Decreto nº 9.411/1985
Regulamenta a lei nº 5394, de 03 de outubro de 1985, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo.
DECRETO Nº 9.411, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.
Regulamenta a lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo.
O Governador de Estado de Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso V, da Constituição (redação da Emenda nº 6 , de 23.04.79) e o artigo 23 da Lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A execução da Lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros do poder Legislativo do Estado, obedece ao disposto no presente Regulamento.
Capítulo II DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 2º São segurados:
I - Obrigatórios, os Deputados à Assembléia Legislativa, independentemente de limite de idade e condições de saúde.
II - Facultativos, os ex-Deputados Estaduais, que hajam contribuído para o custeio da previdência e queiram continuar a fazê-lo, nos termos desta Lei.
Art. 3º São beneficiários, na condição dos dependentes dos segurados:
I - A esposa, ainda que separada judicialmente ou divorciada, se receber pensão alimentícia do segurado, o marido inválido, a companheira, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, também de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, ou, ainda, no caso de serem os descendentes estudantes de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
II - O pai inválido e a mãe com renda mensal inferior a 10 (dez) vezes o salário de referência regional.
§ 1º Equipara-se aos descendentes, para os fins do Inciso I, o menor que, em virtude de autorização judicial, se encontre sob a guarda e a dependência econômica do segurado.
§ 2º Os dependentes do Inciso Z excluem os do Inciso II.
Art. 4º Considera-se companheira a mulher, designada pelo segurado, que estava sob sua dependência econômica à data do óbito e com ele conviveu nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 1º São provas da vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação em que a companheira figure como dependente ou qualquer outra prova capaz de constituir elemento seguro de convicção.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de prazo e de designação.
§ 3º A designação pode ser suprida "post mortem" mediante, pelo menos, três das modalidades de provas previstas no
§ 1º especialmente a do domicilio comum.
§ 4º A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existir expressa determinação dele em contrário.
§ 5º Presume-se a designação da companheira com quem o segurado, civilmente solteiro ou viúvo, era casado segundo o rito religioso.
Art. 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 3º é presumida e a das demais deve ser provada.
Art. 6º Não faz jus aos benefícios o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, sem direito a alimentos, nem o que, voluntariamente e sem justo motivo, abandonou o lar há mais de 05 (cinco) anos ou que, em o tendo feito há menos tempo, se recusa a voltar à vida em comum, sempre que essa situação tenha sido reconhecida por sentença passada em julgado.
Art. 7º Incumbe ao segurado fazer a própria inscrição e a dos seus dependentes, mas estes, podem efetivá-la se ele faleceu sem tê-la feito.
§ 1º Considera-se inscrição, para os fins deste Regulamento, a comprovação, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda (artigo 32):
a) Quanto ao segurado, da posse em mandato de Deputado Estadual, ou de, como ex-Deputado, haver contribuído para o custeio da previdência de que trate este Regulamento, e dos respectivos dados pessoais, necessários à sua qualificação e identificação:
b) Quanto aos dependentes, de sua declaração ou designação pelo segurado, dos respectivos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele e de outros dados necessários ou úteis à sua qualificação e identificação.
§ 2º Os fatos supervenientes, que importem em exclusão ou inclusão de dependente, devem ser comunicados ao órgão previsto neste artigo, com as provas cabíveis.
§ 3º O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido com a prova de qualquer dos fatos mencionados no artigo 6º
§ 4º A Inscrição feita indevidamente e insubsistente, não podendo produzir efeito algum.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou o divórcio, quando não lhe tenham sido assegurados alimentos, ou pela anulação do casamento.
II - Para a esposa, no caso de abandono do lar, se ocorrer as condições previstas na segunda parte do artigo 6º
III - Para a companheira, mediante solicitação do segurado, com a prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade.
XV - Para o filho do sexo masculino e menor do mesmo sexo, a ele equiparado (artigo 3º,
§ 1º), ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos ou no caso do inciso VI.
V - Para a filha e a menor a ela equiparada (artigo 3º,
§ 1º), ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas ou no caso do inciso VI.
VX - Para os filhos de ambos os sexos e os menores a eles equiparados (artigo 3º
§ 1º), que sejam estudantes de curso superior, quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade ou no caso de conclusão ou abandono do curso em data anterior.
VII - Para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez.
VIII - Para o dependente em geral:
a) Pelo falecimento;
b) Pelo casamento;
c) No caso em que o segurado, de quem ele dependa, incorrer na perda dessa qualidade, salvo se já estiverem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício,
Capítulo III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I Das Modalidades
Art. 9º O regime previdenciário de que trata o presente Regulamento abrange os benefícios de aposentadoria, pensão e auxilío-funeral.
