Decreto nº 9.790/1987
Dispõe sobre suspensão de pagamento de prestação de trabalho dos servidores que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.790, DE 19 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre suspensão de pagamento de prestação de trabalho dos servidores que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e;
Considerando que o artigo 19 da Lei nº 7493 , de 17 de junho de 1986, declara "nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a publicação desta Lei e o término do mandato do Governador de Estado, importarem em nomear, contratar, exonerar ex-officio ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na Administração Direta e nas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou Territórios";
Considerando que foram praticados atos, pela Administração anterior, infringentes do disposto no citado artigo 19 da Lei nº 7493 /1986;
Considerando que esses atos são nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, conforme o preceito legal antes indicado;
Considerando que a Administração estadual deverá cumprir, obrigatoriamente; a referida prescrição, DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos do Poder Executivo, tanto da Administração Direta, como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, deste Estado, deverão, a partir de 1º de abril de 1987, suspender o pagamento e a prestação de trabalho dos servidores nomeados ou contratados durante o período compreendido entre 18 de junho de 1986 e 15 de março de 1987.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação de aprovados em concurso público e o provimento decorrente de ascensão funcional;
II - nomeação de cargos em comissão e designação de função de confiança;
III - nomeação para cargos do Ministério Público e de Procuradores do Estado.
Art. 2º A direção dos órgãos referidos no artigo anterior deverá garantir, aos servidores atingidos por este Decreto, o direito de pedir reconsideração, com o objetivo de evitar a consumação de equívocos ou injustiças.
Art. 3º Este Decreto não se aplica aos casos de renovação de contratos de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cuja primeira contratação tenha sido anterior a 18 de junho de 1986.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de março de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
José Daniel Diniz
Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior
* Republicado por incorreções.
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Nenhum Ato.