Decreto nº 9.843/1987
ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 9512, DE 12 DE MARÇO DE 1986.
DECRETO Nº 9.843, DE 10 DE JULHO DE 1987.
ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 9512 , DE 12 DE MARÇO DE 1986.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, e com base no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5437 , de 27 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 9512 , de 12 de março de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O
Parágrafo único do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o funcionário responsável à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
II - O inciso IV do artigo 12 possa a ter a seguinte redação:
"IV - As sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios."
III - O artigo 13, caput, e inciso I, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13. Exceto nos casos dos artigos 11, incisos I e II, e 12, incisos I, alíneas "b", "c", "d" e "f", II, III e IV, o gozo da imunidade ou isenção dependo de requerimento do interessado ao Secretário da Fazenda, instruído pela forma seguinte:
I - Documentos que comprovem a existência legal e os fins da pessoa jurídica e os demais requisitos exigidos pelo art. 12."
IV - O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O recolhimento espontâneo do imposto, após o de curso do prazo legal, desobriga o contribuinte da multa de que trata o artigo 19, ficando ele sujeito à correção monetária, a uma multa de mora de 5% (cinco por cento)ao mês, até o máximo de 100% (cem por cento) e mais juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração deste, incidente sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de atraso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho, de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
JOSÉ DANIEL DINIZ
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Nenhum Ato.
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