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Decreto nº 9.804/1987

Dispõe sobre a retribuição dos serviços do Registro do Comércio executados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.804, DE 22 DE ABRIL DE 1987.

Dispõe sobre a retribuição dos serviços do Registro do Comércio executados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe conferem o Artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda Constitucional nº 06 , de 23 de Abril de 1979, e o artigo 3º do Decreto Lei nº 2056 , de 19 de Agosto de 1983;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 8643 , de 28 de dezembro de 1983, e tendo em vista a Resolução nº 03 /87 do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), tomada em reunião de 06 de Março de 1937, e o que consta do processo nº 299/87-SIC, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Preços e de Multas, constante do Anexo deste Decreto, relativa aos serviços de registro do comércio e atividades afins executados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN).

Parágrafo único. Os valores definidos no item 14 da referida tabela, referentes ao Cadastro Nacional de Empresas, arrecadados pele JUCERN, simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, são levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, observadas as normas emanadas das autoridades federais competentes.

Art. 2º Será concedido um desconto, no valor percentual de 20% (vinte por cento), sobre as Taxas e Emolumentos em vigor, devidos por micro e pequenas empresas, executados os valores de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de abril de 1987, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

José Bezerra Marinho

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