Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.633/1986

Institui o mês de agosto como mês do Folclore no Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO Nº 9.633, DE 22 DE AGOSTO DE 1986.

Institui o mês de agosto como mês do Folclore no Estado do Rio Grande do Norte.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (Artigo 41, V, da Emenda Constitucional (texto ilegível) 23/04/79);

Considerando que é dever da Poder Público promover e incentivar o culto às tradições nacionais e regionais, dentre as quais ressaltam as manifestações da cultura popular;

Considerando que o mês de agosto já foi institucionalizado como "MÊS DO FOLCLORE" em diversas unidades da Federação brasileira, tendo em vista que a palavra folclore foi usada pela primeira vez, no dia 22 de agosto de (texto ilegível), na Inglaterra;

Considerando que o Rio Grande do Norte e a terra natal de LUÍS (texto ilegível), exemplo de dedicação e amor à cultura popular, autor de considerável obra sobre o assunto, o que lhe valeu o título de maior folclorista do Brasil;

Considerando, finalmente, o parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como "O MÊS DO FOLCLORE", no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Anualmente, através de comissão designada pelo Secretário da Educação e Cultura, constituída de representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, que participem das atividades pedagógicas e culturais do Estado, é elaborado programa comemorativo do "Mês do Folclore", que deve abranger, além de outras medidas.

I - Solenidades nas escolas e praças públicas, para exposição de temas folclóricos e debates a respeito;

II - Apresentação de grupos folclóricos e exposições de arte popular;

III - Realização de cursos sobre artesanato e arte popular e de concursos para premiação de trabalhos no gênero;

IV - Promoção de conferências e palestras de especialistas em folclore e cultura popular.

Art. 3º Às pessoas e instituições que mais se destacarem nos eventos comemorativos do "Mês do Folclore", são conferidos Diplomas e Certificados de Participação, a juízo da Comissão referida no Artigo 2º e de acordo com critérios previamente definidos em ato do Secretário da (texto ilegível) Cultura.

Art. 4º Fica o Secretário da Educação e Cultura autorizado a expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correr à conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de agosto de 1986, 98º a República.

RADIR PEREIRA

Hélio Xavier de Vasconcelos

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