Decreto nº 9.785/1987
Determina o retorno de todos os servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações criadas e mantidas pelo Estado, aos órgãos onde se acham lotados e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.785, DE 16 DE MARÇO DE 1987.
Determina o retorno de todos os servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações criadas e mantidas pelo Estado, aos órgãos onde se acham lotados e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Todos os servidores estaduais, da administração direta e indireta, inclusive das fundações criadas e mantidas pelo Estado, que tenham sido postos à disposição de outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidades privadas, antes de 15 de março de 1987, deverão representar-se, de 1º a 30 de abril do corrente ano, aos órgãos de origem.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores que tenham sido cedidos a órgãos na administração federal, de outros estados ou de municípios, sem ônus para a administração direta ou indireta do estado de Rio Grande do Norte.
Art. 2º O descumprimento da exigência de reapresentação, no prazo previsto no artigo anterior, importará em suspensão do pagamento de vencimentos ou salários, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de março de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior
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Atos vinculados/indexados
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