Decreto nº 9.792/1987
Considera rescindidos os convênios que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.792, DE 26 DE MARÇO DE 1987.
Considera rescindidos os convênios que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando que foram celebrados diversos convênios neste exercício e, mais especificamente, nos últimos dias do Governo anterior, entre a secretaria de saúde e prefeituras municipais, e, ainda, entre a mesma secretaria e instituições privadas com sede em municípios do estado;
Considerando que, por força dos referidos convênios, a secretaria de saúde concedeu às aludidas entidades o "uso gratuito" de equipamentos e material permanente, além de ceder em comodato unidades de saúde pertencentes ao Estado;
Considerando que o interesse público exige que sejam rescindidos os mencionados convênios, desse que compete ao estado a administração de suas unidades de saúde, devendo utilizar a secretaria de saúde, para tanto, os equipamentos e material permanente disponíveis;
Considerando que a solução adotada através dos aludidos convênios deve constituir exceção, que somente se justificaria por uma eventual impossibilidade de a secretaria de saúde desempenhar, em determinado município, as suas funções específicas, o que não é o caso em relação a qualquer dos municípios;
Considerando, finalmente, que a situação financeira da maioria das prefeituras municipais e das instituições privadas com as quais foram celebrados os convênios não lhes permite arcar com os encargos da manutenção das unidades de saúde que lhes foram transferidas, comprometendo, portanto, a prestação dos serviços à população, DECRETA:
Art. 1º Ficam rescindidos, em todas as suas cláusulas e condições, os convênios a seguir especificados:
- Convênio nº 41/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus, em 24/02/1987;
- Convênio nº 32/86, celebrado com a Prefeitura Municipal de Doutor Severiano, em 27/02/1987;
- Convênio nº 33/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, em 20/01/1987;
- Convênio nº 34/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Currais Novos, em 09/02/1987;
- Convênio nº 35/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, em 23/01/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Japi, em 05/03/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Lucrécia, em 28/02/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Rafael, em 25/02/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Espírito Santo, em 04/03/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Campo Redondo, em 05/03/1987;
- Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi, em 05/03/1987;
- Convênio nº 46/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Santana do Matos, em 24/02/1987;
- Convênio nº 31/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Augusto Severo, em 26/02/1987;
- Convênio nº 30/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Coronel João Pessoa, em 25/02/1987;
- Convênio nº 27/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de São Miguel, em 23/02/1987;
- Convênio nº 25/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes, em 09/01/1987;
- Convênio nº 24/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Encanto, em 12/01/1987;
- Convênio nº 23/87, celebrado com a Prefeitura Municipal de Apodi, em 27/02/1987;
- Convênio nº 90/86, celebrado com a Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes, em 18/10/1986;
- Convênio celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Carnauba dos Dantas, inscrita no CGC-MF, sob o nº 08.122.186/0001-63, em 10/03/1987;
- Convênio celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Martins, em 23/02/1987;
- Convênio celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Caiçara do Rio do Vento, inscrita no CGC-MP sob o nº 10.868.024/0001-10, em 05/03/1987;
- Convênio celebrado com a Liga de Proteção e assistência à Maternidade e a Infância de São João do Sabugi, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.538.233/0001-39, em 13/03/1987;
- Convênio celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Pedro Avelino, inscrita no CGC-MP sob o nº 08.470.908/0001-70, em 23/02/1987;
- Convênio celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Ouro Branco, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.221.152/0001-26, em 30/01/1987;
- Convênio nº 44/87, celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Upanema, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.085.730/0001-4, em 11/03/1987;
- Convênio nº 39/87, celebrado com a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Felipe Guerra, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.302.390/0001-66, em 28/02/1987;
- Convênio nº 21/87, celebrado com a Associação Beneficente Gaudêncio Torquato do Rego, sita à Rua Pe. Miguel Nunes, 129, Luís Gomes, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.392.854/001-72, em 09/02/1987;
- Convênio nº 22/87, celebrado com a Associação Beneficente Gaudêncio Torquato do Rego, sita à Rua Pe. Miguel Nunes, 129, Luís Gomes, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.392.854/72, em 29/01/1987;
- Convênio celebrado com a Sociedade de Saúde de Malhada Vermelha, inscrita no CGC-MF sob o nº 08.382.806/0001-01, em 09/03/1987;
- Convênio nº 23/87, celebrado com a Sociedade Civil "Hospital Pe. João Maria" e Maternidade "Ananilia Regina", inscrita no CGC-MP, sob o nº 08.135.048/0001-19, em 20/02/1987;
Art. 2º A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos próprios, deverá tomar as providências necessárias objetivando receber todos os bens cedidos mediante os convênios acima especificados, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 3º O Secretário de Saúde designará quantos médicos forem necessários para o recebimento da unidades de saúde, face à rescisão determinada neste Decreto, devendo os médicos designados assumirem provisoriamente a direção dessas unidades até a designação dos respectivos titulares.
Art. 4º O recebimento dos bens cedidos em consequência dos convênios referidos no artigo 1º deste decreto, deverá ser acompanhado de inventário e vistoria, para resguardo do patrimônio público, devendo ser exigido a reposição dos que estiverem danificados ou cuja falta seja constada.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de março de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Pedro Ferreira de Melo Filho
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.