Parágrafo único. Nenhum outro beneficio pode ser instituído sem a atribuição, por lei, da respectiva fonte de custeio.
Seção II Da Carência
Art. 10. O período de carência, contado a partir da data em que o Deputado assume o exercício do mandato, consiste em um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão de benefício.
Art. 11. São exigidos os seguintes períodos de carência (artigo 29):
I - De 12 (dose) contribuições mensais, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou pensão.
II - De 96 (noventa e seis) contribuições mensais, para a concessão de aposentadoria voluntária.
Art. 12. Independem de carência:
I - O auxílio-funeral.
II - A aposentadoria de segurado invalidado por motivo de acidente em serviço, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como, no caso de morte por qualquer dessas causas, a pensão aos seus dependentes.
Parágrafo único. Se o segurado se invalida ou falece antes de completado o período de carência, sem estar enquadrado no inciso II, a soma de suas contribuições deve restituída a ele ou aos seus dependentes, com correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 13. O segurado que perde essa condição e reingressa no regime previdenciário deste Regulamento fica sujeito a novos períodos de carência, salvo quanto ao benefício para o qual já havia, anteriormente, preenchido todos os requisitos legais.
Seção III Da Aposentadoria
Art. 14. O segurado tem direito a aposentadoria:
I - Voluntária.
II - Por invalidez.
§ 1º Considera-se invalidez para os fins deste Regulamento, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade, comprovada por laudo da junta médica do Estado ou do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
§ 2º O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve ser submetido a exame médico após cada período de 02 (dois) anos, ou sempre que exigido pelo órgão competente.
§ 3º Se constatada a cessação da invalidez, perde o segurado o direito ao benefício, sendo-lhe facultado voltar a contribuir com vistas a benefício futuro, sujeito ao correspondente período de carência.
§ 4º A recusa em submeter-se a exame médico, no caso do
§ 2º, importa em suspensão do beneficio até o atendimento de exigência, decorridos 30 (trinta) dias da convocação feita ao segurado.
Art. 15. O valor da aposentadoria é proporcional aos anos de contribuição e calculado à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo, porém, ser inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração definida no artigo 27.
Parágrafo único. O valor do benefício é reajustado sempre que alterado o salário-de-contribuição, respeitada a proporcionalidade prevista neste artigo.
Art. 16. Além da hipótese do artigo 14,
§ 3º o direito à aposentadoria extingue-se com a morte ou a renúncia do segurado, e suspendem-se quando de sua investidura em novo mandato legislativo, estadual ou federal.
Seção IV Da Pensão
Art. 17. A pensão devida aos dependentes de que trata o artigo 3º corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que lhe seria devida na data do falecimento.
§ 1º O valor da pensão é repartido entre os dependentes pela forma seguinte:
a) Metade para o cônjuge sobrevivente ou a companheira, ou em partes iguais para cada um, se ambos tiverem direito ao benefício, e metade para divisão entre os demais dependentes previstos no inciso I e no
§ 1º do artigo 3º
b) Na falta de descendentes do segurado, ou de dependentes a eles equiparados, o valor integral é atribuído ao cônjuge sobrevivente ou a companheira, na forma da primeira porte da Alínea "a", na falta desses dependentes, aos mencionados no inciso I e no
§ 1º do artigo 3º, em partes iguais;
c) Inexistindo qualquer dos dependentes mencionados na parte final da alínea anterior, o valor integral pertence ao pai inválido e á mãe, em partes iguais (artigo 3º, II).
§ 2º O valor da pensão é reajustado sempre que alterado o salário-de-contribuição dos segurados ativos aplicando-se o percentual previsto neste artigo sobre o valor da aposentadoria que, nessa data, caberia ao seu instituidor (artigo 15 e seu parágrafo único).
Art. 18. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de algum deles, só produz efeito a contar da data em que é feita.
§ 1º O cônjuge afastado do lar conjugal não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data de sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente eu divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante á companheira, ressalvados os direitos dos demais dependentes que possam concorrer ao benefício.
§ 3º A pensão alimentícia de que trata o parágrafo anterior é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão previdenciária.
Art. 19. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, pode ser concedida pensão provisória aos seus dependentes, na forma desta Seção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes também podem habilitar-se á pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição das quantias recebidas, salvo se evidenciada a falsidade da prova exigida pelo
§ 1º
Art. 20. A pensão extingue-se:
I - Pela morte, do pensionista, II - Pelo casamento do pensionista, inclusive ao sexo masculino.
