Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.735/1987

CONCEDE PARCELAMENTO DO ICM APURADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 1986, PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 9.735, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

CONCEDE PARCELAMENTO DO ICM APURADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 1986, PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CACERN, com os códigos de atividades econômicas - CAEs: 61.20.00.8 - Máquinas, aparelhos e material elétrico, máquinas de costura e de escrever, aparelhos eletrodomésticos, artigos de eletricidade, instrumentos musicais, discos, fitas e músicas impressas: 61.40.00.9 - Móveis e artigos de decoração e de utilidade doméstica; 61.40.01.7 - Móveis e artigos de colchoarias; 61.20.09.1 - Aparelhos de reprodução de som, inclusive peças e acessórios; 61.40.02.5 - Estofados, tapeçarias e artigos de decoração; 61.40.03.3 - Louças, cristais, vidros, espelhos, molduras, porcelanas, alumínio, outras utilidades domésticas pertinentes; 61.40.05.0 - Móveis e eletrodomésticos; 61.60.02.6 - Artigos de vestuário e de uso pessoal; 61.60.04.2 - Roupas feitas e confecções em geral; 61.60.05.0 - Artigos de armarinho; 61.60.06.9 - Calçados; 61.60.07.7 - Tecidos, artefatos de tecidos, artigos vestuários, conjuntos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de armarinho em geral; 61.81.03.1 - Artigos de joalheria e relojoaria; 61.81.05.8 - Artigos de ótica, poderá recolher o tributo, apurado no mês de dezembro de 1986, em duas parcelas, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) Até 20/01/87 - 50% (cinquenta por cento);

b) Até 14/02/87 - 25% (vinte e cinco por cento);

c) Até 25/02/87 - 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O imposto referente às parcelas vencidas em 14/02/87 e 25/02/87 deverá ser recolhido, obrigatoriamente, em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN.

Art. 2º O contribuinte deverá fazer constar do campo 19 do respectivo DAE o benefício concedido pelo presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de janeiro de 1987, 99º da República.

RADIR PEREIRA

Haroldo de Sá Bezerra

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