Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.856/1987

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DE CIMENTO.

DECRETO Nº 9.856, DE 22 DE JULHO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DE CIMENTO.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 6 , de 23 de abril de 1979);

Considerando o disposto no artigo 84, inciso III, e seu

§ 1º, da Lei nº 4035 , de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5282 , de 06 de julho de 1984;

Considerando, o disposto no Protocolo ICM 02/87, de 24 de fevereiro de 1987, celebrado pelos Secretários de Fazenda ou Finanças, dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 1987, DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regula, no âmbito deste Estado, o regime de substituição tributária nas saídas de cimento nas operações internas e nas interestaduais com destino aos Estados da Região Nordeste.

Art. 2º Nas saídas de cimento de qualquer espécie, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, estabelecido neste Estado ou nos Estados da Região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - A transferência de mercadoria entre estabeleci­mento da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes industriais.

II - As saídas para estabelecimento da mesma empresa, domiciliada neste Estado, que seja distribuidor do estabelecimento industrial localizado neste Estado, e por este credenciado junto à secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Dos estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que receberem cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem o pagamento antecipado do ICM, será exigido o respectivo recolhimento por ocasião da passagem de mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal situado no território deste Estado.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para efeito de retenção será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º No caso de não haver preço máximo de venda a va­rejo fixado nos termos deste artigo, a base de cálculo será o mon­tante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com comerciantes varejistas, neste preço incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o prego praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretas com o comércio varejista.

Art. 4º O imposto retido será apurado pelo contribuinte substituto, aplicando-se a alíquota vigente nas operações internas sobre à base de cálculo referida no artigo anterior e deduzindo-se o valor do imposto de sua responsabilidade direta.

§ 1º Nas saídas subsequentes de cimento promovidas por contribuinte deste Estado, tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 2º No caso da operação interestadual realizada por distribuidor, deposito ou estabelecimento atacadista com marcadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

§ 4º O estabelecimento que houver efetuado a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado em favor do qual tiver sido feita, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - Nas operações internas, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

II - Nas operações interestaduais, a importância relativa ao imposto retido de contribuintes situados em outros Estados da Região Nordeste será recolhida, através da gula "Relação do ICM Retido na Fonte", pela firma vendedora, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao em que houver ocorrido o fato gerador, a uma das Agências do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), existente no local onde tiver sido realizada a operação, ou, na sua falta, ao órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda, para crédito do Governo do Estado ao qual se destinou a mercadoria.

§ 1º Na guia "Relação do ICM Retido na Fonte" deverá ser indicado, no campo 1º, o montante dos valores que serviram de base de cálculo para efeito de retenção do imposto, conforme anexo I.

§ 2º A guia "Relação do ICM Retido na Fonte", referida no parágrafo anterior, será emitida em quatro (04) vias, com a se­guinte destinação:

I - 1ªvia - pertencente ao contribuinte substituto, que deverá arquivá-la, devidamente autenticada pelo órgão arrecada­dor, como comprovante do recolhimento do imposto;

II - 2º via - pertencente ao órgão arrecadador do im­posto;

III - 3ª e 4ª vias - serão encaminhadas pelo órgão arrecadador, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto, a Coordenadoria da Administração Tributaria, que se encarregara de encaminhar a 4ª via a Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado credor da quantia recolhida.

Art. 6º O Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), Agência Central, deverá transferir as importâncias recolhidas para os respectivos Estados credores, em conta aberta no Banco do Brasil S/A, observados os seguintes prazos:

I - Valores recebidos entre o dia primeiro (19) e o diadez (10), transferência até o dia quinze (15) do mesmo mês;

II - Valorasrecebidos entre o dia onze (11) e o dia vinte (20), transferência até o dia vinte e cinco (25) do mesmo mês;

III - Valores recebidos entra o dia vinte e um (21) e o final do mês, transferência até o dia cinco (05) do mês seguinte.

Parágrafo único. As importâncias relativas ao imposto retido na fonte recolhidas aos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda deverão ser depositadas no Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), que as transferirá aos Estados favorecidos, na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 7º O Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), deverá emitir, para cada Estado favorecido, um "Boletim de Arrecadação do ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados", em três (03)vias, com aseguinte destinação:

I - 1ª via - ficará no BANDERN;

II - 2ª e 3ª vias - serão encaminhadas à Coordenado - ria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.

§ 1º As 2ª e 3ª vias de que trata o inciso II deverão ser encaminhadas à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, capeando as 3ª e 4ª vias das guias "Rela­ção do ICM Retido na Fonte", separadas por Estado e por período de referência, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto.

§ 2º O Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), deverá enviar à Coordenadoria da Administração Tributária da Secre­taria da Fazenda, uma cópia do comprovante da transferência referi­da no art. 6º, no primeiro dia útil após a efetivação do ato.

Art. 8º A Coordenadoria da Administração Tributária enviará, à Secretária da Fazenda do Estado favorecido, as quartas vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", consolidadas na guia"Retenção do ICM na Fonte" (anexo II).

