Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.843/1987

ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 9512, DE 12 DE MARÇO DE 1986.

DECRETO Nº 9.843, DE 10 DE JULHO DE 1987.

ALTERA O REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 9512 , DE 12 DE MARÇO DE 1986.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979, e com base no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5437 , de 27 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 9512 , de 12 de março de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O

Parágrafo único do artigo 7º passa a ter a seguinte reda­ção:

"Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o funcionário responsável à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem preju­ízo das sanções penais cabíveis."

II - O inciso IV do artigo 12 possa a ter a seguinte redação:

"IV - As sociedades de economia mista cujo acionis­ta majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios."

III - O artigo 13, caput, e inciso I, passam a ter a seguinte re­dação:

"Art. 13. Exceto nos casos dos artigos 11, incisos I e II, e 12, incisos I, alíneas "b", "c", "d" e "f", II, III e IV, o gozo da imunidade ou isenção dependo de requerimento do interessado ao Secretário da Fazenda, instruído pela forma seguinte:

I - Documentos que comprovem a existência legal e os fins da pessoa jurídica e os demais requisitos exi­gidos pelo art. 12."

IV - O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. O recolhimento espontâneo do imposto, após o de curso do prazo legal, desobriga o contribuinte da multa de que trata o artigo 19, ficando ele sujeito à correção monetária, a uma multa de mora de 5% (cinco por cento)ao mês, até o máximo de 100% (cem por cento) e mais juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração deste, in­cidente sobre o valor do imposto corrigido monetariamen­te, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de atraso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho, de 1987, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

JOSÉ DANIEL DINIZ

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