Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 9.940/1987

Dá nova redação ao art. 2º e § 1º do Decreto nº 8335, de 12.02.82, modificado pelo Decreto nº 8.458, de 26.07.82 e aprova o Regimento Interno da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Estado do Rio Grande do Norte-CROC/RN.

DECRETO Nº 9.940, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dá nova redação ao art. 2º e

§ 1º do Decreto nº 8335 , de 12.02.82, modificado pelo Decreto nº 8.458 , de 26.07.82 e aprova o Regimento Interno da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Estado do Rio Grande do Norte-CROC/RN.

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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 8335 , de 12.02.82, alterado pelo Decreto nº 8458 , de 26.07.82, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Estado do Rio Grande do Norte-CROC/RN será presidida pelo Secretário dos Transportes e Obras Públicas e integrada, ainda, pelos seguintes membros:

I - Coordenador Geral da Secretaria dos Transportes e Obras Públicas do Estado do Rio Grande do Norte

II - Diretor Geral da Superintendência de transpor­te Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN.

III - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN.

IV - Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

V - Diretor Geral do Departamento de Estradas do Rodagem - DER/RN.

VI - Um representante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo-SINDICOM.

VII - Um representante do Departamento Nacional da Estradas de Rodagem-DNER/RN.

VIII - Um representante da superintendência de transportes Urbanos da Prefeitura Municipal do Natal - STU.

IX - Um representante da PETROBRAS S/A - Petróleo Brasileiro S/A.

X - O Chefe do Escritório de Representação do Conselho Nacional do Petróleo no Estado de Pernambuco."

Art. 2º Fica Aprovado o Regimento interno da Comissão de funcionalização do Consumo de Combustíveis do Estado do Rio Grande do Norte - CRCC/RN, que a este acompanha.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o

§ 1º do art. 2º, do Decreto nº 8335 , de 12 de janeiro de 1982.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de dezembro de 1937, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Newton Pereira Rodrigues

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO DE RACIONALIZAÇÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CRR/RN

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A COMISSÃO DE RACIONALIZAÇÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CRCC/RN, instituída pelo Decreto nº 8335 , de 12 de fevereiro de 1982, alterado pelo Decreto nº 8458 , de 26 de julho de 1982, tem por finalidade controlar o consumo dos derivados de petróleo pelas empresas que operam o Sistema de Transporte público de Passageiros, por ônibus, a traves da fixação de cotas e outros mecanismos capazes de racionalizar o consumo de combustível.

Art. 2º A Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Estado do Rio Grande do Norte - CRCC/RN será presidida pelo Secretário dos Transportes e Obras Públicas e integrada, ainda, pelos seguintes membros:

I - Coordenador Geral da Secretaria dos Transportes e Obras públicas do Estado do Rio Grande do Morte.

II - Diretor Geral da Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte - SUTERN.

III - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN.

IV - Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

V - Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN.

VI - Um representante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de petróleo - SINDICOM.

VII - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER/RN.

VIIX - Um representante da Superintendência de Transportes Urbanos da Prefeitura Municipal do Natal - STU.

IX - Um representante da PETROBRAS S/A - Petróleo Brasileiro S/A.

X - O Chefe do Escritório de Representação do Conselho Nacional do petróleo no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os membros da CRCC/RN, quando representantes de órgãos, sindicatos ou entidades governamentais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos substitutos legais.

§ 1º Os representantes de órgãos ou entidades governamentais do Estado e seus substitutos serão designados pelo titular da Secretaria de Estado correspondente, à qual pertençam ou estejam vinculados os respectivos órgãos ou entidades.

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8335/1982 de 12/02/1982