Decreto nº 9.827/1987
Prorroga excepcionalmente, no mês de junho do ano em curso, o prazo de recolhimento do ICM.
DECRETO Nº 9.827, DE 18 DE JUNHO DE 1987.
Prorroga excepcionalmente, no mês de junho do ano em curso, o prazo de recolhimento do ICM.
O Governador o Estado do Rio Grande do Norte, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e;
Considerando que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8571 , de 04 de janeiro de 1983, o recolhimento do ICM com vencimento no dia 20 de cada mês, deve ser efetuado no primeiro dia útil anterior, sempre que no último dia do prazo não haja expediente bancário;
Considerando que, em virtude da recente reforma econômica, as empresas contribuintes estão tendo dificuldades em obter empréstimo bancário, DECRETA:
Art. 1º Será admitido excepcionalmente, no corrente mês, que o recolhimento do ICM com vencimento fixado para o dia (20) vinte seja efetuado no primeiro dia útil subsequente a essa data.
Art. 2º Este Decreto entra em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de Junho de 1587, 99º da Republica.
GERALDO JOSÉ DE MELO
José Daniel Diniz
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.