Decreto nº 9.855/1987
Dispõe sobre a estruturação da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte - FURRN, e da outras providências.
DECRETO Nº 9.855, DE 21 DE JULHO DE 1987.
Dispõe sobre a estruturação da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte - FURRN, e da outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a Lei nº 5546 , de 08 de janeiro de 1987, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte - FURRN, até o seu reconhecimento pelo Conselho Federal de Educação denominada Fundação Educacional Regional do Rio Grande do Norte, integrante do Sistema Estadual de Ensino e vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado, tem por objetivo manter a Universidade Regional do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, constituído:
a) Pelo Reitor, como seu presidente;
b) Pelo Vice-Reitor;
c) Por dois membros efetivos e um suplente de livre escolha do Governador do Estado;
d) Por dois membros efetivos e dois suplentes indicados por entidades representativas da comunidade, na forma prevista no Estatuto da FURRN;
e) Por três membros efetivos e três, suplentes, representantes da comunidade universitária, indicados pelo corpo docente, pelo discente e pelo técnico-administrativo, cabendo a cada um deles a indicação de um titular e um suplente, na forma do Estatuto.
§ 1º O mandato dos representantes a que se referem as alíneas "c" e "e" deste artigo terá a duração de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o mandato do representante do corpo discente, que será de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º A Fundação terá, também, um Conselho Curador, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, com a função de controle interno da administração orçamentária e financeira, constituído por:
a) Dois membros efetivos e um suplente de livre escolha do Governador do Estado;
b) Dois membros efetivos e um suplente indicados pelo corpo docente, na forma do Estatuto;
c) Três membros efetivos e um suplente indicados por entidades representativas da comunidade, na forma do Estatuto;
d) Um membro e um suplente indicados pelo corpo técnico-administrativo, na forma do Estatuto;
e) Um membro efetivo e um suplente indicados pelo corpo discente, na forna do Estatuto.
Parágrafo único. O mandato dos representantes a que se referem as alíneas "a", "b", "c", e "d" deste artigo será de dois anos, permitida a recondução por mais um período, c o previsto na alínea "e" será de um ano, permitida uma recondução.
Art. 4º A competência e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, serão especificados no seu Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 5º A Universidade Regional do Rio Grande do Norte gozará de autonomia pedagógico-científica, administrativa e financeira, na forma da lei e do que dispuser o seu Estatuto.
Art. 6º A Universidade organizar-se-á sempre dentro dos limites das suas possibilidades materiais e técnicas, com observância dos seguintes princípios:
a) Unidade de patrimônio e administração;
b) Estrutura orgânica com base em departamentos coordenados por unidades tão amplas quanto o permitam as características dos respectivos campos de atividade;
c) Unidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) Racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
e) Universalidade de objetivos, pelo estudo das áreas fundamentais do conhecimento humano;
f) Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidadesdecombinação de conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa e extensão.
Art. 7º A Universidade Regional do Rio Grande do Norte - URRN estruturar-se-á em um "campus" central a em "campi"avançados, tendo sua sede na Cidade de Mossoró, onde serão instalados todos os órgãos da administração superior e intermediária da Universidade, cujas normas de funcionamento serão estabelecidas no seu Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 8º A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.
Art. 9º O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância recursal, terá a seguinte composição:
a) O Reitor, como seu presidente;
b) O Vice-Reitor;
c) O Ex-Reitor ocupante do cargo no período antecedente;
d) Os Diretores das Unidades Universitárias e Coordenadores dos "campi"avançados;
e) O Presidente da Associação dos Docentes da FURRN;
f) O Presidente da Associação dos Funcionários da FURRN;
g) Os representantes do corpo docente, na proporção de um terço da soma dos membros a que se referem as alíneas "a" a "f", com mandato de dois anos, eleitos por votação direta e secreta pelos professores em efetivo exercício na Universidade, na forma prevista no Estatuto, vedada a recondução para o período imediato;
h) Os representantes do corpo discente, na proporção de um quinto dos membros a que se referem as alíneas "a" a "f", sendo o Presidente do Diretório Central dos Estudantes membro nato, com mandato de um ano e eleitos na forma prevista no Estatuto, vedada a recondução para o período imediato;
i) Os representantes da comunidade, na proporção de um terço dos membros a que se referem as alíneas a "f", indicados por entidades representativas da comunidade e nomeadas pela Governador do Estado para mandato de dois anos, na forma prevista no Estatuto da FURRN, vedada a recondução para o período imediato;
j) Os representantes do corpo técnico-administrativo, na proporção de um quinto da soma dos membros refe ridosde "a" a "f" e com mandato de dois anos, vedada a recondução para o período imediato.
