Decreto nº 9.414/1985
Autoriza a dispensa de estorno do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nas saldas de pescado para o exterior do País.
DECRETO Nº 9.414, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autoriza a dispensa de estorno do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nas saldas de pescado para o exterior do País.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o disposto no artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, e no Convênio ICM 27/82, de 14 de dezembro de 1982, DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas exportadoras de pescado dispensadas do estorno de credito fiscal de que trata a parte final do
§ 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, nas saídas do produto para o exterior do País.
Parágrafo único. A dispensa de estorno é limitada a 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras Unidades federativas.
Art. 2º As empresas beneficiárias da dispensa de estorno não podem, sob pena de perda do favor fiscal, transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, créditos fiscais acumulados com base neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à empresa que, possuindo créditos acumulados, deduzir do saldo existente em escrita fiscal o imposto que lhe cabia recolher como contribuinte substituto.
Art. 3º Para a obtenção do benefício previsto neste Decreto, as empresas interessadas devem requerê-lo à Secretaria da fazenda, munidas da prova de que operam, exclusivamente, na exportação de pescado para o exterior do País.
Art. 4º A dispensa concedida por este Decreto não implica em reconhecimento da legitimidade de créditos anteriores a 1985, nem em homologação de lançamentos porventura efetuados, devendo cada caso ser examinado pela Secretaria da fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de dezembro de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
HAROLDO DE SÁ BEZERRA
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