Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.902/1987

Dispõe sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 053, de 14 de outubro de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.902, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.

Dispõe sobre a aplicação dos ar­tigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 053 , de 14 de outubro de 1987, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados os Chefes das Unidades Setoriais da Administração Geral - USAGs ou Grupos Auxiliares - GADs, das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, a proceder às devidas anotações nas carteiras profissionais dos servidores que integram o Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte II, Tabela II, beneficiados pelos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 053 , de 14 de outubro de 1987.

Art. 2º Os servidores ocupantes dos empregos de Técnico Especializado "D" e Auxiliar de Serviços Gerais - ASG serão enquadrados nos empregos correspondentes a sua habilitação profissional, observada a nomenclatura de empregos prevista na Lei Complementar nº 053 , de 14 de outubro de 1987 e em seus anexos II, XXVI e XXXVIII.

Art. 3º Na hipótese de o servidor contemplado pelas transformações de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 053 , de 14 de outubro de 1987, ser portador de mais de um diploma de curso superior, é lícita sua opção por qualquer deles, atendida a conveniência do serviço.

Art. 4º Além das anotações especificadas no art. 1º deste Decreto, as USAGs ou Unidades equivalentes registrarão, nos as­sentamentos individuais dos servidores beneficiados, o diploma ou certificado de conclusão de curso superior apresentado e adotarão as seguintes providências:

a) preenchimento do formulário, conforme modelo anexo;

b) remessa do mesmo à Secretaria de Administração;

c) atualização da lotação de empregos existentes no órgão, em razão das transformações autorizadas pela Lei Complemen­tar nº 053 , de 14 de outubro de 1987.

Art. 5º Compete às Secretarias de Estado ou Órgãos equivalentes propor à Secretaria da Administração a relotação dos servidores beneficiados, atendidas as características de sua habilitação profissional e as conveniências da Administração.

Art. 6º Ficam extintos os empregos de Técnico Especializado "A", "B" e "C", bem como os de Técnico Especializado "D" e Auxiliar de Serviços Gerais em igual número aos que forem transformados por força da Lei Complementar nº 053 , de 14 de outubro de 1987.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO POTENGI, em Natal, 21 de outubro de 1987, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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Lei Complementar nº 53/1987 de 14/10/1987