Decreto nº 9.794/1987
Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
DECRETO Nº 9.794, DE 31 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e com base no Convênio ICM 68/86, de 09 de dezembro de 1986, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida, em 29,412%, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, no período de 01/04/1987 a 30/06/1987.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 31 de março de 1987, 99º da República.
GARIBALDI ALVES
José Daniel Diniz
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