Decreto nº 9.938/1987
Cria a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora Deficiência - COROE/RN, ou Conselho Consultivo, e da outras providências.
DECRETO Nº 9.938, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.
Cria a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora Deficiência - COROE/RN, ou Conselho Consultivo, e da outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição Estadual, com a redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979.
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Estadual deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da Administração Estadual, além dos órgãos públicos, das autarquias das empresas públicas e das sociedades da economia mista, as suas respectivas subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 2º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte a coordenação superior, na Administração Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. No exercício dessa coordenação, cabe lhe, especialmente; I - dar cumprimento as instruções emanadas do Governador, com a cooperação dos demais Secretários de Estado. II - apresentar ao Governador do Estado os planos e programas relativos as pessoas portadoras de deficiência e super visionar, no âmbito estadual, a sua execução; III - dar tratamento prioritário aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a deficientes expressamente determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 3º Fica instituída no Estado do Rio Grande do Norte a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/RN, vinculada diretamente ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que atuará sob sua direta e imediata super visão.
Art. 4º A CORDE/RN, compete: I - elaborar os planos, programas e projetos, no âmbito do Governo Estadual, relativos às pessoas portadoras de deficiência; II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela administração Estadual, dos planos, programas e projetos a que alude o inciso I deste artigo; IV - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre o Estado, ou ente a ele vinculado, e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, para cumprimento doa objetivos previstos neste Decreto; V - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados pelo Estado ou entidade a ele vinculada, relativamente às matérias, a seu cargo.
Art. 5º A Função de Coordenador será exercida por integrante da Assessoria Especial do Gabinete Civil designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Coordenador será auxiliado por servidores postos à sua disposição pelo Gabinete Civil.
Art. 6º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE/RN deverá: I - recolher, sempre que possível, a opinião e as sugestões das pessoas e entidades interessadas; II - considerar a necessidade de ser oferecido o efetivo apoio das entidades particulares voltadas à Integração Social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 7º Fica igualmente criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 8º O Conselho Consultivo, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período, será constituído: I - pelo Secretário-Chefe do Gabinete civil como seu presidente; II - pelo Coordenador da CORDE/RN, como Secretário Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências ou impedimentos; III - por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes indicados, respectivamente, pelos Secretários de Estado da Educação e Cultura, Saúde e Trabalho e Bem-Estar - Social, como seus representantes; IV - por 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, como representantes, respectivamente, das seguintes entidades; a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; b) Associação de Orientação aos Deficientes - ADOTE; c) Associação de Deficientes Físicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADFERN; d) Associação de Pais de Mongoloides - ASPAM; e) Instituto da Educação e Reabilitação de Cegos do Rio Grande do Norte - CEGOS; f) Clinica Pedagógica Heitor Carrilho - CPPAC; g) Centro SUVAG do Rio Grande do Norte - SUVAG. IV - por 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, como representantes, respectivamente, das seguintes entidades: a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; b) Associação de Orientação aos Deficientes - ADOTE; c) Associação de Deficientes Físicos doEstado do Rio Crande do Norte - ADFERN; d) Associação de Pais de Mongolóides - ASPAM; e) Instituto da Educação e Reabilitação deCegos do Rio Grande do Norte - CEGOS; f) Clínica Pedagógica Heitor Carrilho - CPPAC; g) Centro SUVAC do Rio Grande do Norte - SUVAC; h) Legião Brasileira de Assistência - LBA; i) Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM; j) Federação Brasileira das instituições de Excepcionais - FEBIEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10004 /1988)
Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete: I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Estadual para integração da Pessoa Portadora da Deficiência; II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; III - responder a consultas formuladas pela Coordenadoria, orientando-a sempre que para tanto solicitado; IV - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante convocação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 11. O Conselho deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 12. Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 13. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil providenciará para que, no prazo de trinta dias seguintes à vigência deste decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE/RN, baixando para isso os atos necessários.
Art. 14. No prazo de até três meses, contados de sua instalação, a CORDE/RN apresentará ao Secretário de Estado a que está vinculada os primeiros planos e programas a seu cargo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 03 de dezembro de 1967, 99º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Pedro Ferreira de Melo Filo Otto Euporásio de Santana Marlúcia de Souza Saldanha