Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.709/1986

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 3º, ACRESCENTANDO-SE-LHE UM INCISO V, E AO ARTIGO 5º, DO DECRETO Nº 9474, DE 31 DE JANEIRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL EM FAVOR DAS MICROEMPRESAS.

DECRETO Nº 9.709, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 3º, ACRESCENTANDO-SE-LHE UM INCISO V, E AO ARTIGO 5º, DO DECRETO Nº 9474 , DE 31 DE JANEIRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL EM FAVOR DAS MICROEMPRESAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, incito V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979), DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º e 5º do Decreto nº 9474 , de 31 de janeiro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescido o primeiro do inciso V:

"Art. 3º..

I - ...

II - ...

III - Relação das mercadorias em estoque na data do pedido, com as indicações de espécie, quantidade e valor, quando se tratar de contribuintes inscritos no regime de pagamento normal.

IV - ...

V - Relação das compras efetuadas nos últimos doze (12) meses, anteriores à data do pedido, com indicação da data da compra, número da Nota Fiscal, estado de origem da mercadoria, fornecedor e valor total da Nota Fiscal, quando te tratar de contribuintes inscritos nos regimes de pagamento por estimativa, na fonte ou outros."

"Art. 5º A homologação do pedido de enquadramento do contribuinte cadastrado no regime de pagamento normal depende de constatação, pela autoridade fazendária, de que a receita bruta é igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 5357 , de 10 de junho de 1985.

Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, considera-se como receita o valor correspondente ao estoque existente à data do pedido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de dezembro de 1986, 98º da República.

RADIR PEREIRA

Haroldo de Sá Bezerra

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