Decreto nº 9.788/1987
Dispõe sobre a concentração de depósitos no BANDERN, suspende por trinta dias a realização de pagamentos, na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.788, DE 16 DE MARÇO DE 1987.
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 9812 /1987) Dispõe sobre a concentração de depósitos no BANDERN, suspende por trinta dias a realização de pagamentos, na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º Ficam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações criadas e mantidas pelo Estado, obrigados a transferir para o Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN, impreterivelmente até o dia 18 de março de 1987, os depósitos existentes em outros bancos privados ou oficiais.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de que trata este artigo os recursos que por força de convênio ou contrato devam estar depositados em outro banco.
Art. 2º Estão suspensos, até o dia 18 de março de 1987, todos os saques contra contas bancárias abertas em nome dos órgãos mencionados no artigo precedente.
Art. 3º Até o dia 30 de abril de 1987, nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de trinta (30) dias, todos os pagamentos da Administração Direta e Indireta, exceto os autorizados a partir desta data pelo Governador do Estado e os referentes a despesas de pronto pagamento, necessárias à manutenção das atividades administrativas rotineiras, que poderão ser autorizados pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único. A realização de pagamentos de qualquer natureza, nos trinta (30) dias subsequentes ao término do prazo fixado neste artigo, dependerá de prévia autorização dos Secretários de Estado.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 16 de março de 1987, 99º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO José Daniel Diniz