Decreto nº 9.800/1987
Prorroga excepcionalmente, no mês de abril do ano em curso, o prazo de recolhimento do ICM.
DECRETO Nº 9.800, DE 13 DE ABRIL DE 1987.
Prorroga excepcionalmente, no mês de abril do ano em curso, o prazo de recolhimento do ICM.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, Inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1970, e;
Considerando que, nos termos do art. 39 do Decreto nº 8571 , de 04 de Janeiro de 1963, o recolhimento do ICM com vencimento no dia 20 de cada mês, deve ser efetuado no primeiro dia útil anterior sempre que no último dia do prazo não haja expediente bancário;
Considerando que a aplicação dessa norma neste mês de Abril, em face dos feriados da Semana Santa e de Tiradentes, significará a antecipação do recolhimento para o dia 15, o que constituirá mais um Ônus para os custos financeiros das empresas, DECRETA:
Art. 1º Será admitido excepcionalmente, no corrente mês, que o recolhimento do ICM com vencimento fixado para o dia (20) vinte seja efetuado no primeiro dia útil subsequente a essa data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 13 de abril de 1987, 99º da Republica.
GERALDO JOSÉ DE MELO
José Daniel Diniz
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