Decreto nº 9.802/1987
Proíbe a percepção de gratificação ou "pro labore" pelos Secretários de Estado, em virtude do exercício de mandato em órgão de deliberação coletiva, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.802, DE 22 DE ABRIL DE 1987.
Proíbe a percepção de gratificação ou "pro labore" pelos Secretários de Estado, em virtude do exercício de mandato em órgão de deliberação coletiva, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, Inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:
Art. 1º Os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos de direção superior não, poderão perceber gratificação ou "pro labore" ainda que na qualidade de membros natos, pelo exercício de mandato em órgão de deliberação coletiva da Administração Direta e Autárquica, bem como das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações Instituídas por lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em 22 de abril de 1987, 99º da República.
GERALDO DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
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