Art. 10. O Conselho de Ensino, Pesquisa o Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:
a) O Reitor, como seu presidente;
b) O Vice-Reitor;
c) Os Pró-Reitores;
d) Um representante, do corpo docente de cada Unidade Universitária, eleito diretamente pelos professores em efetivo exercício na unidade respectiva, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
e) Representantes do corpodiscente, na proporção de um quinto dos membros a que se referem as alíneas"a" a "d", com mandato de um ano e eleitos na forma prevista no Estatuto, permitida a recondução por mais um período.
Art. 11. Os Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, terão suas atribuições e estrutura de funcionamento estabelecidos no Estatuto da Universidade.
Art. 12. O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação feita pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo da Universidade, na forma prevista no Estatuto, até trinta dias antes da conclusão doa mandatos dos titulares em exercício.
Art. 13. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, no período imediato.
Art. 14. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar todas as atividades universitárias e, ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções por ela delegadas.
§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:
a) Ser afastado de suas funções, na hipótese do art. 48 da Lei nº 5540 , de 28 de novembro de 1968;
b) Ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por dois terços do total dos membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos específicos previstos no Estatuto da Universidade.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.
Art. 15. Os Diretores das Unidades Universitárias e os Coordenadores dos "campi" avançados e do Ciclo Geral de Estudos serão nomeados pelo Reitor, conforme normas estatutárias, tendo suas atribuições e mandatos previstos no Estatuto da Universidade.
Art. 16. O Estatuto e o Regimento Geral da Universidade estabelecerão a estrutura, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de administração da Universidade.
Art. 17. É vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, salvo com relação aos membros natos, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate, ao qual caberá o voto de qualidade.
Art. 18. A admissão do pessoal docente da Universidade far-se-á exclusivamente mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, e, a admissão de pessoal técnico-administrativo, através de prévia habilitação em concurso público de provas, respeitada, num e noutro caso, a existência de vaga.
Art. 19. O quadro de pessoal da Fundação, composto da carreira do magistério e de servidores técnico-administrativos, será aprovado pelo Conselho Diretor, obedecendo aos limites orçamentários.
Art. 20. A carreira do magistério superior, bem como suas atribuições e regimes de trabalho, respeitada a legislação vigente, serão ordenados pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art. 21. O patrimônio da Fundação é constituído:
I - De bens móveis e imóveis;
II - Das doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas por qualquer entidade pública;
III - Dos legados, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º O patrimônio, na forma deste artigo, será utilizado para a consecução dos objetivos de manutenção e funcionamento da Universidade Regional do Rio Grande do Norte - URRN, revertendo ao Estado do Rio Grande do Norte, na hipótese de dissolução da Fundação.
§ 2º Ocorrendo a incorporação da Universidade, pela União Federal, ao seu sistema de ensino superior, em favor desta reverterá o patrimônio da Fundação.
Art. 22. Constituem recursos, para manutenção e funcionamento da Universidade Regional do Rio Grande do Norte, os provenientes das seguintes fontes:
I - Recursos orçamentários do Governo do Estado;
II - Rendas oriundas das taxas de expediente é as procedentes de prestação de serviços técnico-especializados, ressalvando-se a obrigação de retorno às Unidades Universitárias dos recursos gerados pela administração direta de programas e atividades especiais ou por sua participação nelas.
§ 1º Os recursos financeiros mencionados no inciso I deste artigo, serão creditados mensalmente pela Secretaria da Fazenda à conta da Fundação, em valores previamente estabelecidos no cronograma orçamentário.
§ 2º É vedada a cobrança de taxa escolar, aos alunos, a título de mensalidade ou anuidade.
Art. 23. O orçamento próprio da Fundação deverá ser executado mediante planos anuais de aplicação, elaborados sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Curador, sujeito à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 24. Ficam mantidos, até o seu término, os mandatos eletivos vigentes.
Art. 25. Os membros do Conselho Diretor da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado até noventa dias a partir da vigência deste Decreto, observadas as disposições do art. 2º
Art. 26. No prazo de noventa dias da vigência deste Decreto, serão nomeados, pelo Governador do Estado, os membros do Conselho Curador, com observância do disposto no art. 3º
Art. 27. Ao Conselho Diretor competirá, até noventa dias após a sua nomeação, elaborar o Estatuto da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Art. 28. Ao Conselho Universitário, no mesmo prazo do artigo anterior, competirá a elaboração do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 2º O Governador do Estado nomeará, imediatamente, o Presidente da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte - FURRN, que exercerá a função de Reitor da universidade, para mandato com término previsto em 28 de setembro da 1989, data em que deverá ser empossado o Reitor eleito deconformidade com as disposições do art. 12, ficando vedada a recondução, por qualquer forma para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Em caso de vacância, também, do cargo de Vice-Reitor, poderá o Governador do Estado nomear o seu ocupante, para o mesmo período e nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
OTTO EUPHRÁSIO DE SANTANA
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