Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.799/1987

Dispõe sobre os efeitos administrativos de Decisões Judiciais, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 9.799, DE 09 DE ABRIL DE 1987.

Dispõe sobre os efeitos administrativos de Decisões Judiciais, e dá outras providencias.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atri­buição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º É vedada a extensão administrativa dos efeitos das decisões judiciais, os quais alcançarão apenas as partes integrantes da relação processual, tanto na Administração Direta como na Indireta, inclusive nas Fundações instituídas ou mantidos pelo Governo do Estado.

Art. 2º A orientação administrativa estabelecida ou autorizada pelo Governador do Estado somente será suscetível de revisão mediante proposta de titular de órgão de Direção Superior.

Parágrafo único. No caso das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Governo Estadual, a proposta será do Secretário de Estado a que estiverem vin­culadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 09 de abril de 1987, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Ademar de Medeiros Netto

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