III - Para o descendente, ou pessoa a ele equiparada, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade, se do sexo masculino, ou 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, ou, em ambos os casos, se estudante de curso superior, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou no caso de conclusão ou Abandono do curso em data anterior.
IV - Para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.
V - Em qualquer caso, pela renúncia do beneficiário civilmente capaz.
Parágrafo único. Em caso algum pode ser restabelecida a pensão em favor de beneficiário cujo direito se extinguiu, na forma deste artigo.
Seção V Do Auxilio Funeral
Art. 21. O auxilio funeral é devido ao executor dos funerais do segurado e consiste na indenização das despesas feitas com essa finalidade, até 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se achava o morto, eu da que lhe seria devida na data do falecimento.
Parágrafo único. Se o executor é dependente do, segurado, o pagamento do valor integral do auxílio independe, da comprovação das despesas.
Art. 22. A Secretária da Fazenda pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo do auxílio, se houver.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria pode manter convênio com entidade funerária idônea.
Seção VI Disposições Comuns
Art. 23. Os benefícios de aposentadoria e pensão são pagos diretamente aos segurados e dependentes, aos quais se destinam, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando o pagamento pode ser feito a procurador especialmente habilitado.
Art. 24. As prestações de benefícios não recebidas em vida por segurado são pagas aos seus dependentes, habilitados à pensão, ou, na sua falta, aos respectivos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou, arrolamento.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo é ainda aplicável quando as prestações não recebida pertenciam a dependentes.
Art. 25. O direito ao benefício não prescreve.
§ 1º Ainda no caso de perda da qualidade de segurado, a prescrição também não atinge o direito a aposentadoria ou pensão se os respectivos requisitos já se achavam preenchidos à data dessa ocorrência.
§ 2º Extinguem-se, porém, as prestações de benefícios cujo pagamento não seja reclamado no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que se tornaram devidas.
Capítulo IV DO CUSTEIO
Art. 26. Os benefícios previstos neste Regulamento são custeados, em parte pelo Tesouro do Estado# Através de dotação orçamentária própria, em parte pelas seguintes contribuições mensais, incidentes sobre o salário-de-contribuição (artigo 27):
I - Dos segurados obrigatórios (artigo 3º I), no valor de 10% (dez por cento).
II - Dos segurados facultativos (artigo 3º, II), no valor de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º A contribuição dos segurados obrigatórios é descontado e retida pela Secretária da Fazenda, por ocasião do repasse dos recursos à Assembléia Legislativa para o pagamento da remuneração dos Deputados.
§ 2º A contribuição dos segurados facultativos deve ser por eles recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, ao Tesouro do Estado, em modelo próprio, de Acordo com instruções do Secretário da fazenda.
§ 3º O Atraso no recolhimento da contribuição prevista no inciso II sujeita o contribuinte, automaticamente, ao juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária.
§ 4º Se o atraso de que trata o parágrafo anterior perdurar por 06 (seis) meses consecutivos, o contribuinte perde a condição de segurado, caducando os direitos decorrentes dessa condição, ressalvado o disposto nos artigos 13 e 14,
§ 3º, segunda parte.
Art. 27. Entende-se por salário de contribuição para os fins do "caput" do artigo anterior, a soma das importâncias pagas aos Deputados Estaduais a título de:
I - Subsídios (parte fixa e variável).
II - Auxílio ou indenização, desde que em caráter permanente e como parte integrante da remuneração mensal.
Art. 28. O segurado obrigatório que, em virtude de afastamento temporária do exercício do mandato, deixar de perceber a remuneração mensal, é obrigado a recolher a contribuição prevista no artigo 26, Inciso I, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Voltando o segurado a receber a remuneração, mas achando-se em débito de contribuições por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, nenhum benefício, lhe pode ser concedido enquanto não saldar esse débito, com os encargos devidos (artigo 26,
§ 3º), facultado o respectivo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e iguais, para desconto em folha.
Art. 29. Não é permitida a antecipação de contribuições como forma de redução do período de carência (artigos 10 e 11).
Art. 30. Salvo quando recolhidas indevidamente, as contribuições não podem ser restituídas.
Art. 31. A dívida proveniente de contribuições goza dos privilégios e garantias assegurados ao crédito tributário pela lei Federal nº 5172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e sua cobrança regula-se pele disposto na Lei Federal nº 6830 , de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A ação para a cobrança de que trata este Artigo prescreva em 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do débito (C.T.N, artigo 174).
Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. A previdência disciplinada por este Regulamento é administrada pela Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria da Previdência Parlamentar (artigo 38).
Art. 33. Compete á Coordenadoria da Previdência Parlamentar (COPREV);
I - Inscrever os segurados e seus dependentes, inclusive os designados, e determinar o cancelamento da inscrição, nos casos previsto em lei.
II - Conceder benefícios, aprovar os respectivos cálculos e reajustes e declarar, quando for o caso, sua reversão, suspensão, extinção ou perda.
XII - Processar o repasse de recursos à Assembléia Legislativa para o pagamento de benefícios aos segurados.
IV - Resolver sobre a perda da condição de segurado ou dependente.
V - Autorizar o desconto das contribuições dos segurados obrigatórios, o recolhimento das que forem devidas pelos facultativos, a restituição das arrecadadas indevidamente e o parcelamento de débitos.
VI - Julgar os processos originados de infrações ao presente Regulamento e aplicar as sanções cabíveis.
VII - Admitir, processar e julgar as justificações administrativas.
VIII - Aprovar formulários de inscrição, de requerimento de benefícios, de guias de recolhimento de contribuições e metros necessários à execução deste Regulamento.
IX - Decidir, em primeiro grau, as reclamações administrativas de segurados e dependentes.
X - Firmar convênios, autorizados pelo Secretário da Fazenda, para a execução dos serviços previdenciários a seu cargo.
XI - Propor ao, mesmo Secretário a Inclusão ou a exclusão de bancos na ou da rede bancária de pagamento dos benefícios ou arrecadação de contribuições.
XII - Exercer as demais atribuições, necessárias à aplicação deste Regulamento, e as que lhe forem delegadas pelo Secretário da Fazenda.
Capítulo VI DAS DECISÕES E DOS RECURSOS
Art. 34. As decisões do Coordenador da Previdência Parlamentar sobre requerimentos e reclamações dos interessados devem ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o respectivo processo, devidamente instruído, lhe for remetido para julgamento.
Art. 35. A notificação das decisões aos interessados deve ser feita mediante o seu ciente no processo ou por carta registrada, contendo um resumo dos seus fundamentos.
Parágrafo único. Se a parte não é encontrada ou se recusa a receber a notificação, deve esta ser feita mediante publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 36. Das decisões do Coordenador da Previdência Parlamentar cabe recurso para o Secretário da Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação prevista no artigo anterior.
§ 1º O recurso não tem efeito suspensivo.
§ 2º É facultado ao Secretário da fazenda rever, "ex officio", mediante avocação, as decisões do Coordenador.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, ao regime previdenciário de que trata este Regulamento as normas sobre a Previdência Social da União.
Art. 38. Fica criada e incluída na estrutura da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 4º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6862 -A, de 23 de fevereiro de 1976, a Coordenadoria, da Previdência Parlamentar (COPREV), órgão de execução programática, que passa a constituir o item 7 do inciso III do mesmo artigo.
§ 1º O
Capítulo III do referido Decreto fica acrescido da
Seção XII - Da Coordenadoria da Previdência Parlamentar (COPREV), iniciada com o Artiqo 54, passando o atual artigo com esse número a constituir o artigo 55, retificada, em consequência, a numeração dos artigos seguintes.
§ 2º A COPREV tem as atribuições definidas no artigo 33 do presente Decreto.
§ 3º Para a incorporação das alterações resultantes deste artigo, fica o Secretário da Fazenda autorizado a consolidar e republicar, mediante portaria, o texto do Decreto nº 6862 -A.
Art. 39. Aos Deputados Estaduais da legislatura em curao, à data da vigência da Lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, é assegurada a contagem, para efeito de Aposentadoria, do tempo de contribuição Anterior, na conformidade da Lei nº 4851 , de 24 de agosto de 1979, independentemente do recolhimento de diferenças de contribuição em relação à nova taxa em vigor.
Art. 40. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 do novembro de 1985, 97º da República.
RADIR PEREIRA
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
EFREM LIMA FILHO
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Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Capítulo II
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Seção I
Das Modalidades
Seção II
Da Carência
Seção III
Da Aposentadoria
Seção IV
Da Pensão
Seção V
Do Auxilio Funeral
Seção VI
Disposições Comuns
Capítulo IV
DO CUSTEIO
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo VI
DAS DECISÕES E DOS RECURSOS
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5394/1985 de 03/10/1985