Governador, a gleba que, alienada a pessoa natural, ou a pessoa Jurídica de direito privado:
I - For sentida sua utilização por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos.
II - Tiver utilização diversa da autorizada no título de alienação, ressalvado o disposto no
§ 1º
III - For utilizada para fins seriamente especulativos nocivos ao meio ambiente ou contrários à moral ou aos bons costumes.
IV - Antes de decorridos 05 (cinco) anos da respectiva aquisição for objeto de alienação voluntária, pelo seu titular, sem autorização do Poder Executivo, exceto se o alienante for Município.
§ 1º No caso do inciso II, não cabe a reversão se a nova utilização houver sido previamente autorizada pelo ITERN, a requerimento do adquirente, e tiver sido averbada no título.
§ 2º A reversão depende de proposta do ITERN e, uma vez decretada cabe-lhe promover a respectiva execução (Lei nº 5398 , artigos 5º, parágrafo único, e 8º, V).
§ 3º O processo de reversão, instaurado por determinação do Presidente do ITERN e dirigido por Procurador Jurídico, tem início com a notificação pessoal do adquirente da gleba para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, querendo, as provas que tiver em sua defesa.
§ 4º Concluída a instrução, durante a qual, de ofício ou a requerimento do adquirente da gleba, pode ser determinada a realização de pericias, a inquirição de testemunhas, a audiência de entidades ou órgãos especializados e outras diligências, concede-se à defesa o prazo de 20 (vinte) dias para alegações escritas.
§ 5º Com o relatório do Procurador Jurídico, que deve opinar, conclusivamente no mesmo prazo do parágrafo anterior, sobre a procedência ou improcedência da reversão, bem como sobre a possibilidade de correção do uso irregular, no caso do inciso III, quando proposta pelo interessado, o Presidente do ITERN submete o processo ao Governador, no prazo de 10 (dez) dias, propondo a solução julgada cabível.
§ 6º Se admitida a correção do uso irregular, a Juízo do Governador, cabe-lhe fixar prazo razoável, de acordo com a proposta do ITERN para que o responsável cumpra a exigência, caso em que, julgada a correção satisfatória, segundo o parecer de 02 (dois) peritos, designados pelo Presidente da autarquia, o processo é arquivado.
§ 7º Decidindo o Governador pela decretação da reversão, procede-se, no ITERN, à avaliação das acessões de propriedade do adquirente, a ser feita pela comissão prevista no artigo 6º, inciso II, alínea "a", pela forma e no prazo ali estabelecidos, sendo facultado ao interessado indicar perito de sua escolha e formular quesitos.
§ 8º Aprovada a avaliação pelo Presidente do ITERN, notifica-se pessoalmente o adquirente para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar a gleba, contra o recebimento do preço que houver pago por sua aquisição, corrigido monetariamente de acordo com a variação do valor das ORTNs, e do valor das acessões.
§ 9º Não sendo atendida a notificação, incumbe ao ITERN promover a ação judicial cabível, para reaver a gleba, mediante o depósito, a disposição do juízo competente, dos valores apurados na forma dos §§ 7º e 8º
Art. 9º A ação judicial de que trata o
§ 9º do artigo anterior deve ser também promovida pelo ITERN, para a requisição da posse de glebas do domínio do Estado, autuados nas zonas urbanas e suburbanas dos Municípios e ocupadas por particulares, quando:
I - Tratar-se ao de glebas de que o Estado pretenda fazer, uso no seu próprio interesse.
II - Os ocupantes:
a) Não tiverem título legítimo de ocupação e não preencherem as condições previstas na Lei 5398 para a aquisição da gleba;
d) Incorrerem na perda da preferência para essa aquisição, nos casos dos artigos 3º,
§ 5º, e 5º,
§ 3º
Art. 10. A retificação de alienações de terrenos urbanos e suburbanos, do domínio do Estado, efetivados co, base na Lei 3997 , de 11 de outubro de 1971 e legislação complementar sobre terras devolutas estaduais (Lei nº 5398 , artigo 17), dependem de requerimento dos interessados ao Presidente do ITERN.
§ 1º Para fins deste artigo, os interessados são convocados por edital, publicado no "Diário Oficial" do Estado, para que no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem os seus pedidos, instruídos com os respectivos títulos.
§ 2º Deferida a ramitificação, procede-se à respectiva averbação no título do requerente, declarando ficar o uso da gleba sujeito ao disposto nos artigos, 4º,
§ 2º, e 5º, parágrafo único, da lei nº 5398 , combinados com o artigo 5º do presente Regulamento.
Art. 11. Além das atribuições que lhe são conferidas nas disposições anteriores compete ao Presidente do ITERN:
I - Aprovar e expedir:
a) Os modelos dos atos e documentos previstos no artigo 3º, "caput", inciso I e
§ 5º no artigo 5º, "caput" e
§ 1º, no artigo 6º,
§ 3º alínea "a", no artigo 7º inciso I, e no artigo 10, "caput" e
§ 1º, além de outros que se fizeram necessários à aplicação do presente Regulamento.
b) Normas técnicas para o levantamento das áreas ocupadas (artigo 2º), a elaboração de plantas e memoriais descritivos (artigo 2º,
§ 2º), a realização de perícias (artigos 3º,
§ 2º, e 8º, §§ 4º e 6 º) e avaliações, exceto, quanto a estas, quando aplicáveis as novas padronizadas pela SOE (artigo 6º,§ 2º), e outros fins análogos;
c) Normas complementares de processamento.
II - Delegar a chefes de serviço atos de sua competência, excetuadas as decisões sobre a conveniência da alienação, a autorização de venda, doação ou permuta, ou de mudança na utilização da gleba, a declaração dependa do direito de preferência, a aprovação de avaliações, a proposta de reversão, o ajuizamento de ações judiciais, a ratificação de alienações anteriores e a aprovação de modelos de atos e documentos.
Art. 12. São vedadas novas concepções de terras devolutas do Estado situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos Municípios estaduais, cabendo ao ITERN adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias a expulsão dos ocupantes, com observância das cautelas legais.
Art. 13. A alienação de glrbas não compreendidas nas disposições da Lei nº 5398 , depende de licitação, salvo autorização legislativa especial, em cada caso.
Art. 14. Os processos em curso, que versos sobre terras devolutas nas condições previstas no artigo 1º da Lei nº 5398 devem ser encaminhados ao ITERN, no prazo de 10 (dez) dias, pelos órgãos em cujo poder se encontrarem, a fim de serem examinados à luz de suas disposições e deste Regulamento.
Art. 15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 15 de outubro de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5398/1985 de 11/10/1985