Decreto nº 9.637/1986
Regulamenta as disposições legais sobre a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN's) e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.637, DE 29 DE AGOSTO DE 1986
Regulamenta as disposições legais sobre a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso v, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº (texto ilegível), de (texto ilegível).04.79) 11 da Lei nº (texto ilegível) de 20 de maio de (texto ilegível) e 11 da Lei nº (texto ilegível) de 03 de outubro de (texto ilegível), autorizativas da emissão e colocação no mercado de Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s), e;
Considerando que o Decreto-Lei nº (texto ilegível), de 10 de março de (texto ilegível) instituídos do "Plano Cruzado", extinguiu a correção monetária e alterou a denominação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que deixaram de ser reajustáveis (artigo 6º), sendo essas normas de observância obrigatória pelo Estado;
Considerando que o Conselho Monetário Nacional autorizou a emissão e a colocação de títulos públicos, pela União, sob forma exclusivamente escritural, conforme consta da Resolução nº 1075, de (texto ilegível), do Banco Central do Brasil, podendo assim o Estado adotar procedimento idêntico em relação aos seus títulos,
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Preâmbulo, conforme arquivo original disponibilizado no final da página) , DECRETA:
Art. 1º As Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s) de que tratam as Leis nº s 5118, de 20 de maio de (texto ilegível) e (texto ilegível) de 03 de outubro de (texto ilegível) passam a denominar-se Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s).
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto no
Art. 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 2º Fica autorizada a emissão das Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s), sob forma exclusivamente escritural com as seguintes características:
I - Prazo mínimo 01 (um) ano;
II - Taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - Valor nominal-unitário igual ao da Obrigação do Tesouro Nacional-OTN.
Art. 3º As Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (OTERN`s) de que trata o artigo 2º são escrituradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de agosto de 1986, 98º da Republica.
RADIR PEREIRA
Carlos de Menezes Lira
Haroldo de Sá Bezerra
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