Parágrafo único. A guia mencionada neste artigo será emitida até o dia vinte (20) de cada mês, em três (03) vias, que terão o seguinte destino:

a) lª via - será encaminhada à Secretaria da Fazen­da do Estado favorecido;

b) 2ª via - ficará arquivada na Coordenadoria de Administração Tributária.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Serão de subsérie distinta as notas fiscais emitidas em decorrência das operações efetuadas com retenção, nelas de­vendo constar, além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao ICM retido, calculado conforme o artigo 4º

Art. 11. As notas fiscais emitidas nas saídas subsequentes do cimento, em que o remetente não seja responsável pela retenção do imposto, conterão a declaração de que "o imposto foi pago na fonte", vedado o destaque do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 12. O contribuinte substituto lançará no livro Registro de Saídas, de forma usual:

I - O valor referente às suas operações;

II - O valor do Imposto retido, no espaço destinado à coluna "Observação", na mesma linha do lançamento do Item anterior.

§ 1º Na coluna "Observação" deverão ser abertas, sob o título "substituição Tributária" duas sub colunas com os sub-títulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

§ 2º Na apuração do imposto retido relativo ás operações internas e interestaduais, observa-se-ão os seguintes procedi­mentos:

I - A nota fiscal relativa a operação interestadual será lançada no Livro Registro de Saldas, com a indicação da sigla do Estado destinatário ao lado da coluna com o sub-título " Imposto Retido".

II - A apuração do Imposto será falta no próprio livro de Registro de Saídas, mediante a soma dos valores retidos, corres­pondentes a cada Estado destinatário.

§ 3º O valor do imposto retido, que resultar da apura­ção mensal na coluna "Substituição Tributária" será objeto dereco­lhimento por meio de:

I - "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE) no caso do imposto retido em favor deste Estado.

II - Guia "Retenção do ICM Retido na Fonte", no caso de imposto retido em favor de outro Estado.

Art. 13. Na devolução, cuja saída houver sido efetuada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:

I - Lançar a nota fiscal no livro Registro de Entra­das, creditando-se do imposto relativo à operação anterior;

II - Lançar na mesma linha, na coluna "Observação"o valor do imposto retido na operação anterior;

III - Deduzir, no final do mês, o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, do total dos valores do imposto retido, constante da coluna "Observação" do livro Registro de Saídas, do Estado ao qual foi destinado anteriormente.

Art. 14. O contribuinte revendedor "substituído", que receber o cimento com o imposto já retido na origem, deverá escriturar as entradas na coluna "Outras" - operações sem crédito do imposto e sem débito do imposto dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

§ 1º Nas saídas do cimento para outro Estado não inte­grante da Região Nordeste, as notas fiscais respectivas deverão ser escrituradas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", no livro Registro de Saídas.

§ 2º O estabelecimento que proceder na forma do parágrafo anterior poderá se creditar, no último dia do mês, do imposto relativo às entradas do mesmo cimento, na proporção da quantidade de saídas, apuradas sobre a base de calculo utilizada na operação, escriturando o respectivo credito diretamente no livro Registro de Apuração do ICM, no item 007 "Outros Créditos".

Art. 15. Não haverá retenção do imposto para recolhimento antecipado, a que se refere o presente Decreto, nas seguintes operações tributadas:

I - Saídas para outro Estudo não integrante do Protocolo 02/87;

II - Saídas para empresa de construção civil;

III - Saídas para indústria que irá utilizar o cimento como matéria prima ou secundária;

IV - Saídas para consumidor final.

Art. 16. A Secretaria da Fazenda atribuirá à empresa domiciliada em qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICM 02/87, na qualidade de contribuinte substituto, número de inscrição e código, de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CACERN.

§ 1º Os referidos números devem ser colocados em todos os documentos destinados a este Estado e especialmente no Documento de Arrecadação.

§ 2º Para se inscrever como contribuinte substituto, a empresa localizada em qualquer Estado da Região Nordeste remeterá ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEP:

I - Cópia de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do! Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II - Cópia da ficha de Cadastro de Contribuintes do ICM do seu Estado;

III - Número do registro na Junta Comercial ou número do registro no Cartório de Títulos e Documentos, no seu Estado;

IV - Cópia do contrato social, com as últimas alterações;

V - Nome dos diretores ou responsáveis com a identificação dos respectivos cargos e número do CIC/MF (CPF);

VI - Número no CRC do contador responsável.

Art. 17. A fiscalização do contribuinte substituto domiciliado neste Estado, com referência ao imposto retido em favor dos demais Estados signatários do Protocolo ICM 02/87, inclusive a instauração do processo fiscal dela decorrente, será feita por este Estado, caso em que deverá ser remetida ao Estado de destino cópia do respectivo processo administrativo.

Art. 18. O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar acordo com as Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, objetivando desenvolver, em conjunto, ação fiscalizadora das operações tributadas definidas neste Decreto, e a expedir os atos necessários a sua execução.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Potengi, em Natal, 22 julho de 1967, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

JOSÉ DANIEL DINIZ

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10084/1988 de 17/06/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.