Decreto nº 9.817/1987
Decreta estado de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.817, DE 01 DE JUNHO DE 1987.
(Vide Decreto nº 9996 /1988) Decreta estado de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, incisos V e XXVII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que se acha caracterizada a ocorrência de seca em quase todos os Municípios do Estado, conforme verificação realizada por lideranças comunitárias e por órgãos federais, estaduais e municipais, mediante levantamentos isolados ou conjuntos; CONSIDERANDO a gravidade da situação decorrente da instalação do estado de seca, que provocou o imediato e substancial aumento do nível de desemprego da população de trabalhadores rurais, em consequência mesmo da manifesta frustração de safras, e que vem acarretando o deslocamento da população atingida para cidades, vilas e povoados, com risco de comprometimento da ordem social e do patrimônio particular; CONSIDERANDO constituir obrigação constitucional do Estado "cooperar na defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações"; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ações adequadas, tanto na área econômica como sobretudo na social, para enfrentamento dos problemas da seca DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência nos seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Norte: Acari Afonso Bezerra Água Nova Alexandria Almino Afonso Alto do Rodrigues Angicos Antônio Martins Apodi Areia Branca Açu Augusto Severo Barcelona Barauna Bento Fernandes Bom Jesus Brejinho Caiçara do Rio dos Ventos Caicó Campo Redondo Caraúbas Carnaúbas dos Dantas Carnaubais Cerro Cora Coronel Ezequiel Coronel Joao Pessoa Cruzeta Currais Novos Doutor Severiano Encanto Equador Espírito Santo Felipe Guerra Florânia Francisco Dantas Frutuoso Gomes Galinhos Governador Dix-Sept Rosado Grossos Guamaré Ielmo Marinho Ipanguaçu Ipueira Itau Jaçanã Jandaíra Janduis Januário Cicço Japi Jardim de Angicos Jardim de Piranhas Jardim do Serido João Câmara João Dias José da Penha Jucurutu Lages Lages Pintada Lagoa d`Anta Lagoa de Pedras Lagoa de Velhos Lagoa Nova Lagoa Salgada Lucrecia Luiz Gomes Macaíba Macau Marcelino Vieira Martins Messias Targino Montanhas Monte Alegre Monte das Gameleiras Mossoro Mova Cruz Olho d`Agua do Borges Ouro Branco Paraná Parazinho Parau Parelhas: Passa e Fica Passagem Patu Pau dos Ferros Pedra Grande Pedra Preta Pedro Avelino Pedro Velho Pendências Pilões Poço Branco Portalegre Presidente Juscelino Pureza Rafael Fernandes Rafael Godeiro Riacho da Cruz Riacho de Santana Riachuelo Rodolfo Fernandes Rui Barbosa Santa Cruz Santana do Matos Santana do Seridó Santo Antonio São Bento do Norte São Bento do Trairi São Fernando São Francisco do Oeste São João do Sabugi São José de Campestre São José do Seridó São Miguel São Paulo do Potengi São Pedro São Rafael São Tomé São Vicente Senador Eloy de Souza Serra Negra do Norte Serra de São Bento Serrinha Severiano Melo Sítio Novo Taboleiro Grande Tarpu Tangará Tenente Ananias Timbaúba dos Batistas Touros Umarizal Upanema Varzea Vera Cruz Viçosa.
Art. 2º A execução das medidas governamentais de apoio às áreas atingidas será realizada através de Grupo de Trabalho a ser, para esse fim, especialmente criado.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão ajustar suas prioridades ao estado de emergência ora decretado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 1º de junho de 1987, 99º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Nathanias Ribeiro von Sohsten Júnior José Daniel Diniz José Patrício de Figueiredo Júnior Ademar de Medeiros Netto Abelírio Vasconcelos da Rocha Otto Euphrásio de Santana José Bezerra Marinho Vilgovino Wanderley Mariz Pedro Ferreira de Melo Filho Pedro Simões Neto Marlúsia de Souza Saldanha Newton Pereira Rodrigues