Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.736/1987

APROVA A DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO, LOCALIZADAS NAS GLEBAS "BOQUEIRÃO", "GARGALHEIRAS", "ITANS" E "PASCOAL", SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DE PARELHAS, SANTANA DO SERIDÓ, JARDIM DO SERIDÓ, ACARI, SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, CAICÓ E SÃO FERNANDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9.736, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.

APROVA A DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO, LOCALIZADAS NAS GLEBAS "BOQUEIRÃO", "GARGALHEIRAS", "ITANS" E "PASCOAL", SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DE PARELHAS, SANTANA DO SERIDÓ, JARDIM DO SERIDÓ, ACARI, SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, CAICÓ E SÃO FERNANDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 8934 , de 27 de abril de 1984, bem como o que consta dos processos nº s 001, 002, 003 e 004/86, do Projeto Fundiário Seridó;

CONSIDERANDO que as Comissões Especiais de Terras Devolutas Estaduais (CEs/RN nº s 001, 002, 003 e 004/86), criadas pelas Portarias nº s 010, 011, 039 e 040/86, de 14 de janeiro de 1986 e 05 de fevereiro de 1986, respectivamente, promoveram a Discriminação Administrativa de Terras Devolutas do Estado, situadas nas glebas "Boqueirão", "Gargalheiras", "Itans" e "Pascoal", nos Municípios de Parelhas, Santana do Seridó, Jardim do Seridó, Acari, São José do Seridó, Caicó e São Fernando;

CONSIDERANDO que esse procedimento, autorizado pelo artigo 27, inciso

I, da Lei Federal nº 6383 , de 07 de dezembro de 1976, c/c o artigo 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 5248 , de 12 de dezembro de 1983, e realizado com observância da "Sistemática de Discriminação de Terras Devolutas da União", aprovada pelo Insti­tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e aplicável ao Estado em virtude de convênio celebrado pelo Governo Estadual com o INCRA e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), concluiu pela existência de terras devolutas do Estado em partes das referidas glebas, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os trabalhos de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais realizados pelas Comissões Especiais de Terras Devolutas Estaduais (CES/RN nº s 001, 002, 003 e 004/86), nas glebas "Boqueirão", "Gargalheiras", "Itans", e "Pascoal", situadas em partes dos Municípios de Parelhas, Santana do Seridó, Jardim do Seridó, Acari, São José do Seridó, Caicó e São Fernando, no Estado do Rio Grande do Norte, Jurisdição Administrativa do Projeto Fundiário "Seridó", e que concluíram pela existência de uma área de 401,2429 hectares de terras devolutas do Estado, bem como de outra área de 75.900.3271 hectares de terras do domínio particular, conforme processos PF/5 nº s 001, 002, 003 e 004/86, do Projeto Fundiário "Seridó".

Parágrafo único. Fica o Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), gestor do Projeto Fundiário "Seridó", na forma do artigo 13 e seu parágrafo único da Lei nº 6383 , de 07 de dezembro de 1976, autorizado a promover a matrícula e o registro da área devoluta de 401,2429 hectares em nome do Estado, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Parelhas, Jardim do Seridó, Acari e Cai­có.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1987, 99º da República.

RADIR PEREIRA

Geraldo Bezerra de Souza

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