Decreto nº 9.791/1987
Altera o caput do artigo 4º e o artigo 5º do Decreto nº 8988, de 25 de junho de 1984, que modificou a concessão de gratificação de Prêmio de Produtividade.
DECRETO Nº 9.791, DE 25 DE MARÇO DE 1987.
Altera o caput do artigo 4º e o artigo 5º do Decreto nº 8988 , de 25 de junho de 1984, que modificou a concessão de gratificação de Prêmio de Produtividade.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 4º e o artigo 5º do Decreto nº 8988 , de 25 de junho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Somente faz jus aos pontos fixos e variáveis o funcionário do Grupo Ocupacional fisco que estiver no efetivo exercício das funções próprias de seu cargo na Secretaria da Fazenda, ou quando for nomeado para exercer qualquer um dos cargos em comissão especificados no artigo 5º, obedecido o número de pontos fixos e variáveis fixados para cada caso."
"Art. 5º Fora dos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior, ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, que estiver afastado de suas funções com percepção do vencimento do cargo, é assegurada, enquanto durar o afastamento:
I - Gratificação equivalente a 200 (duzentos) pontos fixos, quando no desempenho;
1. de cargo em comissão de:
a) Secretário de Estado, Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Gabinete e Chefe de Unidade Setorial, no âmbito da administração Direta e autárquica do Estado;
b) Presidente ou Diretor de entidade da Administração Indireta, ou de fundação instituída ou mantida pelo Estado;
c) direção superior no âmbito da Administração Federal;
II - Gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos, quando no desempenho:
1. do cargo de:
a) Chefe de Coletoria;
b) Escrivão de Coletoria;
c) Chefe de Grupo Auxiliar;
2. de cargo ou função para o qual tenha sido requisitado pela Justiça Eleitoral;
3. de funções:
a) de fiscalização decorrentes da execução de Convênios eventuais de interesse da Secretaria da Fazenda;
b) de cobrança de Dívida Ativa na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
4. de tarefas especiais:
a) na Coordenadoria de Administração Tributária ou na unidade Regional da Fazenda;
b) nas subcoordenadorias de controle da receita, no centro de informações econômico-fiscais, na inspeção fazendária ou na fiscalização de mercadorias em trânsito.
III - A gratificação equivalente a 150 (cento e cinquenta) pontos fixos e 50 (cinquenta) variáveis quando no exercício:
1. do cargo de:
a) Prefeito Municipal;
b) Subcoordenador;
c) Diretor de Unidade Regional da Fazenda;
d) Chefe de Subunidade de Fiscalização;
2. das funções:
a) de fiscalização do imposto de transmissão de bens imóveis, junto à prefeitura municipal de Natal;
b) julgadora na auditoria fiscal e no conselho de recursos fiscais;
c) no plantão fiscal;
d) de assessoramento no gabinete do secretário e na coordenadoria de administração tributária.
§ 1º Em todos os casos deste artigo, o funcionário do Grupo Ocupacional fisco terá direito, também, a 25 (vinte e cinco) pontos variáveis, na forma do inciso I do artigo 3º
§ 2º Faz jus, ainda, à gratificação no montante de pontos especificado no inciso III deste artigo o funcionário do grupo ocupacional fisco que, por ato do secretário da fazenda, for afastado das funções próprias de seu cargo para executar tarefas de interesse da fiscalização, no âmbito da secretaria da fazenda;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de março de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
José Daniel Diniz
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 8988/1984 de 25/06/1984